Decreto nº 48.557/2023
CRIA O CORPO DE JOVENS VOLUNTÁRIOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR (SEPM) E NA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL (SEDEC), ESTABELECE NORMAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.557 DE 21 DE JUNHO 2023
CRIA O CORPO DE JOVENS VOLUNTÁRIOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR (SEPM) E NA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL (SEDEC), ESTABELECE NORMAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-350074/000315/2023; CONSIDERANDO: - a oportunidade de ocupação do cidadão egresso do serviço militar obrigatório, afastando-o do ócio e da cooptação pelo crime organizado; - a necessidade de promover oportunidades de aproximação entre a sociedade civil e a Polícia Militar, o Corpo Bombeiros Militar e a Defesa Civil Estadual; - a necessidade de se aumentar o contingente de policiais militares e bombeiros militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população; - a demanda em implementar programas de reaparelhamento, aprimorando a governança e a gestão das políticas públicas, dos programas e dos projetos de segurança pública, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais; - a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP). Decreto nº 48.139 de 29 de junho de 2022, regulamentando a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado de Policia Militar (SEPM) e na Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) o Corpo de Jovens Voluntários, obedecidas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º A prestação dos jovens voluntários será adstrita aos serviços de auxílio e apoio nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, conforme Portaria dos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por igual período, uma única vez, a critério dos Secretários de Estado da Polícia Militar e da Defesa Civil.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos: I - em virtude de solicitação do interessado; II - quando o jovem voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; III - em razão da natureza do serviço prestado; ou IV - Por ato discricionário dos respectivos Comandantes-Gerais.
Art. 3º O ingresso no Corpo de Jovens Voluntários dar-se-á por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, mediante aprovação em processo seletivo, além do preenchimento dos seguintes requisitos: I - homens, maiores de dezoito e egressos do serviço militar das Forças Armadas; II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I; III - estar em dia com as obrigações eleitorais; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico; VI - possuir aptidão física, comprovada por teste de aptidão física; VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social; VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Polícia Militar e o Secretário de Estado de Defesa Civil poderão, na hipótese de o jovem, durante o curso do serviço voluntário, ultrapassar o limite superior previsto no
§2º, do artigo 1º, analisados os critérios de interesse público, de conveniência e de oportunidade, mediante requerimento do interessado, manter o requerente no serviço voluntário bem como prorrogar o serviço voluntário na forma do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) e a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) estabelecerão: I - o número de jovens voluntários do Corpo de Jovens Voluntários, que não poderá exceder a proporção de um jovem voluntário para cada cinco integrantes do efetivo de Soldado (PM/BM) determinado em lei para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil Estadual; II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) e a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) estabelecerão: I - o número de jovens voluntários do Corpo de Jovens Voluntários, que não poderá exceder a proporção de um jovem voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 49331 /2024)
Art. 5º Aos jovens voluntários na SEPM e SEDEC, é vedado, sob qualquer hipótese o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia durante a atividade a que foi designado.
Art. 6º Os jovens voluntários admitidos fazem jus: I - ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória de dois salários mínimos, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere este Decreto; II - frequência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, Bombeiros Militares e de Defesa Civil; II - frequência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, Bombeiros Militares e de Defesa Civil, ou pelo órgão gestor do Programa Segurança Presente; (Redação dada pelo Decreto nº 49331 /2024) III - alimentação na forma da legislação em vigor; IV - uso de uniforme, a ser regulamentado pelos respectivos Comandantes-Gerais, exclusivamente em serviço e com identificação ostensiva; V - Entrega de certificado ao final do período como Voluntário das Corporações militares.
Art. 7º O jovem voluntário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho com jornada diária de 8 (oito) horas.
Art. 7º O jovem voluntário estará sujeito a jornada semanal de até 40 (quarenta) horas de trabalho .(Redação dada pelo Decreto nº 49331 /2024)
Art. 8º Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Corpo de Jovens Voluntários, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Art. 9º A prestação do serviço no Corpo de Jovens Voluntários não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 10. A criação do Corpo de Voluntários da SEPM e SEDEC não configura criação de cargos, sendo vedada a criação de cargos para este fim.
Parágrafo único. O voluntário, a que se refere este Decreto, não adquire estabilidade ou vínculo permanente, de qualquer natureza, com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Os municípios poderão se responsabilizar pelos custos dos jovens voluntários em exercício nas Organizações Militares e de Defesa Civil do Estado e sediadas nos respectivos territórios, podendo, tanto a SEPM quanto a SEDEC, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.
Art. 12. Secretários de Estado de Polícia Militar e de Defesa Civil poderão baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da SEPM e SEDEC.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governado