Decreto nº 48.577/2023
DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE SERVIDORES FALECIDOS AO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COM VISTAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.577 DE 30 DE JUNHO DE 2023 *RETIFICADO D.O DE 04/07/2023*
DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE SERVIDORES FALECIDOS AO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COM VISTAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº sEI-040161/011800/2021;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999;
- o disposto na Deliberação TCE-RJ nº 260, de 02 de setembro de 2013;
- o disposto na Lei Estadual nº 5.260 , de 11 de junho de 2008;
- a competência do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA para praticar a concessão, fixação ou alteração dos benefícios de pensões previdenciárias por morte instituídas pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de obtenção de maior eficácia, eficiência e celeridade na apreciação dos requerimentos de habilitação à pensão,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão encaminhar ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, sempre que solicitado, os documentos e informações necessárias à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte instituída por seus servidores que faleceram em atividade ou aposentados.
§ 1º No caso de documentos e informações referentes aos instituidores que falecerem aposentados, caberá ao órgão ou entidade que promoveu a aposentação, ou que o tenha sucedido, o encaminhamento dos documentos.
§ 2º Os documentos e informações deverão ser encaminhadas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Ofício emitido pelo RIOPREVIDÊNCIA.
§ 3º Eventual impossibilidade de encaminhamento de todos os documentos e informações no prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser devidamente justificado, apontando os motivos e o prazo necessário para o atendimento as solicitações.
§ 4º Até que sejam encaminhados as informações e os documentos solicitados aos órgãos de origem, o RIOPREVIDÊNCIA poderá utilizar as informações disponíveis nos sistemas de informações, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Art. 2º Eventualmente, caso o ato de aposentadoria ainda não tenha sido encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ para fins de registro, o seu envio deve ser priorizado pelo órgão ou entidade de origem do servidor falecido.
§ 1º Os documentos e informações solicitados que independam da necessidade de encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCE/RJ para fins de registro, deverão ser imediatamente encaminhados ao RIOPREVIDÊNCIA.
§ 2º Assim que encaminhado o ato de aposentadoria ao TCE/RJ para fins de registro, o órgão ou entidade deverá informar ao RIOPREVIDÊCIA o número do processo gerado pela Corte de Contas.
§ 3º O órgão ou entidade deverá encaminhar imediatamente ao RIOPREVIDÊCIA as seguintes informações:
I - de decisão que importe em alteração do fundamento legal do ato concessório de aposentadoria ou da fixação de proventos;
II - de registro do ato de aposentadoria pelo TCE/RJ;
III - de recusa de registro do ato de aposentadoria pelo TCE/RJ.
Art. 3º Nos casos de impossibilidade de fornecimento da informação solicitada quando não localizado o processo administrativo, o órgão ou entidade de origem do servidor falecido deverá promover a sua imediata reconstituição, na forma do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 44.414 , de 27 de setembro de 2013.
Art. 4º O encaminhamento parcial, indevido ou não encaminhamento tempestivo, das informações ou dos documentos solicitados pelo RIOPREVIDÊNCIA, sem a devida justificativa, poderá ensejar à responsabilização funcional do servidor, nos termos do Decreto Estadual nº 2.479 , de 08 de março de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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RETIFICAÇÃO
D.O. DE 03/07/2023
PÁGINA 01 - 2ª COLUNA
DECRETO Nº 48 .577 DE 31 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE SERVIDORES FALECIDOS AO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COM VISTAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº sEI-040161/011800/2021, Onde se lê:
DECRETO Nº 48 .577 DE 31 DE JUNHO DE 2023
Leia-se:
DECRETO Nº 48 .577 DE 30 DE JUNHO DE 2023