Decreto nº 48.585/2023
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 47.975, DE 04 DE MARÇO DE 2022, QUE "INSTITUI O REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO RELACIONADO AO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
DECRETO Nº 48.585 DE 03 DE JULHO DE 2023
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 47.975 , DE 04 DE MARÇO DE 2022, QUE "INSTITUI O REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO RELACIONADO AO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/016631/2023,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às deliberações do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 635/2019, no que concerne ao acesso às informações dos registros de conteúdo audiovisual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 47.975 , de 04 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As Corregedorias deverão adotar procedimentos para a criação de Comitê e/ou Comissão responsável por realizar a análise do conteúdo audiovisual empregados em procedimentos administrativos disciplinares em andamento e por autorizar o compartilhamento, resguardo ou divulgação."
Art. 2º O Decreto nº 47.975 , de 04 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do artigo 27-A, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. A Secretaria de Estado da Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Polícia Militar deverão editar Resolução conjunta para regulamentar a gestão, o compartilhamento e os pedidos de acesso aos dados eletrônicos produzidos em decorrência do uso de câmeras de monitoramento, relacionados:
I - a ocorrências envolvendo prisões em flagrante delito;
II - a ocorrências envolvendo letalidade violenta;
III - ao uso de equipamentos de monitoramento pelos efetivos das forças especiais;
IV - ao uso de equipamentos de monitoramento nas ações de inteligência."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador