Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.607/2023

DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADODE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.607 DE 18 DE JULHO DE 2023 *RETIFICAÇÃO D.O DE 27/07/2023*

DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADODE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-030029/008746/2023. CONSIDERANDO: - que o dever do Estado com a educação, previsto no art. 308 da Constituição do Estado, será efetivado mediante a garantia de ensino obrigatório e gratuito, importando a sua oferta insuficiente na responsabilidade da autoridade competente; - o profundo empenho da Administração Pública Estadual em dar ampla efetividade a este preceito constitucional; - o disposto no inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que fixa carga horária mínima anual em (800) oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar; - o disposto na Resolução SEEDUC nº 6.169, de 23 de maio de2023, que estabelece o calendário escolar para o ano letivo de 2023; - a deflagração de greve oficializada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE-RJ a partir de 17 de maio de 2023, e seu término em 29 de junho de 2023; - a conveniência em se regularizar a situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, evitando prejuízos financeiros, como forma de valorização desses profissionais, de modo a possibilitar o regular funcionamento das unidades escolares no corrente ano letivo; - o acordo homologado no Dissídio Coletivo de Greve nº 0046539-19.2023.8.19.0000, que tramitou perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º Ficam abonadas, para todos os fins de direito, as faltas dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, abrangidos pelas Leis Estaduais nº 1.614 , de 26 de janeiro de 1990 e nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, em decorrência das paralisações ocorridas nos dias 22/03/2023, 18/04/2023, 26/04/2023 e 11/05/2023, bem como da greve ocorrida no período de 17/05/2023 a 29/06/2023, retificando seus assentamentos funcionais.

§ 1º O abono das faltas a que se refere o caput somente ocorrerá mediante o cumprimento integral do cronograma de reposição das aulas e dias de trabalho, previsto no artigo 3º deste Decreto, conforme acordo firmado entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, e os servidores das Unidades Escolares que aderiram à paralisação, por intermédio do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE.

§ 2º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias à restituição dos descontos efetuados em razão da paralisação, observada a exigência contida no

§1º deste artigo.

§ 3º Caso o docente não cumpra integralmente o cronograma pactuado, o abono de faltas a ele concedido será revogado, retornando ao seu registro de frequência o código de falta por greve para os dias não trabalhados.

Art. 1º-A Tendo em vista a decisão proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública na Ação Civil Pública nº 0081598-85.2011.8.19.0001 e os seus desdobramentos, ficam abonadas, para todos os fins de direito, as faltas dos animadores culturais em exercício na Secretaria de Estado de Educação, em decorrência das paralisações ocorridas nos dias 22/03/2023, 14/04/2023, 26/04/2023 e 11/05/2023, bem como da greve ocorrida no período de 17/05/2023 a 29/06/2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48745 /2023)

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação a tornar sem efeito o abono das faltas, com suas consequências cadastrais e pecuniárias, em caso de descumprimento tanto no tocante à reposição das aulas quanto ao não atendimento integral do cronograma estabelecido a que se refere o artigo 3º, por parte dos professores, e no tocante à reposição dos dias de trabalho, por parte dos demais servidores.

Art. 3º O referido Cronograma de reposição de aulas, consta do Ofício SEEDUC/GABSEC nº 383/2023, respeitadas especialmente as seguintes regras: I - para os cursos regulares/anuais, a reposição dar-se-á de forma híbrida, sendo 5 dias presenciais, durante o período de recesso escolar (10 a 14 de julho), 10 sábados, feriados municipais ou pontos facultativos; e demais dias letivos de forma remota com utilização de material impresso ou Google Classroom. II - para os cursos modulares/semestrais, a reposição dar-se-á de forma híbrida, sendo 5 dias presenciais, durante o período de recesso escolar (10 a 14 de julho) e demais dias letivos de forma remota com utilização de material impresso ou Google Classroom, tendo em vista que a terminalidade dos mesmos dar-se-ia em 07/07/2023, conforme calendário escolar. Buscando, dessa forma, minimizar os impactos quanto ao período de certificação dos alunos. III - na hipótese de o docente ter quantitativo igual ou inferior a 5 dias letivos nos cursos modulares/semestrais e/ou 15 dias nos cursos regulares/anuais letivos para reposição, deverão cumprir esse tempo integralmente, de forma presencial; IV - o não cumprimento dos dias de reposição ensejará desconto dos pagamentos já efetuados (código 61). V - os calendários de reposição, obedecendo aos critérios acima, deverão ser enviados até 06 de julho de 2023 pelas unidades escolares aos diretores regionais, observando que o recesso escolar se inicia em 10 de julho de 2023 e o mesmo deverá ser inserido na contagem de dias para reposição dos conteúdos letivos, conforme itens I, II e III e que a folha de pagamento do mês de julho encerrará em 15 de julho de 2023. VI -

considerando a excepcionalidade das turmas das modalidades modulares/semestrais, com terminalidade neste primeiro semestre de 2023, esclarecemos que a reposição poderá ser estendida ao longo do próximo semestre e somente após concluída a reposição, as turmas serão finalizadas. VII - todas as atividades propostas, sejam de forma remota ou presencial, precisarão ter intencionalidade pedagógica e um processo avaliativo, para que, ao final, seja possível o lançamento das notas dos alunos no Sistema Conexão Educação. VIII - de acordo com a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419 também deverão ser oportunizadas possibilidades de recuperação de estudos, visando ao pleno processo de aprendizagem dos alunos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador

--------------- RETIFICAÇÃO D.O. DE 19/07/2023 PÁGINA 01 - 1ª COLUNA DECRETO Nº 48 .607 DE 18 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-030029/008746/2023. Onde se lê:

Art. 1º Ficam abonadas, para todos os fins de direito, as faltas dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, abrangidos pelas Leis Estaduais nº 1.614 , de 26 de janeiro de 1990 e nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, em decorrência das paralisações ocorridas nos dias 22/03/2023, 14/04/2023, 26/04/2023 e 11/05/2023, bem como da greve ocorrida no período de 17/05/2023 a 29/06/2023, retificando seus assentamentos funcionais. Leia-se:

Art. 1º Ficam abonadas, para todos os fins de direito, as faltas dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, abrangidos pelas Leis Estaduais nº 1.614 , de 26 de janeiro de 1990 e nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, em decorrência das paralisações ocorridas nos dias 22/03/2023, 18/04/2023, 26/04/2023 e 11/05/2023, bem como da greve ocorrida no período de 17/05/2023 a 29/06/2023, retificando seus assentamentos funcionais.