Decreto nº 48.619/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE (53830797).
DECRETO Nº 48.619 DE 31 DE JULHO DE 2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE (53830797).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 65 da Constituição Estadual , bem como o art. 5º, alíneas "d", "f", "h" do Decreto
- Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, a cláusula 22 do Contrato de Concessão nº 011/2022 dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 3 e demais dispositivos legais aplicáveis, bem assim o que consta do processo administrativo nº sEI-150001/005261/2023:
DECRETA:
Art. 1º Declara a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, amigável ou judicial, necessária para implantação de uma faixa de servidão para passagem de adutora de água para o abastecimento do Município Rio das Ostras/RJ, conforme processo administrativo nº sEI-150001/005261/2023, por conta da Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, a favor do Estado do Rio de Janeiro, os imóveis compreendidos nas faixas de terras situadas no Município de Casimiro de Abreu/RJ.
Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere o caput deste artigo assim se descrevem e caracterizam com os seguintes dados, a saber:
O bem imóvel está matriculado no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ, sob o número 10.335 (matrícula), em será averbada e instituída servidão de passagem com área total de 8.151,00 m² na Fazenda da Barra, inscrita no INCRA sob o nº 5200200050026, que no seu todo possui 19,5988 Hectares, onde inicia-se no Marco AU7-V-11728 (Georreferenciado), com coordenadas UTM Sirgas 2000 E=806889.406; N=7506780.211, na confrontação de Imóvel Rural de Posse de Luis Carlos Bernardo Baptista e Rodovia Municipal CA-13 (Estrada da Barra), de acordo com o descritivo abaixo:
Do Marco AU7-V-11728 segue-se até o Marco A, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806929.416; N=7506804.731, com azimute de 58º29`53" e distância de 46.93 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco A segue-se até o Marco MB, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806963.534; N=7506892.517, com azimute de 21º14`20" e distância de 94.18 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MB segue-se até o Marco MC com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806975.087; N=7506983.484, com azimute de 7º14`17" e distância de 91.70 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MC segue-se até o Marco MD, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806919.908; N=7507358.780, com azimute de 351º38`09" e distância de 379.33 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MD segue-se até o Marco AU7-V-11744, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806927.984; N=7507511.809, com azimute de 3º01`14" e distância de 153.24 metros, confrontando com Imóvel Rural de Posse de Luis Carlos Bernardo Baptista.
Do Marco AU7-V-11744 segue-se até o Marco FGP-M-0417, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806954.094; N=7507555.149, com azimute de 31º04`00" e distância de 50.56 metros, confrontando com Imóvel Rural de Posse de Luis Carlos Bernardo Baptista.
Do Marco FGP-M-0417 segue-se até o Marco ME, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806960.868; N=7507547.030, com azimute de 140º09`29" e distância de 10.57 metros, confrontando com a Fazenda Pago Pago.
Do Marco ME segue-se até o Marco MF, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806937.831; N=7507508.790, com azimute de 211º04`00" e distância de 44.65 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MF segue-se até o Marco MG, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806929.947; N=7507359.249, com azimute de 183º01`04" e distância de 149.75 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MG segue-se até o Marco MH, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806985.180; N=7506983.583, com azimute de 171º38`09" e distância de 379.70 metros, confrontando com a Fazenda da Barra. Do Marco MH segue-se até o Marco MI, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806973.304; N=7506890.038, com azimute de 187º14`08" e distância de 94.30 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MI segue-se até o Marco MJ, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806937.456; N=7506797.812, com azimute de 201º14`28" e distância de 98.95 metros, confrontando com a Fazenda da Barra.
Do Marco MJ segue-se até o Marco MK, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806897.811; N=7506773.627, com azimute de 238º36`51" e distância de 46.44 metros, confrontando com a Fazenda da Barra. Finalmente, segue-se até o Marco AU7-V-11728 (Início da descrição) com azimute de 308º04`31" e distância de 10.68 metros, seguindo Rodovia Municipal CA-13 (Estrada da Barra), fechando assim o polígono descrito com uma Área 01 à instituir a servidão de passagem de 8.151,00 m2, conforme memorial descritivo.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Estado do Rio de Janeiro, por conta da Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão sempre que necessário, podendo, inclusive, autorizar tais atos aos seus delegados e concessionários de serviços públicos.
Art. 3º A instituição de servidão administrativa de que trata o presente Decreto é necessária para viabilizar passagem de tubulação adutora de água tratada para Rio das Ostras/RJ, responsável por abastecer aproximadamente 65.000 habitantes do Município.
Art. 4º A Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. promoverá a instituição de servidão administrativa nos termos do disposto no inciso I do artigo 3º Decreto-lei nº 3.365 /1941, ficando autorizada adotar as providências necessárias à efetivação da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto e à efetivação do ato, em composição amigável ou judicial, na forma do artigo 10 do Decreto-Lei acima citado, podendo, ainda, praticar todos os atos indispensáveis para tanto, inclusive a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse conforme artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 5º A Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. será a responsável por arcar com todos os custos referentes à intuição das servidões.
Art. 6º A proprietária da área atingida pelo ônus da servidão administrativa se limitará ao uso e gozo da propriedade, no que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática de quaisquer atos que causem danos ao imóvel, tais como edificar construções, fazer plantações de elevado porte e transitar com veículos pesados.
Art. 7º A Servidão Administrativa ora constituída e declarada está demonstrada no croqui memorial descritivo em anexo (53830797), que integram este Decreto para todos os fins e efeitos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador