Decreto nº 48.621/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE (52324137).
DECRETO Nº 48.621 DE 01 DE AGOSTO DE 2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE (52324137).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 65 da Constituição Estadual , bem como o art. 5º, alíneas "d", "f", "h" do Decreto
- Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, a cláusula 22 do Contrato de Concessão nº 011/2022 dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 3 e demais dispositivos legais aplicáveis, bem assim o que consta do processo administrativo nº sEI-150001/005342/2023:
DECRETA:
Art. 1º Declara a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, amigável ou judicial, necessária para implantação de uma faixa de servidão para passagem de adutora de água para o abastecimento do Município Rio das Ostras/RJ, conforme processo administrativo nº sEI-150001/005342/2023 por conta da Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, a favor do Estado do Rio de Janeiro, os imóveis compreendidos nas faixas de terras situadas no Município de Casimiro de Abreu/RJ.
Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere o caput deste artigo assim se descrevem e caracterizam com os seguintes dados, a saber:
O bem imóvel está matriculado no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ, sob o número 10336, descrito e caracterizado, da Fazenda da Barra, inscrita no INCRA sob o nº 5200200050026, que no seu todo possui 5,4807 Hectares, onde inicia-se no Marco MK1, com coordenadas UTM Sirgas 2000 E=806894.779; N=7506771.770), na confrontação da Rodovia Municipal CA-13 (Estrada da Barra) e a Fazenda da Barra, sendo desmembrada da referida matrícula a área de perímetro total de 18,00 m² a ser criada, a área inicia-se
Do Marco MK1 segue-se até o Marco AU7-V-11728, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806889.410; N=7506780.210, com azimute de 327º32`18" e distância de 10.00 metros, segundo Rodovia Municipal CA-13 (Estrada da Barra).
Do Marco AU7-V-11728 segue-se até o Marco MK, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806897.819; N=7506773.624), com azimute de 128º04`06" e distância de 10.68 metros, confrontando com a Fazenda da Barra com matrícula 10335.
Finalmente, segue-se até o Marco MK1 (Início da descrição) com azimute de 238º36`51" e distância de 3.56 metros, confrontando com a Fazenda a Barra, fechando assim o polígono descrito da Área 04 a desapropriar com 18,00 m2.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Estado do Rio de Janeiro, por conta da Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão sempre que necessário, podendo, inclusive, autorizar tais atos aos seus delegados e concessionários de serviços públicos.
Art. 3º A instituição de servidão administrativa de que trata o presente Decreto é necessária para viabilizar passagem de tubulação adutora de água tratada para Rio das Ostras/RJ, responsável por abastecer aproximadamente 65.000 habitantes do Município.
Art. 4º A Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. promoverá a instituição de servidão administrativa nos termos do disposto no inciso I do artigo 3º Decreto-lei nº 3.365 /1941, ficando autorizada adotar as providências necessárias à efetivação da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto e à efetivação do ato, em composição amigável ou judicial, na forma do artigo 10 do Decreto-Lei acima citado, podendo, ainda, praticar todos os atos indispensáveis para tanto, inclusive a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse conforme artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 5º A Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. será a responsável por arcar com todos os custos referentes à intuição das servidões.
Art. 6º A proprietária da área atingida pelo ônus da servidão administrativa se limitará ao uso e gozo da propriedade, no que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática de quaisquer atos que causem danos ao imóvel, tais como edificar construções, fazer plantações de elevado porte e transitar com veículos pesados.
Art. 7º A Servidão Administrativa ora constituída e declarada está demonstrada no croqui memorial descritivo em anexo (52324137), que integram este Decreto para todos os fins e efeitos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador