Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.623/2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE (52324651).

DECRETO Nº 48.623 DE 02 DE AGOSTO DE 2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE (52324651).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 65 da Constituição Estadual , bem como o art. 5º, alíneas "d", "f", "h" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, a cláusula 22 do Contrato de Concessão nº 011/2022 dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 3 e demais dispositivos legais aplicáveis, bem assim o que consta do processo administrativo nº sEI-150001/005348/2023:

DECRETA:

Art. 1º Declara a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, amigável ou judicial, necessária para implantação de uma faixa de servidão para passagem de adutora de água para o abastecimento do Município Rio das Ostras/RJ, conforme processo administrativo nº sEI-150001/005348/2023, por conta da Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, a favor do Estado do Rio de Janeiro, os imóveis compreendidos nas faixas de terras situadas no Município de Casimiro de Abreu/RJ.

Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere o caput deste artigo assim se descrevem e caracterizam com os seguintes dados, a saber:

O bem imóvel está matriculado no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ, sob o número 10.307 (matrícula), em será averbada e instituída servidão de área de passagem de perímetro total de 1.351,00 m² na Fazenda Pago Pago, inscrita no INCRA sob o nº 5200200018130, que no seu todo possui 114,1296 Hectares, onde inicia-se Marco M01, com coordenadas UTM Sirgas 2000 E=807199.735; N=7507787.312, na confrontação de Neemias Lima de Almeida e Fazenda Pago Pago, de acordo com o descritivo abaixo:

Do Marco M01 segue-se até o Marco M02, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=807202.468; N=7507784.396, com azimute de 136º52`10" e distância de 4.00 metros, confrontando com a Fazenda Pago Pago.

Do Marco M02 segue-se até o Marco M03, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=807061.615; N=7507652.447, com azimute de 226º52`10" e distância de 193.17 metros, confrontando com a Fazenda Pago Pago.

Do Marco M03 segue-se até o Marco M04, com coordenadas UTM - Sirgas 2000 E=756552,997; N=7540125,263, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806956.659; N=7507552.079, com azimute de 226º16`49" e distância de 144.72 metros, confrontando com a Fazenda Pago Pago.

Do Marco M04 segue-se até o Marco FGP-M-0417, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=806954.094; N=7507555.149, com azimute de 320º06`52" e distância de 4.00 metros, confrontando com a Fazenda da Barra com matrícula 10335.

Do Marco FGP-M-0417 segue-se até o Marco FGP-M-0418, com coordenada UTM Sirgas 2000 E=807058.764; N=7507655.252, com azimute de 46º16`39" e distância de 144.72 metros, confrontando com Dionísio Cauduro Sítio Bandeira.

Finalmente, segue-se até o Marco M01 (Início da descrição) com azimute de 46º52`10" e distância de 193.17 metros, confrontando com Neemias Lima de Almeida, fechando assim o polígono da Area 05descrito da Área 05 à ser declarada de utilidade Pública para fins de instituição de servidão com 1.351.00 m2, conforme memorial descritivo.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Estado do Rio de Janeiro, por conta da Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão sempre que necessário, podendo, inclusive, autorizar tais atos aos seus delegados e concessionários de serviços públicos.

Art. 3º A instituição de servidão administrativa de que trata o presente Decreto é necessária para viabilizar passagem de tubulação adutora de água tratada para Rio das Ostras/RJ, responsável por abastecer aproximadamente 65.000 habitantes do Município.

Art. 4º A Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. promoverá a instituição de servidão administrativa nos termos do disposto no inciso I do artigo 3º Decreto-lei nº 3.365 /1941, ficando autorizada adotaras providências necessárias à efetivação da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto e à efetivação do ato, em composição amigável ou judicial, na forma do artigo 10 do Decreto-Lei acima citado, podendo, ainda, praticar todos os atos indispensáveis para tanto, inclusive a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse conforme artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 5º A Concessionária RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. será a responsável por arcar com todos os custos referentes à intuição das servidões.

Art. 6º A proprietária da área atingida pelo ônus da servidão administrativa se limitará ao uso e gozo da propriedade, no que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática de quaisquer atos que causem danos ao imóvel, tais como edificar construções, fazer plantações de elevado porte e transitar com veículos pesados.

Art. 7º A Servidão Administrativa ora constituída e declarada está demonstrada no croqui memorial descritivo em anexo (52324651), que integram este Decreto para todos os fins e efeitos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023

CLAUDIO CASTRO

Governador