Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.629/2023

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E PARA PREVENIR, ENFRENTAR E ERRADICAR TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMIBTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.629 DE 04 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E PARA PREVENIR, ENFRENTAR E ERRADICAR TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMIBTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-500001/000204/2023;

CONSIDERANDO:

- o art. 226,

§ 8º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ao Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

- que o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher consiste em um acordo federativo entre os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o planejamento de ações que consolidassem a Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo território nacional;

- o art. 2º da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006), que prevê que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;

- o Objetivo do Desenvolvimentos Social nº 5 que versa sobre alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

- o decreto nº 48.301 de 01 de janeiro de 2023, que altera, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional do poder executivo e dá outras providências.

- o disposto no Decreto nº 48.391 de 08 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes do Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, cria o grupo de trabalho na forma que menciona e dá outras providências.

- a Resolução SEM Nº 09 de 12 de maio de 2023, que institui grupo de trabalho, sem aumento de despesas, com objetivo de propor ações inerentes ao disposto no art. 2º e art. 3º do decreto estadual nº 48.391 de 08 de março de 2023 e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher com os seguintes objetivos:

I - garantir implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, por meio de difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência.

II - garantir e proteger os direitos humanos das mulheres em situação de violência,

considerando as questões raciais, étnicas, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e regional;

III - promover uma mudança cultural, a partir da disseminação de atitudes igualitárias, da prática de valores éticos, de irrestrito respeito às diversidades de gênero e da valorização da paz.

Art. 2º O Pacto Estadual de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres será implementado mediante ação coordenada e integrada entre órgãos estaduais governamentais, órgãos do sistema de justiça, órgãos não governamentais e sociedade civil organizada que atuem para a garantia dos direitos e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas do estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A articulação das ações para a consecução dos objetivos deste Pacto, respeitadas as atribuições e as competências institucionais de cada órgão e entidade, dar-se-á por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador