Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.630/2023

REGULAMENTA A LEI Nº 9.060, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.630 DE 04 DE AGOSTO DE 2023

REGULAMENTA A LEI Nº 9.060 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e o disposto no Processo nº sEI-500001/000154/2023;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 9.060 , de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre a execução do Orçamento Mulher; e

- a metodologia de apuração de orçamentos temáticos baseada no Orçamento Criança e Adolescente,

DECRETA:

Art. 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicará anualmente, no Diário Oficial e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, relatório sobre o Orçamento Mulher.

§ 1º A composição de gastos do relatório - Orçamento Mulher Total - será a soma dos recursos liquidados nas ações destinadas exclusivamente a mulheres - Orçamento Mulher Específico - e de um percentual dos recursos liquidados nas ações implementadas com o objetivo de melhorar a vida das famílias, impactando na vida de mulheres - Orçamento Mulher Ampliado.

§ 2º O percentual aplicado no Orçamento Mulher Específico será de 100% dos recursos liquidados na ação.

§ 3º O percentual aplicado no Orçamento Mulher Ampliado será idêntico ao percentual da população de mulheres do Estado do Rio de Janeiro no exercício apurado.

§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ficará responsável pela consolidação dos dados orçamentários e elaboração dos relatórios do Orçamento Mulher, que poderá contar com informações adicionais provenientes da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 2º Conforme determinado pela Lei nº 9.060 , de 15 de outubro de 2020, relatório do Orçamento Mulher deverá conter as seguintes informações:

I - a dotação orçamentária inicial e atualizada do exercício anterior e atual;

II - as despesas empenhadas, liquidadas e pagas do exercício anterior e atual, bem como as despesas inscritas como restos a pagar;

III - as despesas descritas por ação, grupo, elemento e subelemento de despesa;

IV - o valor contingenciado e remanejado do exercício atual e anterior.

§ 1º O relatório incluirá, sempre que registradas pelos órgãos responsáveis pelas ações, justificativas para cancelamento ou remanejamento de despesas.

§ 2º O relatório terá, sempre que disponibilizadas pelos órgãos responsáveis pelas ações, informações com recorte de raça, sexo e faixa etária.

Art. 3º As ações do Orçamento Mulher serão agrupadas no relatório em cinco eixos:

I - Eixo Assistência Social e Garantia de Direitos: ações de cidadania, assistência social e garantia de direitos;

II - Eixo Saúde: ações de saúde, saneamento, habitação e meio ambiente;

III - Eixo Segurança: ações de segurança pública e enfrentamento à violência contra a mulher;

IV - Eixo Autonomia Econômica: ações de trabalho e capacitação;

V - Eixo Educação e Cultura: ações de educação, cultura, lazer e esporte.

Parágrafo único. A identificação das ações pertinentes a cada eixo será feita em duas etapas:

I - Seleção Funcional: realizada a partir da classificação orçamentária de função e subfunção de cada ação; e

II - Seleção Direta: inclusão e exclusão de ações a partir da análise da pertinência das iniciativas ao Orçamento Mulher.

Art. 4º A etapa de seleção direta das ações do Orçamento Mulher será realizada anualmente, após a sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, pelo Comitê de Apuração do Orçamento Mulher.

§ 1º O Comitê de Apuração do Orçamento Mulher deverá ser composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado:

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, um da área de Planejamento e um da área de Orçamento;

II - um representante da Secretaria de Estado da Mulher;

III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V - um representante da Secretaria de Estado de Polícia Militar;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Polícia Civil;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho de Renda;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º As Secretarias de Estado especificadas no

§ 1º deverão indicar representantes para o Comitê de Apuração do Orçamento Mulher em até 30 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador