Decreto nº 48.630/2023
REGULAMENTA A LEI Nº 9.060, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.630 DE 04 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA A LEI Nº 9.060 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e o disposto no Processo nº sEI-500001/000154/2023;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 9.060 , de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre a execução do Orçamento Mulher; e
- a metodologia de apuração de orçamentos temáticos baseada no Orçamento Criança e Adolescente,
DECRETA:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicará anualmente, no Diário Oficial e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, relatório sobre o Orçamento Mulher.
§ 1º A composição de gastos do relatório - Orçamento Mulher Total - será a soma dos recursos liquidados nas ações destinadas exclusivamente a mulheres - Orçamento Mulher Específico - e de um percentual dos recursos liquidados nas ações implementadas com o objetivo de melhorar a vida das famílias, impactando na vida de mulheres - Orçamento Mulher Ampliado.
§ 2º O percentual aplicado no Orçamento Mulher Específico será de 100% dos recursos liquidados na ação.
§ 3º O percentual aplicado no Orçamento Mulher Ampliado será idêntico ao percentual da população de mulheres do Estado do Rio de Janeiro no exercício apurado.
§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ficará responsável pela consolidação dos dados orçamentários e elaboração dos relatórios do Orçamento Mulher, que poderá contar com informações adicionais provenientes da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º Conforme determinado pela Lei nº 9.060 , de 15 de outubro de 2020, relatório do Orçamento Mulher deverá conter as seguintes informações:
I - a dotação orçamentária inicial e atualizada do exercício anterior e atual;
II - as despesas empenhadas, liquidadas e pagas do exercício anterior e atual, bem como as despesas inscritas como restos a pagar;
III - as despesas descritas por ação, grupo, elemento e subelemento de despesa;
IV - o valor contingenciado e remanejado do exercício atual e anterior.
§ 1º O relatório incluirá, sempre que registradas pelos órgãos responsáveis pelas ações, justificativas para cancelamento ou remanejamento de despesas.
§ 2º O relatório terá, sempre que disponibilizadas pelos órgãos responsáveis pelas ações, informações com recorte de raça, sexo e faixa etária.
Art. 3º As ações do Orçamento Mulher serão agrupadas no relatório em cinco eixos:
I - Eixo Assistência Social e Garantia de Direitos: ações de cidadania, assistência social e garantia de direitos;
II - Eixo Saúde: ações de saúde, saneamento, habitação e meio ambiente;
III - Eixo Segurança: ações de segurança pública e enfrentamento à violência contra a mulher;
IV - Eixo Autonomia Econômica: ações de trabalho e capacitação;
V - Eixo Educação e Cultura: ações de educação, cultura, lazer e esporte.
Parágrafo único. A identificação das ações pertinentes a cada eixo será feita em duas etapas:
I - Seleção Funcional: realizada a partir da classificação orçamentária de função e subfunção de cada ação; e
II - Seleção Direta: inclusão e exclusão de ações a partir da análise da pertinência das iniciativas ao Orçamento Mulher.
Art. 4º A etapa de seleção direta das ações do Orçamento Mulher será realizada anualmente, após a sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, pelo Comitê de Apuração do Orçamento Mulher.
§ 1º O Comitê de Apuração do Orçamento Mulher deverá ser composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado:
I - dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, um da área de Planejamento e um da área de Orçamento;
II - um representante da Secretaria de Estado da Mulher;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
V - um representante da Secretaria de Estado de Polícia Militar;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Polícia Civil;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho de Renda;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º As Secretarias de Estado especificadas no
§ 1º deverão indicar representantes para o Comitê de Apuração do Orçamento Mulher em até 30 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador