Decreto nº 48.634/2023
SUSTA OS EFEITOS DE DECRETOS QUE FIXARAM NOVOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2023.
DECRETO Nº 48.634 DE 07 DE AGOSTO DE 2023
(Efeitos suspensos pelo Decreto nº 48689 /2023) SUSTA OS EFEITOS DE DECRETOS QUE FIXARAM NOVOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos autos dos Processos SEI-140001/031189/2023; CONSIDERANDO: - a decisão proferida nos autos do Processo Judicial 0049987-97.2023.8.19.0000, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em pedido de suspensão de liminar proposto pelo Município de Teresópolis; - que referida decisão determinou fosse sustada a execução das decisões proferidas pelos juízos da Central de Dívida Ativa da Comarca de Angra dos Reis (processo nº 0001980 - 65.2023.8.19.0003), da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis (processo nº 0804833-28.2022.8.19.0042), da Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda (processo nº 0012101-94.2022.8.19.0066) e da Vara Única da Comarca de Mangaratiba (processo nº 0003997-61.2021.8.19.0030), até o trânsito em julgado do ulterior provimento de mérito; - a alteração do Decreto nº 47.239 , de 27 de agosto de 2020, que fixou o IPM Definitivo para 2021, promovida pelo Decreto nº 48.632 , de 07/08/2023; - a alteração do Decreto nº 47.740 , de 26 de agosto de 2021, que fixou o IPM definitivo para 2022, promovida pelo Decreto nº 48.633 , de 07/08/2023; - o disposto no art. 3º,
§ 4º, da Lei Complementar federal nº 63 /1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos dos seguintes atos normativos: I - Decreto nº 48.213 , de 22 de setembro de 2022, no que diz respeito à ordem judicial proferida no Processo nº 0804833-28.2022.8.19.0042, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis; II - Decreto nº 48.284 , de 21 de dezembro de 2022; III - Decreto nº 48.553 , de 19 de junho de 2023.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I a IV do Decreto nº 48.193 , de 26 de agosto de 2022, pelo qual foram estabelecidos os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2023, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis estaduais nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996 e 5.100 , de 04 de outubro de 2007, e que passam a ser os constantes dos Anexos I a IV que acompanham este Decreto.
Parágrafo único. Os índices de que trata o Anexo I foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023 CLAÚDIO CASTRO Governador