Decreto nº 48.642/2023
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 8.418, DE 17 DE JUNHO DE 2019, E DA LEI FEDERAL Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014.
DECRETO Nº 48.642 DE 17 DE AGOSTO DE 2023 *RETIFICAÇÃO D.O DE 21/08/2023*
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 8.418 , DE 17 DE JUNHO DE 2019, E DA LEI FEDERAL Nº 12.977 , DE 20 DE MAIO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidos no Processo Administrativo nº sEI-150110/002423/2023, e;
CONSIDERANDO:
- os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.977 , de 02 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
- as normas disciplinadas pela Lei Estadual nº 8.418 , de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação de banco de dados estadual de informações de veículos desmontados e dá outras providências;
- a Resolução do CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016; e
- a obrigatoriedade de estabelecer os procedimentos para a fiscalização das empresas do ramo de desmonte de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas originárias dessa desmontagem, nos termos da legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela administração pública estadual para a fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para a consecução dos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, fica instituída uma ação integrada sob a coordenação do DETRAN/RJ, através da Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem, denominada Força-Tarefa, composta por servidores dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ;
II - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;
III - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda; - SEFAZ;
VI - nstituto Estadual do Ambiente - INEA; e
VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
§ 1º Os integrantes da Força-Tarefa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A ausência eventual do representante de um dos órgãos ou entidades que integram a Força-Tarefa não impede que a fiscalização ocorra pelo DETRAN/RJ.
§ 3º A Corregedoria do DETRAN/RJ poderá participar, a qualquer tempo, da Força-Tarefa, bem como realizar os procedimentos de fiscalização, apreensão e destinação final do material, na forma deste Decreto.
Art. 3º Deflagrada operação de fiscalização, serão convocados para a ação servidores dos órgãos e entidades integrantes da Força-Tarefa, na medida de suas atribuições.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá ser comunicado das operações de fiscalização, para o acompanhamento e a adoção de providências, conforme sua competência.
Art. 4º Constatada infração às disposições da Lei Federal nº 12.977 /2014 e a Resolução CONTRAN nº 611/2016, a empresa de desmontagem de veículos automotores será autuada, com a lavratura do respectivo auto de infração, nos termos do anexo I deste DECRETO.
§ 1º A Força-Tarefa poderá, cautelarmente, apreender sucatas veiculares, os itens de segurança, assim como as partes e demais peças, com a lavratura do auto de apreensão (Anexo II), o qual será firmado por 02 (dois) agentes públicos e conterá a descrição e o peso do material, além da instrução com fotografias.
§ 2º O auto de apreensão será entregue ao empresário individual, à sociedade empresária, diretamente ou a funcionário ou preposto que esteja presente no local, contando-se a partir da data da apreensão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a comprovação da regularidade do material apreendido na operação de fiscalização.
§ 3º Caso a Força-Tarefa reconheça potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido, nos termos dos parágrafos anteriores, devidamente justificada e atestada, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não se tenha esgotado o prazo previsto no
§2º
§ 4º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no
§3º deste artigo, o empresário individual ou a sociedade empresária que comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido, fará jus a indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso constante no respectivo auto de apreensão.
§ 5º No caso de inaplicabilidade do
§3º, o auto de apreensão poderá ser confeccionado sem a pesagem do material.
Art. 5º A sucata veicular encontrada em situação irregular será apreendida, como medida impositiva do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Realizada a apreensão de sucatas veiculares, itens de segurança veiculares e partes ou peças usadas de veículos em situação irregular, serão imediatamente adotados os seguintes procedimentos:
I - emissão do auto de apreensão;
II - registro fotográfico; e
III - recolhimento e guarda dos materiais apreendidos.
Art. 6º As empresas autuadas por descumprimento das disposições da legislação pertinente, serão notificadas para o oferecimento de defesa à Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem do DETRAN/RJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A defesa deverá ser formulada por escrito e conterá os dados descritos no Anexo II.
Art. 7º O recurso contra a decisão administrativa da Força-Tarefa que importar em penalidade ao infrator, será dirigido à Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem do DETRAN/RJ, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 1º Em caso de condenação à pena de multa, poderá ser interposto recurso independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 2º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e interpor recurso, no qual venha a ser reconhecido o descabimento da penalidade aplicada, será a ele restituído o valor pago.
Art. 8º Os veículos, sucatas, itens de segurança veiculares e partes ou peças usadas de veículos em situação irregular que tenham sido apreendidos ficam sujeitos à sanção de perdimento quando:
I - liberados e não reclamados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão; e
II - permitida a liberação com o pagamento do tributo porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda respectiva, não tiverem sido reclamados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão.
Art. 9º Ultrapassado o prazo previsto no art. 8º, a Comissão de Leilão do DETRAN/RJ realizará hasta pública das sucatas veiculares, itens de segurança e partes ou peças usadas que tiverem sofrido a pena de perdimento.
Art. 10. O DETRAN/RJ realizará credenciamento de empresas regularmente habilitadas para a atividade de reciclagem, atendendo a critérios ambientais, com abrangência estadual.
Art. 11. Fica criada, sem aumento de despesa, a Diretoria Geral de Atividades de Desmontagem no DETRAN/RJ, com a seguinte estrutura:
- Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem;
I - Assessoria;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Divisão de Controle, Normas e Programas:
a) Serviço de Credenciamento das Atividades de Desmontagem;
b) Serviço de Cadastramento e Controle;
c) Serviço de Orientação Técnica;
III - Divisão de Fiscalização das Atividades de Desmontagem:
a) Serviço de Fiscalização e Monitoramento.
Art. 12. Cada órgão ou entidade integrante da Força-Tarefa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, para subsidiar o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização regulamentada por este Decreto.
Art. 13. Para fins de realização das operações de fiscalização de que trata este Decreto, poderá a Força-Tarefa se valer do uso de tecnologia, meios eletrônicos, equipamentos e sistemas que permitam a leitura e decodificação de itens, partes e peças veiculares, de modo a apurar a regularidade de suas respectivas origens.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I
AUTO DE INFRAÇÃO Nº Data: .... / .... / .... Hora: ....
Local da Infração e Vistoria: ....
Qualificação do Infrator:
Razão Social: ....
Endereço: ....
Bairro: ....Cidade: .... Estado: RJ
CNPJ: ....Inscrição Estadual....
Nome do Representante: ....
CPF: ....
Tipificação da Infração e o Embasamento Legal:
....... .... ....
Relatório da Infração e Descritivo do material encontrado:
.... .... .... ....
Lavrei o presente AUTO DE INFRAÇÃO em três dias vias, que vão por mim e pelo infrator assinadas, ficando uma via em seu poder, a fim de que, querendo, apresente defesa, no prazo de dez dias a contar da notificação, no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, à Av. Presidente Vargas, 817, 2º andar, Rio de Janeiro/RJ, por meio de petição.
Assinatura do Responsável Infrator: .... CPF: .... Assinatura do Membro da Força-Tarefa.... Id. Funcional: ....
Data: .... / .... / ....
ANEXO II
Auto de Apreensão de Sucata Automotiva Nº ______/_____
Autuado
Razão Social: ....
Endereço: ....
Bairro: .... Cidade....Estado: RJ
CNPJ: ....InscriçãoEstadual....
Endereço da Apreensão: ....
Nome do Representante: ....
CPF: ....
Bens Apreendidos
Em fiscalização realizada pela Força-Tarefa, no local ora descrito, no(s) dia(s) ...., às horas, foi apreendida a sucata veicular e material abaixo discriminado:
Quantidade/Peso/ Unidade Descrição
...
() Nomeio fiel depositário (identificação do responsável) () Determino a imediata destruição do material apreendido, por reconhecer potencial risco ambiental.
Informação A empresa autuada, acima descrita, poderá apresentar os documentos comprobatórios da regularidade da sucata veicular apreendida e de sua situação junto ao DETRAN/RJ em até cinco dias úteis da data deste Auto de Apreensão.
Órgão Estadual Fiscalizador
...
....
Assinatura Agente Público Assinatura Agente Público
Ciência do Autuado
...
Assinatura Representante
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RETIFICAÇÃO
D.O. DE 18/08/2023
PÁGINA 01 - 1ª COLUNA
DECRETO Nº 48 .642 DE 17 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 8.418 , DE 17 DE JUNHO DE 2019, E DA LEI FEDERAL Nº 12.977 , DE 20 DE MAIO DE 2014.
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