Decreto nº 48.643/2023
INSTITUI E REGULAMENTA A MEDALHA DO MÉRITO IMPERIAL DOM PEDRO II NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.643 DE 17 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI E REGULAMENTA A MEDALHA DO MÉRITO IMPERIAL DOM PEDRO II NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-350043/002629/2023, e;
CONSIDERANDO:
a necessidade de proporcionar honrarias à quem fizer jus a tais, e propiciar a elevação da auto estima e incentivo daqueles policiais militares que trabalham nº 26º Batalhão de Polícia Militar;
a importância da necessidade de expressar a gratidão àqueles que contribuíram para o desenvolvimento da unidade e para a realização do serviço e ações do 26º Batalhão de Polícia Militar; e, a importância da necessidade de expressar a gratidão àqueles que fizeram e fazem parte da história do citado Batalhão. Pessoas e ou organizações que se destacaram por seus atos e feitos, na promoção do bem comum, da sociedade, da cidade de Petrópolis, e em fortalecimento e proteção da entidade Polícia Militar, como promotora de justiça e segurança pública, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar a MEDALHA DO MÉRITO IMPERIAL DOM PEDRO II, destinada a premiar os Policiais Militares e civis, integrantes do Corpo de Bombeiros Militares e componentes do efetivo do Vigésimo Sexto Batalhão de Polícia Militar, que se destacarem no exercício de suas atribuições e, excepcionalmente personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Segurança Pública deste município.
§ 1º A Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II será outorgada, anualmente, por ato do Comandante do Vigésimo Sexto Batalhão de Policia Militar, em cerimônia pública a ser realizada no dia 12 (doze) do mês de Julho por ser o aniversario do batalhão, bem como, em caso especial ou excepcional, em outra data, no limite máximo anual de 80 (oitenta) medalhas.
§ 2º A relação dos agraciados será publicada, obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, em data anterior à solenidade de entrega da medalha, via Gabinete do Comandante Geral.
Art. 2º Os agraciados com a Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II participarão da solenidade formal, com a presença do Chefe do Poder ou representante designado.
Art. 3º A medalha, em formato circular, terá 35mm (trinta e cinco milímetros), de diâmetro, em metal dourado, com as características definidas nos termos do anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O Diploma será um único tipo, conforme modelo Anexo a este decreto, cabendo ao Comandante do Vigésimo Sexto Batalhão de Policia Militar a sua assinatura.
Art. 4º Os policiais militares e/ou civis, bombeiros militares, bem como personalidades civis e militares que se destaquem poderão ser agraciados com a Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II, in memorium, através de representantes devidamente indicados.
Art. 5º Fica instituída Comissão Permanente encarregada de avaliar a concessão da Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II.
Parágrafo único. A comissão pertencente será constituída pelos seguintes membros, integrantes do vigésimo sexto batalhão de policia militar:
I - Comandante do Vigésimo Sexto Batalhão de Policia Militar - Presidente;
II - Subcomandante - Secretário Executivo;
III - Chefe da P3 - Membro.
Art. 6º À Comissão Permanente compete:
I - analisar os expedientes de indicação de concessão da Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II;
II - propor a concessão da medalha;
III - deliberar sobre assuntos de interesse da Comissão Permanente;
IV - elaborar a relação de agraciados;
V - propor a cassação da medalha, nos termos do art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. As propostas indeferidas serão arquivadas pela Comissão permanente.
Art. 7º A Comissão Permanente terá sede no Gabinete do Comandante do vigésimo sexto batalhão de policia militar e se reunirá, em datas pré-estabelecidas, ou extraordinariamente a critério do Coordenador militar do gabinete Civil.
Art. 8º Os agraciados com a Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II, independente do grau hierárquico comporão o "Grupo Mérito Imperial Dom Pedro II".
Parágrafo único. Observado o disposto no
§1º do art. 1º desta Portaria não há limite de vagas para a constituição do grupo de agraciados com a Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II.
Art. 9º As propostas de indicação para a concessão da Medalha serão encaminhadas à Comissão Permanente através do Comandante ou Subcomandante do vigésimo sexto batalhão de policia militar.
Art. 10. A comissão pertencente deixará de aprovar a concessão, bem como cassará o uso e excluirá da relação de agraciados da Medalha do Mérito Imperial Dom Pedro II:
I - os condecorados que tenham cometidos atos contrários a dignidade, à honra militar (se militar), à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que devidamente apurados;
II - os militares condenados à pena de reforma prevista no Código Penal Militar por sentença transitada em julgado;
III - os Oficiais declarados indignos do oficialato;
IV - aqueles que tenham sido condenados em qualquer foro, por crime contra o erário, ás instituições e a sociedade.
Parágrafo único. A cassação da medalha, devidamente fundamentada, será efetuada por ato do Comandante do vigésimo sexto batalhão de policia militar, após ser oferecida a ampla defesa contraditório.
Art. 11. A despesa com execução deste Decreto correrá a conta de cotação orçamentária do Vigésimo Sexto Batalhão de Polícia Militar.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador