Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.649/2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS PRIVADOS E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÃNTICA EM FAVOR DA EMPRESA CATU ENERGIA LTDA, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA CATU, SITUADA NO MUNICÍPIO DE AREAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 48.649, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS PRIVADOS E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÃNTICA EM FAVOR DA EMPRESA CATU ENERGIA LTDA, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA CATU, SITUADA NO MUNICÍPIO DE AREAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "h" e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e, ainda, o disposto no Processo nº sEI-220012/000662/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de intervenção, desapropriação de terrenos privados e supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica; as atividades necessárias à implantação da Central Geradora Hidrelétrica (CGH) CATU, situada no município fluminense de Areal.

§ 1º Este Decreto não é válido para desapropriação de qualquer terreno de propriedade da União, Estado ou Município (s).

§ 2º A execução do descrito neste Decreto só se dará após a empresa comprovar a posse da Licença Prévia e Licença de Instalação válidas e emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para o empreendimento e anexar os mesmos no Processo nº sEI-220012/000662/2022.

§ 3º A empresa deverá comprovar e apresentar a Licença Prévia e Licença de Instalação válidas sempre que for exigido a apresentação deste Decreto de Utilidade Pública.

§ 4º Fica a empresa CATU Energia LTDA autorizada a alegar urgência na adoção de ações previstas neste artigo em caso de propositura de medidas judiciais próprias.

Art. 2º Os memoriais descritivos das faixas de utilidade pública, presentes nos Anexos deste regulamento, passam a fazer parte integrante do presente Decreto, ficando desde já autorizada a alegação de urgência para fins de utilização.

Art. 3º Todos os ônus e compensações necessárias a serem adotadas para execução do disposto neste Decreto serão de inteira responsabilidade da empresa CATU Energia LTDA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO I - PLANTA BAIXA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO