Decreto nº 48.651/2023
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM BIOMA DA MATA ATLÂNTICA E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, PARA A IMPLANTAÇÃO DE NOVA PISTA ASCENDENTE DA SERRA DAS ARARAS, RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, BR-116/RJ, KM 219+200 A KM 227+240, MUNICÍPIOS DE PIRAÍ E PIRACAMBI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 48.651 DE 23 DE AGOSTO DE 2023
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM BIOMA DA MATA ATLÂNTICA E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, PARA A IMPLANTAÇÃO DE NOVA PISTA ASCENDENTE DA SERRA DAS ARARAS, RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, BR-116/RJ, KM 219+200 A KM 227+240, MUNICÍPIOS DE PIRAÍ E PIRACAMBI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "h" e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, no art. 3º, VII, alínea "b", da Lei Federal nº 11.428 /2006 e no art. 3º, VIII, alínea "b", da Lei Federal nº 12.651 /2012 e, ainda, o constante do processo administrativo SEI-150001/027103/2022 e apensos,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação em bioma da mata atlântica e intervenção em área de preservação permanente - APP, as obras relativas ao empreendimento a ser executado pela empresa CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S/A, para fins de Implantação de Nova Pista Ascendente da Serra das Araras, Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, km 219+200 a km 227+240, Municípios de Piraí e Piracambi, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O memorial descritivo do projeto para a área de utilidade pública passa a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único. A área de que trata o caput está descrita no Processo SEI-150001/027103/2022 e apensos.
Art. 3º Todos os ônus, indenizações e compensações necessárias a serem adotadas para execução do disposto neste decreto serão de inteira responsabilidade da sociedade empresária Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A.
Art. 4º A Requerente deverá comprovar e apresentar as licenças ambientais válidas sempre que for apresentado este Decreto de Utilidade Pública.
Art. 5º A execução do descrito neste Decreto só se dará após a empresa comprovar a obtenção de todas as licenças ambientais válidas e necessárias para dar início ao empreendimento, a serem emitidas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, anexando-as aos autos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador