Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.652/2023

CONVOCA A 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 6ª CESANS/RJ.

DECRETO Nº 48.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 *REPUBLICADO D.O DE 09 DE OUTUBRO DE 2023* CONVOCA A 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 6ª CESANS/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição legais, tendo em vista o Processo nº sEI-310003/002699/2023, e CONSIDERANDO:

- a publicação da convocatória da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 6ª CESANS/RJ, publicada no Diário Oficial da União em 16/06/2023, com sua realização no período de 11 a 14 de dezembro de 2023, com a especificação na citada convocatória nacional que a mesma deve ser precedida de Conferências Estaduais, tendo como prazo limite para a realização dessas Conferências Estaduais o dia 30/10/2023;

- o processo de realização de Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional deve ocorrer de 4 em 4 anos, conforme estipula a Lei nº 11.346 /2006, em âmbito nacional, precedida por Conferências Estaduais, que por sua vez são precedidas por Conferências Municipais;

- a última Conferência Estadual do Rio de Janeiro, a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - 5ª CESANS/RJ, foi realizada em 4, 5 e 6 de dezembro de 2019, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro/UERJ - Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar - Maracanã - Rio de Janeiro;

- a 6ª Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - 6ª CESANS/RJ está prevista para 23, 24 e 25 de outubro de 2023, portanto está dentro do prazo de quatro anos previsto pela legislação vigente nacional (Lei Federal nº 11.346 /2006);

- a 6ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - 6ª CESANS/RJ, terá por objetivo geral "Mobilizar a sociedade e o poder público para o enfrentamento da pobreza e da fome e afirmar o papel do Estado na garantia constitucional do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, estabelecendo compromissos para efetivar o referido direito, de forma adequada e saudável, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro", e

- a proposta de data indicada para a realização da 6ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - 6ª CESANS/RJ, com margem de mais de sessenta dias para sua efetivação está sinalizada para os dias 23, 24 e 25 de outubro de 2023, conforme anteriormente mencionado, RESOLVE:

Art. 1º Convocar a 6ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro - 6ª CESANS/RJ, e suas etapas municipais e regionais preparatórias (Conferências Municipais e Regionais), sob a Temática "Fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN para garantir comida de verdade e um país sem fome".

Art. 2º Convocar Conselheiros (as) Estaduais do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro - CONSEA/RJ e delegados (as) eleitos (as) nas Conferências Municipais e Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional para a 6ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro - 6ª CESANS/RJ, etapa estadual, para discutir diretrizes e prioridades para atualização da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Designar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para providenciar as medidas e recursos necessários para a efetivação das Conferências Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, em parceria com os Municípios sede de sua implementação e, integralmente, para a 6ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro - 6ª CESANS/RJ. Entretanto, observa-se que no que diz respeito aos recursos necessários para a efetivação das Conferências Regionais, quando da celebração de eventuais parcerias com os municípios, devem ser observados e atendidos os preceitos e vedações decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159 /2017, alterada pela Lei Complementar nº 178 /2021.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de janeiro, de 23 de agosto de 2023

Cláudio Castro

Governador