Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.664/2023

DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP) EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.664 DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 48862 /2023) DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP) EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210 , de 21 de julho de 2023, nos termos do Processo nº sEI-040093/000045/2023. CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao disposto na alínea "b", do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal , fixando-se um marco para o início da exigência do adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei Complementar nº 210 , de 21 de julho de 2023, para as atividades sobre as quais não havia incidência, DECRETA:

Art. 1º Para fins do cumprimento do disposto na alínea "b", do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal , o adicional de dois pontos percentuais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei Complementar nº 210 , de 21 de julho de 2023, será exigido, a partir de 1º de janeiro de 2024, para as seguintes atividades: I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; II - fornecimento de alimentação; III - refino de sal para alimentação; e IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023 THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício