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Decreto nº 48.666/2023

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GUANABARA AZUL E CRIA O CENTRO INTEGRADO DE GESTÃO DA BAÍA DE GUANABARA - CIGBG, SEM AUMENTO DE DESPESA.

DECRETO Nº 48.666 DE 31 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GUANABARA AZUL E CRIA O CENTRO INTEGRADO DE GESTÃO DA BAÍA DE GUANABARA - CIGBG, SEM AUMENTO DE DESPESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-070026/001654/2023, bem como considerando:

- a Baía de Guanabara um ecossistema vivo dotado de Capital Natural de valor incontestável e cujo índice de resiliência (capacidade de suporte) deve se manter equivalente ao grau de impacto que progressivamente vem recebendo, pelo impacto do crescimento populacional e das atividades econômicas que absorve;

- que a superação do quadro atual de degradação ambiental da Baía de Guanabara tem o potencial de melhorar as condições de vida da população e de dinamizar a economia de localidades e a cadeia produtiva, ambas dependentes do uso sustentável e integrado dos cursos de água doce que nela deságuam e de águas marinhas que nela ingressam;

- a necessidade de que seja estabelecida uma governança específica para a gestão integrada ambiental da Baía de Guanabara, bem como que seja estabelecida uma unidade gerencial para integração e interlocução com entidades públicas e privadas atuantes e envolvidas com a Baía de Guanabara, incluindo governo federal, governos locais, instituições de fomento nacionais e internacionais, comitê de bacia hidrográfica, organizações da sociedade civil e academia;

- que o enfrentamento deste desafio se desdobra em aspectos constituintes do processo de governança e gestão do ecossistema: coordenação interinstitucional, interlocução com setor privado, financiamento de projetos, estruturação de parcerias, motivação, mobilização e engajamento de agentes, participação colaborativa de setores diferentes, comunicação interativa e via redes, transparência de processos, produção de dados de monitoramento em tempo real, administração sincronizada dos usos tanto das águas interiores e da região costeira, todos estes elementos condicionados ao suporte dos núcleos acadêmicos, públicos e privados com farta produção de estudos e publicações de caráter técnico-científico e tecnológico, que vem se acumulando ao longo do tempo;

- o Programa de Saneamento Ambiental - PSAM, estabelecido com financiamento e assistência técnica do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID em 2012, atualmente executado a partir de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), cujos objetivos principais são os de promover a reversão da degradação ambiental da Baía de Guanabara, melhorando a qualidade de vida da população residente na região hidrográfica do estuário, e ampliar a infraestrutura de saneamento ambiental da área drenante e espelho d`água da Baía;

- a parceria do Banco Interamericano de Desenvolvimento no âmbito do PSAM, que resultou na recomendação à SEAS da criação de uma estrutura de governança, modelo de institucionalidade multifuncional existente em outras baías e bacias hidrográficas do mundo, a partir de apoio técnico e financeiro não-oneroso que viabilizou a Cooperação Técnica entre os Estados do Rio de Janeiro e de Maryland (USA). O modelo proposto de estrutura de governança se deu a partir de estudo sobre o desenho de governança mais adequado para a Baía de Guanabara (Autoridade de Baía), resultando no desenho institucional e na proposta de criação de um centro integrado de gestão para a Baía de Guanabara, assim como no Plano de Recuperação Ambiental (PRA-BG), base para atuação da estrutura de governança;

- a sanção do Novo Marco do Saneamento do Brasil em 2020 que permitiu a entrada de concessionárias privadas no mercado e possibilitou o leilão de concessão dos serviços de saneamento pelo Estado do Rio de Janeiro no ano seguinte, atraindo aporte recorde de recursos financeiros, e permitindo fixar o marco temporal para a universalização do saneamento da região metropolitana e a pronta recuperação da qualidade das águas da Baía de Guanabara para 2033;

- o ingresso do setor privado na prestação de serviços de água e tratamento de esgotos sanitários de toda a região da Baía de Guanabara, mudando substancialmente o estado de degradação do estuário, computados os insumos que estão sendo aportados, tais como, a infraestrutura de engenharia, as tecnologias inovadoras, o compromisso com o prazo de entrega, a segurança institucional e o aporte financeiro suficientes para cumprir a meta contratual de universalização prevista para 2033;

- as ações, estudos e projetos realizados pelo Comitê da Região Hidrográfica da Baia de Guanabara, instituído pelo Decreto Estadual 38.260 /2005 como entidade colegiada, formada por representantes dos segmentos usuários da água, governo e sociedade civil organizada, e seu Plano de Bacia, instrumento de planejamento participativo de referência fundamental para o desenvolvimento sustentável da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara e deste Programa.

- a criação do Instituto Rio Metrópole como órgão responsável pela gestão da Região Metropolitana, a publicação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado (PEDUI) como orientador das ações do Instituto Rio Metrópole, o recente estabelecimento da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR), somados à entrada dos investimentos das concessionárias privadas no setor, reforçam os acontecimentos positivos para o avanço na melhoria da qualidade da gestão costeira ambiental da região metropolitana;

- o potencial para o desenvolvimento da Economia Azul no Estado do Rio de Janeiro a partir da Baía de Guanabara, em decorrência do ganho de qualidade ambiental, visando a transição para um modelo econômico baseado em sustentabilidade e inovação das atividades produtivas ligadas à economia do mar, como a logística portuária de cabotagem e de importação e exportação, as operações navais, o transporte aquaviário e de fretamento marinho, a pesca, o desenvolvimento da bioeconomia, pesquisa e tecnologia, a gastronomia, os esportes náuticos e o turismo, o lazer ligado às praias, a recreação e a cultura;

- o projeto BlueRio, estabelecido pela SEAS em parceria com a UERJ, programa de inovação colaborativa multi-parceiros que visa produzir e aplicar conhecimentos e soluções inovadoras no desenvolvimento sustentável da economia azul do estado do Rio de Janeiro, gerando e difundindo inovação, conhecimento, tecnologias e melhores práticas internacionais;

- a relevância do tema Economia Azul, que justificou a criação pela SEAS do Projeto de Gestão da Economia Azul no Estado do Rio de Janeiro, com recursos garantidos pelo FECAM, para serem aplicados em 4 eixos estruturantes: [1] Planejamento e Governança da Economia Azul; [2] Elaboração e Implementação da Política Pública de Economia Azul; [3] Fomento à Bioeconomia Azul no Estado do Rio de Janeiro; [4] Gestão de Regiões Costeiras;

- o ato do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, a Resolução SEAS Nº 163, de 27 de junho de 2023, que criou Grupo de Trabalho Consultivo com o intuito de apoiar, no âmbito da administração pública estadual, as ações necessárias a realização do Projeto Gestão da Economia Azul, no Estado do Rio de Janeiro, do qual participam, além da SEAS, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), a SEENEMAR, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS), a Universidade Estadual do Ambiente (UERJ), e a Fundação Instituto da Pesca do Estado do Rio de Janeiro (FIPERJ);

- O relatório final da Comissão Especial da Baía de Guanabara da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 2016, consolidando o resultado de 8 audiências públicas, 3 visitas técnicas, reuniões de trabalho da comissão, e gerando 63 recomendações, entre elas a criação de uma governança/autoridade única para Baía de Guanabara, assim como da constituições de um fundo especial da Baía de Guanabara - FEBG;

- que em última forma, para que o Estado do Rio de Janeiro venha a ter uma Economia Azul realmente pujante e sustentável, e se consolide como o 1º Hub Tecnológico Azul da América Latina, terá que constituir base institucional e conceitual consistente e produzir planejamento estratégico com matriz de ações fundamentada em recursos de alta qualidade de corpo técnico, de ferramentas tecnológicas e de recursos financeiros sustentáveis, capaz de produzir um ecossistema de informações qualificadas e instrumentos de gestão econômica contemporâneos para sustentar as corretas tomadas de decisão para a gestão integrada e sustentável da Baía de Guanabara;

- que faz-se necessário o estabelecimento de uma estrutura institucional, técnica e econômica robusta e abrangente capaz de consolidar as diretrizes de ações ecossistêmicas unindo recursos hídricos de água doce e marinha, com projeção e sustentação para além dos períodos regimentais de futuras administrações de governo, como garantia de que os atores sociais ou partes interessadas, a começar pelo próprio governo estadual e suas agencias e departamentos vinculados, junto aos entes da União, dos governos locais, do setor empresarial, da comunidade científica e da sociedade civil, estejam integrados aos desdobramentos da universalização dos serviços de água e esgoto, em alinhamento aos ODS da Agenda 2030 da ONU, e constituindo-se numa coalisão interinstitucional sólida, resiliente, representativa e abrangente, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Guanabara Azul, vinculado à Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, sem aumento de despesa, com a finalidade de promover a governança, a gestão integrada e sustentável, a melhoria ambiental e a sustentabilidade da Baía de Guanabara, por meio da articulação e do fortalecimento das instituições, entidades e pessoas que têm responsabilidade, vinculação ou atuação na Baía de Guanabara, compreendendo-a como unidade natural, social e econômica.

Parágrafo único. Entende-se por Baía de Guanabara todo o território da sua região hidrográfica - identificada pela sigla RH-V, bem como seu espelho d ?água.

Art. 2º Fica criado, sem aumento de despesa, o CENTRO INTEGRADO DE GESTÃO DA BAÍA DE GUANABARA - CIG-BG, constituído por representantes da SEAS, como instância de coordenação e gestão técnica, administrativa e financeira, com unidade orçamentária própria, incumbida do planejamento e execução do Programa Guanabara Azul e interlocução com instituições de fomento nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ambiente e Sustentabilidade poderá solicitar a participação de outras entidades da estrutura organizacional do Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como firmar parcerias e celebrar contratos, acordos e convênios com outras entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais e entidades de fomento, para atuação, cooperação e colaboração nas atividades relacionadas ao CIG-BG.

Art. 3º O CIG-BG tem como principais objetivos:

I - programar e assegurar a execução e a manutenção de políticas públicas relacionadas à preservação e a recuperação ambiental sustentável da Baía de Guanabara;

II - promover, direta ou indiretamente, a governança e a sustentabilidade da Baía de Guanabara, compreendida como recurso flúvio-marinho estuarino natural, social e econômico;

III - operar com transparência as tomadas de decisão relacionadas à gestão das políticas, ações e relatórios de progresso, visando fortalecer a confiança da população quanto aos esforços de recuperação ambiental da Baía de Guanabara;

IV - realizar tomada de decisão baseada no conhecimento técnico-científico e na busca e incorporação de tecnologias e abordagens inovadoras para fundamentar e conduzir as ações de gestão integrada e sustentável do ecossistema da Baía de Guanabara;

V - explorar o uso da ciência social para entender e medir melhor como o comportamento das populações residentes na bacia hidrográfica pode conduzir o uso de recursos naturais, gestão e tomada de decisões que favoreçam ao equilíbrio ambiental e a resiliência do ecossistema;

VI - realizar atividades permanentes de pesquisa e monitoramento de projetos e iniciativas em toda a bacia hidrográfica, para apoiar as tomadas de decisão e acompanhar o progresso e a eficácia das ações de gestão;

VII - reconhecer, apoiar e abraçar os governos locais, os núcleos acadêmicos, o comitê de bacia hidrográfica, e outras entidades locais em atividades de restauração e proteção da bacia hidrográfica;

VIII - antecipar mudanças e alterações nas condições climáticas e ambientais, incluindo tendências de longo prazo de elevação do nível do mar, temperatura, precipitação, usos da terra e outras variáveis causadoras de impactos;

IX - gerenciar de forma aberta, adaptativa e inovadora, todas as oportunidades de novas parcerias que venham a contribuir para o fortalecimento, valorização e melhoria contínua dos ativos ambientais e econômicos da Baía de Guanabara;

X - usar abordagens baseadas na realidade das culturas locais, sempre que apropriado, de modo a produzir benefícios reconhecíveis para as comunidades e contribuir para o alcance de objetivos mais amplos de preservação do ecossistema;

XI - envolver a população para aumentar o número e a diversidade de pessoas que apoiam a realização das atividades de conservação, preservação e restauração necessárias;

XII - apoiar e fomentar iniciativas de lideranças locais femininas, comunidades tradicionais, negócios de impacto socioambiental e micro e pequenos empreendedores da Baía de Guanabara;

XIII - promover a justiça ambiental através do envolvimento identitário, da noção de pertencimento e do tratamento justo de todas as pessoas de alguma forma ligadas ao patrimônio natural da Baía de Guanabara, independentemente de raça, cor, nacionalidade ou renda, na implementação do Acordo.

XIV - projetar a visão da "Baía de Guanabara que queremos" e a ideia de pertencimento para que a população residente na região da Baía de Guanabara incorpore a sua importância e se identifique como parte do ecossistema.

Art. 4º O CIG-BG terá por atribuição:

I - coordenar, colaborar e viabilizar a integração de instituições, entidades, órgãos e pessoas competentes, atuantes ou juridicamente interessadas na governança e na sustentabilidade da Baía de Guanabara, inclusive mediante a celebração de convênios, contratos, permissões, autorizações ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam com as finalidades do CIG-BG, desde que em conformidade com estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pelo Conselho Gestor do CIG-BG e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes;

II - executar intervenções diretas no território da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara, respeitada a eventual necessidade de delegações e intervenções específicas indiretas;

III - criar, disponibilizar, indicar e/ou valer-se de parcerias que forneçam meios para a execução de ações e medidas de caráter público ou público-privado, destinadas à recuperação, conservação ou promoção das condições naturais, sociais e econômicas da Baía de Guanabara;

IV - captar e administrar recursos, estabelecer e gerir fundos para atividades próprias, assim como prestar auxílio aos municípios e outras entidades na estruturação de projetos que, por sua natureza e escala específicas, necessitem de captação de recursos que possam ser obtidos junto a fundos nacionais e internacionais, públicos ou privados, incentivando a correta gestão territorial sustentável das áreas urbanas ou periurbanas pertencentes a Região Hidrográfica da Baía de Guanabara;

V - atuar na elaboração do Planejamento Estratégico para a implementação da governança, atualização do Plano de Recuperação Ambiental da Baía de Guanabara, Avaliação Ambiental Estratégica e Integrada, Zoneamento Ecológico Econômico e Plano de Gestão Costeira da Baía de Guanabara;

VI - dar suporte às ações do Plano de Área da Baía de Guanabara - PABG junto a INEA;

VII - implantar o Observatório da Baía de Guanabara, envolvendo comitê de bacia hidrográfica, universidades e centros de pesquisa como parceria para a resolução das grandes questões ambientais da Baía;

VIII - apoiar a criação de um sistema de informações públicas para o monitoramento dos dados acera do fluxo de embarcações da Baia de Guanabara, integrando as informações de sistemas de monitoramento existentes;

IX - desenvolver marca visual e produtos gráficos afins que promovam o reconhecimento do valor do patrimônio natural, ambiental, econômico, social, cultural, paisagístico e de contemplação da Baía de Guanabara;

X - prestar informações em tempo real e sob demanda sobre a Baía de Guanabara;

XI - incentivar a implantação do monitoramento em tempo real, priorizando os parâmetros de qualidade de água mais representativos;

XII - propor soluções integradoras a partir da análise das falhas de coordenação e planejamento entre as instituições partícipes;

XIII - desenvolver uma rede de relacionamentos, prospectar e atrair parceiros públicos e privados;

XIV - promover a adesão e a participação da sociedade para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas para a Baía de Guanabara;

XV - estabelecer grupos de trabalho com organizações e redes parceiras para solucionar desafios específicos e realizar ações conjuntas;

XVI - elaborar e realizar encontros técnicos com representantes de diferentes áreas de interesse e que tenham relação com a Baía de Guanabara;

XVII - definir e executar outras atividades a serem estabelecidas, compatíveis com seus objetivos.

Art. 5º O CIG-BG terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Gestor;

II - Conselho Consultivo;

III - Comitê Técnico-Científico;

V - Coordenação Executiva;

VI - Coordenação da Mesa de Integração e de Gestão em Tempo Real;

VII - Coordenação de Projetos, Ativos e Mercado;

VIII - Coordenação de Comunicação, Transparência e Integridade;

IX - Coordenação de Engajamento com Redes Parcerias;

X - Assessoria de Inovação e Tecnologia (LAB), vinculada diretamente à Coordenação Executiva.

Art. 6º Ficam definidas as seguintes atribuições principais de cada órgão da estrutura funcional do CIG-BG:

I - Conselho Gestor: Planejar, coordenar, realizar, monitorar e avaliar as atividades, ações estratégicas e resultados do CIG-BG.

II - Conselho Consultivo: Órgão colegiado de caráter consultivo que tem a função de prestar apoio ao Conselho Gestor do CIG-BG em suas tomadas de decisão, reunindo representações dos setores público, privado, sociedade civil organizada, comitê de bacia hidrográfica e academia.

III - Comitê Técnico-Científico:

Órgão colegiado de caráter consultivo que tem a função de orientar e assessorar o Conselho Gestor do CIG-BG, bem como propor as metas e indicadores de resultado para a melhoria e recuperação da qualidade ambiental e socioeconômica da Baía de Guanabara.

IV - Coordenação Executiva: Definir as políticas e objetivos específicos de cada área. Coordenar a execução dos respectivos planos de ação. Promover a integração do trabalho das equipes. Liderar e trabalhar em conjunto com os gerentes das áreas. Responder pelo planejamento das áreas, pelos resultados das respectivas ações e pela prestação de informações ao Conselho Gestor, ao Comitê Consultivo e Comitê Técnico-Científico.

V - Coordenação da Mesa de Integração e de Gestão em Tempo Real: Possibilitar a integração de novas tecnologias de informação e comunicação com uma gestão compartilhada, interativa, coordenada, e transparente com as diferentes entidades envolvidas. Integrar informações qualificadas de diferentes entidades com competência sobre aspectos específicos da gestão da Baía de Guanabara. Responder pela operação da sala de controle e situação, aparelhada com telas de alta resolução que acompanham o cotidiano da região.

VI - Coordenação de Projetos, Ativos e Mercado: Responder pela área de banco de dados, projetos, parcerias corporativas, parcerias com municípios e com o Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara. Atrair recursos para os projetos necessários para transformar a realidade da região. Montar Banco de Dados de projetos estratégicos e possíveis fontes de financiamento. Auxiliar os municípios e outras entidades na estruturação de projetos para captação em fundos nacionais e internacionais, públicos ou privados. Auxiliar o governo estadual no enquadramento de seus planos nos requisitos de captação de recursos incluindo pré-requisitos para o acesso aos fundos, propostas de financiamento e a formulação de indicadores de acompanhamento apropriados.

VII - Coordenação de Comunicação e Transparência: Mostrar à sociedade o que é a Baía de Guanabara nas suas dimensões físicas, geográficas, ecológicas, históricas e sociais. Levar as pessoas a conhecerem suas múltiplas características. Planejar e reportar mensagens eficazes de forma simples e criativa, com consistência e transparência. Propiciar um fator comunicacional público colaborativo de qualidade, contendo informações confiáveis que possam ser traduzidas aos cidadãos, assim como publicar o boletim informativo da qualidade ambiental da Baía de Guanabara.

VIII - Coordenação de Engajamento com Redes Parceiras: Responsabilizar-se pela interação com instituições locais, organizações da sociedade civil, redes científicas, e organizações internacionais; responsável pela estruturação de um ecossistema que favoreça negociações, articulações, viabilização de projetos, parceria em grupos de trabalho, entre outros. Incentivar a articulação e integração de atores de diferentes setores. Estabelecer grupos de trabalho com organizações e redes parceiras para solucionar questões específicas.

IX - Assessoria de Inovação e Tecnologia (LAB): espaço de experimentação de soluções inovadoras, reuniões presenciais e virtuais, podcast e hackatons. Desenvolver soluções e produtos focados no engajamento da comunidade de usuários ligados ao processo de criação e de avaliação de novos recursos. Apoiar a inovação aberta para a adição de valor, expressa em benefícios econômicos, sociais e ambientais, baseados em soluções inovadoras desenvolvidas por meio da organização de desafios temáticos que vão corresponder a demandas específicas de problemas da Baía de Guanabara. O LAB dará suporte a projetos de engajamento social, comunicação, resolução de conflitos, uso do espaço e captação de recursos de forma inovadora, em um processo centrado nos usuários e realizado em plataforma aberta e participativa.

Art. 7º O Conselho Gestor será formado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, pelo Presidente do INEA, e por representantes das cinco coordenações que compõem a estrutura do CIG-BG.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade a presidência do Conselho Gestor e ao Coordenador Executivo do CIG-BG a sua Secretaria Executiva.

Art. 8º O Conselho Consultivo deverá reunir-se em até noventa dias a partir da criação do CIG-BG, e será instalado e presidido pelo Governador do Estado, ou na sua ausência ou impedimento, por seu suplente.

§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Consultivo será de livre indicação do Governador do Estado.

§ 2º O Conselho Consultivo deverá ser formado por entidades que tenham responsabilidade, vinculação ou atuação na Baía de Guanabara, reunindo representantes do setor público, privado, sociedade civil organizada e da academia.

§ 3º Os representantes titulares, e seus respectivos suplentes, do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas entidades participantes.

§ 4º Ao Conselho Consultivo compete:

I - Apreciar, prover apoio e orientar a implementação do planejamento e das metas do CIG-BG e suas prioridades estratégicas;

II - Avaliar resultados, projetos e atividades realizados no âmbito do CIG-BG;

III - Apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho Gestor.

§ 5º Poderão ser convidados para reuniões específicas do conselho, em caráter voluntário, representantes de outros órgãos públicos e privados, atuantes em áreas afins, desde que não haja custos para Administração Pública.

§ 6º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de 15 dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 7º O Conselho Consultivo deverá produzir semestralmente relatório de recomendações ao Conselho Gestor.

§ 8º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação do relatório de recomendações por maioria simples.

§ 9º O funcionamento do Conselho Consultivo será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Art. 9º O Comitê Técnico-Científico - CTC deverá se reunir em até sessenta dias, a partir da criação do CIG-BG, e será instalado e presidido pelo Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, ou na sua ausência ou impedimento, por seu suplente. O secretário executivo do comitê será de sua livre indicação.

§ 1º O CTC contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Secretário de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, e terá a seguinte composição:

I - O Presidente do INEA, que o presidirá;

II - 2 (dois) servidores de nível superior do quadro permanente da SEAS e/ou INEA;

III - 2 (dois) membros entre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa de instituições de ensino; e

IV - 2 (dois) membros convidados, representantes da comunidade científica, atuantes em áreas afins às da SEAS e do INEA.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução.

§ 3º Ao CTC compete:

I - Apreciar a implementação das ações do CIG-BG e suas prioridades estratégicas;

II - Propor metas e indicadores de resultado da qualidade ambiental e socioeconômica que beneficiem todo o ecossistema hídrico, o espelho d ?água da Baía, e o habitat dos municípios da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara;

III - Assessorar o Conselho Gestor no estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho referentes a indicadores de qualidade ambiental, social e econômica da bacia drenante e do espelho d ?água da Baía de Guanabara;

IV - Monitorar no tempo o desempenho dos indicadores de qualidade ambiental e socioeconômica da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara, e do seu espelho d ?água, reportando periodicamente ao Conselho Gestor através de relatórios de avaliação de resultados;

V - Produzir relatório anual síntese com avaliação de resultados, recomendações e metas atualizadas dos indicadores de melhoria da qualidade ambiental de Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e seu espelho d ?água.

VI - Apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho Gestor e Conselho Consultivo.

§ 4º Poderão ser convidados para reuniões específicas do comitê, em caráter voluntário, representantes de outros órgãos da Administração Pública e de pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, atuantes em áreas afins, desde que não haja custos para a administração pública.

§ 5º O CTC reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de 15 dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 6º O quórum de reunião do CTC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Comitê.

Art. 10. Ficam definidas como fontes preferenciais de recurso para o estabelecimento do Programa Guanabara Azul o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI.

Parágrafo único. Os recursos destinados à execução do Programa Guanabara Azul, oriundos de entidades de fomento nacionais e internacionais, do governo federal, aportes diretamente realizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, entre outros, serão incorporados à programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para execução neste exercício financeiro e nos exercícios subsequentes, devendo, para tanto, constarem da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. Os procedimentos de contratação relacionados às atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Guanabara Azul serão realizados de acordo com as normas e políticas de aquisições das instâncias financiadoras, observado o disposto no art. 42,

§ 5º, da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os procedimentos licitatórios relativos às contratações a que se refere o caput deste artigo serão realizados pela Comissão Especial de Licitações do CIG-BG, a ser designada pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.

§ 2º As minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios relativos às contratações de que trata o caput deste artigo, deverão ser submetidos à prévia análise da Assessoria Jurídica da SEAS.

Art. 12. o Governo do Estado poderá ceder ou alocar ao CIG-BG, servidores da administração pública direta e indireta, com a finalidade de permitir a coordenação, a integração, e a melhor eficiência das funções e atribuições previstas neste Decreto.

Art. 13. As demais normas sobre a gestão e o funcionamento do CIG-BG, assim como a composição e as funções de cada órgão do CIG-BG, serão determinadas no seu regimento interno a ser estabelecido pelo Conselho Gestor do CIG-BG e publicado em diário oficial.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade - SEAS será responsável pela regulamentação deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício