Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.677/2023

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 47.813, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA PARA FOMENTO DA ECONOMIA DO MAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.677 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 47.813 , DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA PARA FOMENTO DA ECONOMIA DO MAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-220012/000586/2021;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública insculpidos no artigo 37 da CRFB;

- o Decreto nº 48.458 , de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a alteração e consolidação da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;

- o Decreto Nº 48.327 de 13 de janeiro de 2023 alterou estrutura organizacional do Poder Executivo, criando a Secretaria Estadual de Energia e Economia do Mar e alterou a nomenclatura da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS, dentre outras providências;

- o Decreto Nº 47.813 , de 28 de outubro de 2021, alterado pelo Decreto Nº 48.059 , de 04 de maio de 2022, criou a Comissão Estadual de Desenvolvimento da Economia do Mar - CEDEMAR

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º Altera os artigos 2º e 4º; os incisos I, II e III do artigo 6º; e os artigos 9º; 10 e 11 do Decreto nº 47.813 , de 28 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"[ ... ]

Art. 2º Esta Comissão ficará vinculada à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR.

[ ... ]

Art. 4º A Comissão é órgão colegiado permanente, de natureza propositiva, consultiva e deliberativa, vinculada à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, e tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da Economia do Mar do Estado.

[ ... ]

Art. 6º Integram a Comissão:

I - a Presidência, que será indicada pela Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR e nomeada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

II - a Secretaria Executiva, conduzida por Subsecretário Adjunto de Economia do Mar da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR.

III - os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), da Universidade Federal Fluminense (UFF), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), do Instituto Federal Fluminense (IFF), do Cluster Tecnológico Naval do Rio de Janeiro, da Marinha do Brasil; da FIRJAN, da FECOMÉRCIO, do SEBRAE, do segmento de Infraestrutura e Logística, de Óleo e Gás, do Turismo, da Pesca e Aquicultura, e da Biotecnologia Marinha, que indicarão um titular e um suplente para sua representação.

[ ... ]

Art. 9º As deliberações da Comissão não são vinculantes e serão apresentadas ao Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, como forma de sugestão de promoção de política pública, estando a critério do Secretário a incorporação da sugestão como Política de Estado.

Art. 10. As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples e formalizadas através de resoluções da Presidência, após aprovação do Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR.

Art. 11. O Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, passa a atuar como presidente da CEDEMAR".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 48.059 de 04 de maio de 2022.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador