Decreto nº 48.678/2023
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A VINCULAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA IDENTIDADE JOVEM - CEAF-ID JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.678 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A VINCULAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA IDENTIDADE JOVEM - CEAF-ID JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº Processo nº sEI-470001/000361/2023;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB/88;
- a importância do Comitê Estadual constituído legalmente e representativo, que tem como função precípua o acompanhamento e fiscalização do programa Identidade Jovem - CEAF - ID Jovem do Estado do Rio de Janeiro;
- que a política de juventude foi elevada ao primeiro escalão de governo ao deixar de ser uma Superintendência ao atingir o status de Secretaria;
- que o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CEAF-ID Jovem encontrava-se vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude (SEELJE), conforme Decreto nº 46.034 /2017;
- que, diante de sucessivas alterações de órgãos administrativos responsáveis pela política de juventude ao longo dos anos, existe possível risco de confusão nas menções de órgãos não mais existentes nos atos normativos que regem o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CEAF-ID Jovem;
- que compete, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a vinculação, sem aumento de despesa, do Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CEAF-ID Jovem para a estrutura organizacional da Secretaria Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável - SEIJES.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador