Decreto nº 48.685/2023
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.685 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-040076/000048/2023;
CONSIDERANDO:
- o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família;
- a importância das Políticas Públicas educacionais na redução das desigualdades sociais, na garantia da dignidade da pessoa humana e no desenvolvimento intelectual, individual e social dos indivíduos;
- a importância da Educação na construção de uma sociedade fraterna, igualitária e justa;
- o comprometimento do Estado do Rio de Janeiro com a aplicação da integralidade dos recursos financeiros referidos pelo art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que no seu art. 69,
§ 5º, estabelece o repasse dos valores referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) ao órgão responsável pela educação;
- a Lei Complementar Estadual Nº 196 , de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
- o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que o Governo estadual e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) assinaram, em 5 de maio de 2023, para o cumprimento de índices pretéritos de aplicação em MDE, no total de R$ 2,7 bilhões, que serão repassados de forma escalonada, de 2023 a 2042, e que foi homologado em 2 de junho de 2023, pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, extinguindo, assim, a ação civil pública movida no bojo do processo 0054872 - 30.2018.8.19.0001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Transferência Financeira
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) efetuará a transferência financeira aos órgãos responsáveis pela aplicação de recursos em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observando-se as receitas arrecadadas pelo Tesouro do Estado que compõem a base de cálculo para apuração do índice constitucional da Educação, conforme previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988 e no art. 69 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A transferência financeira prevista no caput deste artigo não inclui os recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que são repassados diretamente a conta específica da Educação.
Art. 2º A transferência financeira citada no caput do art. 1º deste Decreto, com base na arrecadação da receita registrada no SIAFE-RIO, deverá ser realizada nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) decada mês, ou no primeiro dia útil subsequente a essas datas, em conformidade com o
§5º, do art. 69, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, em contas bancárias específicas, de titularidade da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação (SECTI), ou de outros órgãos do Poder Executivo que venham a sucedê-las, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados ao MDE, de acordo com art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Os montantes a serem transferidos nas datas previstas no caput deste artigo ocorrerão da seguinte forma:
I - recursos financeiros arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, o repasse será realizado no vigésimo dia ou no primeiro dia útil subsequente a essa data;
II - recursos financeiros arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, o repasse será realizado no trigésimo dia ou no primeiro dia útil subsequente a essa data;
III - recursos financeiros arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, o repasse será realizado no décimo dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil subsequente a essa data.
§ 2º As eventuais diferenças entre os valores repassados e as receitas efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e transferidas a cada trimestre do exercício financeiro, na forma do art. 69,
§ 4º da Lei nº 9.394 /1996.
Art. 3º As transferências financeiras para os domicílios bancários listados no art. 4º deste Decreto, de titularidade da SEEDUC e SECTI, serão realizadas em conformidade com os percentuais de participação dos respectivos órgãos, incluídas suas entidades vinculadas, na dotação orçamentária autorizada em cada exercício financeiro para despesas com MDE, descontados os eventuais superávits concedidos.
§ 1º Entende-se por dotação orçamentária autorizada, para os efeitos deste Decreto, a dotação orçamentária atualizada, descontada, quando houver, do contingenciamento para adequação da previsão da receita orçamentária à sua efetiva arrecadação.
§ 2º Os recursos transferidos aos domicílios bancários listados no caput do art. 4º, de titularidade da SEEDUC e da SECTI, para atendimento do previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988, permanecerão nessas contas bancárias, independentemente de sua utilização pelas respectivas unidades gestoras, com a previsão de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro ou por outro meio que possibilite a sua regular aplicação em MDE no exercício financeiro seguinte, conforme previsto na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e no Decreto-Lei nº 287 , de 4 de dezembro de 1979.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
§ 2º deste artigo, eventuais diferenças entre os valores repassados e as receitas efetivamente realizadas ao final do exercício serão apuradas e transferidas até o dia 28 de fevereiro do exercício/financeiro/subsequente, da seguinte forma:
I - se constatado que o Tesouro Estadual realizou transferências em valor superior ao devido, a diferença será revertida à conta do Tesouro Estadual, desde que não tenha sido compromissada;
II - se constatado que o Tesouro Estadual realizou transferências em valor inferior ao devido, a diferença será transferida pelo Tesouro às contas bancárias citadas no art. 4º deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS DOMICÍLIOS BANCÁRIOS
Seção I
Dos Domicílios Bancários Utilizados no Cumprimento do Índice
Constitucional da Educação
Art. 4º Os recursos financeiros depositados em conformidade com o art. 1º deste Decreto deverão ser destinados às contas específicas de titularidade da SEEDUC, no Banco Bradesco, agência 6898, C/C 3462-2, e de titularidade da SECTI, no Banco Bradesco, agência 6898, C/C 4092-4, ou a outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Os recursos financeiros depositados nas contas específicas a que se refere o caput serão oriundos da Conta Única do Estado, bem como de devoluções de recursos de suas vinculadas ou transitados por contas correntes relacionadas a aplicação de recursos em ações de MDE.
§ 2º Fica autorizada a transferência entre os domicílios bancários citadas no caput deste artigo, bem como para os demais domicílios bancários de titularidade das unidades gestoras relacionadas às suas atividades finalísticas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Das Competências e Atribuições da Sefaz
Art. 5º No que se refere às medidas necessárias ao cumprimento da aplicação do mínimo constitucional em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, compete à SEFAZ:
I - projetar o valor destinado ao cumprimento do índice constitucional em ações de MDE;
II - operacionalizar a transferência dos recursos financeiros nas formas previstas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º No início de cada exercício, ou sempre que forem efetuadas novas previsões das receitas resultante de impostos, a SEFAZ apresentará à SEPLAG, assim como à SEEDUC e à SECTI, preferencialmente por meio de processo administrativo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a projeção do fluxo mensal de repasse dos recursos para aplicação em ações de MDE.
Parágrafo único. A projeção da receita de impostos que compõem o índice constitucional de educação terá como base de cálculo os valores constantes nas Notas Técnicas de Revisão da Receita, editadas pela SEFAZ, em conformidade com o art. 12º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2020, e elaboradas por meio de estudos do cenário econômico associados aos indicadores fiscais, utilizando métodos econométricos aplicados consoantes a tipicidade de cada imposto.
Art. 7º A SEFAZ divulgará mensalmente, observadas as regras de publicidade aplicáveis, relatório padronizado para dar transparência às transferências dos recursos às contas destinadas ao cumprimento do mínimo de aplicação em MDE.
Art. 8º A SEFAZ divulgará, até o final do mês de março de cada ano, relatório financeiro com a consolidação do índice constitucional da educação do exercício anterior,
considerando os pagamentos realizados em consonância com o previsto na Lei Complementar estadual nº 196 , de 14 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Caso seja constatada a existência de valores não aplicados no exercício anterior, em conformidade com o previsto na Lei Complementar estadual nº 196 , de 14 de outubro de 2021, a SEFAZ informará à SEPLAG, preferencialmente por meio de processo administrativo no SEI, até a segunda semana do mês de março, os valores que deverão ser aplicados adicionalmente, sem prejuízo do percentual mínimo do exercício corrente, a qual informará a SEEDUC e SECTI os valores das novas dotações orçamentárias, para que a operacionalização de qualquer eventual passivo seja prontamente corrigida.
Seção II
Das Competências e Atribuições da Seplag
Art. 9º Compete à SEPLAG:
I - promover a liberação do limite disponível para empenho (LDE) das despesas fixadas no orçamento do exercício vigente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro/SIAFE-Rio, tendo como base de cálculo os valores constantes nas Notas Técnicas de Revisão da Receita, editadas pela SEFAZ;
II - promover a liberação de dotações orçamentárias para empenho dos recursos relacionados a recomposição de valores relacionados ao índice de MDE que não foram executados em exercícios passados;
III - consignar dotações orçamentárias equivalentes nos órgãos que executam as despesas de MDE,/no limite dos recursos/provenientes/de/superávits financeiros apurados no exercício anterior dos órgãos envolvidos,/em conformidade com o previsto na Lei Complementar estadual nº 196 , de 14 de outubro de 2021, até o final do mês de março, com base no orçamento distribuído pela Lei Orçamentária Anual, desconsiderando os valores do FUNDEB.
Seção III
Das Competências e Atribuições da Seeduc e da Secti
Art. 10. Compete à SEEDUC e à SECTI:
I - executar a parcela que lhes foi atribuída dos recursos para atendimento do limite mínimo constitucional em educação;
II - efetivar o pagamento das despesas realizadas conforme o art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, inclusive de suas unidades vinculadas, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais;
III - prestar contas referentes às parcelas que lhes foram atribuídas da aplicação dos recursos para atendimento do limite mínimo constitucional em educação, identificando eventuais despesas que não devam ser contabilizadas no índice de aplicação em MDE.
IV - informar, preferencialmente por meio de processo administrativo eletrônico do SEI, endereçado à Subsecretaria do Tesouro (SEFAZ/SUBTES) e à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAG/SUBPLO), sobre eventuais despesas não enquadradas em ações de MDE e que não possam ser executadas com outras fontes de recursos disponíveis, devidamente discriminadas e justificadas.
Parágrafo único. No caso das despesas mencionadas no inciso IV deste artigo, a SEEDUC deverá realizar os pagamentos utilizando, sempre que houver, as receitas de aplicações financeiras dos recursos transferidos à sua respectiva conta referida no caput do art. 4º deste Decreto.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, estabelecerá as cotas financeiras, nas fontes de recursos do Tesouro Estadual que compõem a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, destinadas às Unidades Orçamentárias 40430 - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, 40440 - Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, 40450 - Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, 40460 - Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ e 40621 - Fundo para as Ciências do Estado do Rio de Janeiro - FUNCIERJ, e outros órgãos que venham a ser criados e vinculados a SECTI.
§ 1º A execução financeira da despesa das unidades orçamentárias descritas no caput deste artigo, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao limite das respectivas cotas financeiras.
§ 2º Excluem-se do valor das cotas financeiras referidas no
§1º deste artigo as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais, classificadas no Grupo de Despesa GD-1.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Pagamento de Restos a Pagar
Art. 12. Os restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2021 serão de gestão e responsabilidade da SEEDUC e da SECTI, que formalizarão as solicitações de pagamentos à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/SUBTES), ou setor competente na ocasião por autorizar e/ou operacionalizar o pagamento a partir da CUTE, preferencialmente por meio de processo eletrônico no SEI.
Parágrafo único. A SEFAZ ficará responsável por realizar os pagamentos dos restos a pagar mencionados no caput deste artigo, observando-se os critérios de pagamento existentes.
Art. 13. Os restos a pagar da SEEDUC e das unidades vinculadas à SECTI, referentes às despesas destinadas a MDE, de acordo com o art. 70 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, do exercício de 2021 em diante, serão de responsabilidade das respectivas unidades.
Parágrafo único. A disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar cancelados ou prescritos, considerados para fins da apuração da aplicação em MDE, deverá ser aplicada em ações de MDE.
Seção II
Do Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 14. Para a inclusão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no cômputo da aplicação mínima em MDE, com base no art. 35, II, da Lei Federal nº 4.320 /64, bem como o descrito no Manual de Demonstrativo Fiscais - MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, os responsáveis da SEEDUC e da SECTI deverão encaminhar documentação diretamente à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado (SEFAZ/SUBCONT), mediante certificação por parte do responsável do controle interno, após inserção no módulo de DEA, que comprove:
I - que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;
II - que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 /64; e
III - que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB.
§ 1º A documentação referente aos incisos I a III do caput deste artigo deverá ser encaminhada exclusivamente em formato digital, preferencialmente por meio de SEI para a Unidade SEFAZ/SUPDEC.
§ 2º Demais despesas de exercícios anteriores que não puderem ser consideradas como despesas de MDE deverão ser declaradas à SEFAZ/SUBTES e SEPLAG/SUBPLO preferencialmente via SEI, devidamente discriminadas e justificadas, para posterior recomposição dos valores destinados à execução de ações de MDE
CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os valores de reforços financeiros anuais a cargo do Tesouro Estadual para recomposição de déficit dos exercícios de 2016 a 2021, pactuados no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pela 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado, em 2 de junho de 2023, com o objetivo de encerrar a ação civil pública movida no bojo do processo 0054872-30.2018.8.19.0001, serão depositados nos domicílios bancários referidos no art. 4º deste Decreto, de titularidade da SEEDUC e da SECTI.
§ 1º Os valores a serem repassados anualmente à SEEDUC e à SECTI, e às suas unidades gestoras, em virtude do Termo de Ajuste referido no caput deste artigo, deverão ser fixados na Lei Orçamentária Anual, incumbindo à SEPLAG destinar os recursos orçamentários relativos à recomposição dos valores do mínimo constitucional do período de 2016 a 2021, e incluir nos instrumentos de planejamento público os valores e ações, em convergência com SEEDUC e SECTI, relativos ao Termo de Ajuste referido no caput deste artigo.
§ 2º À exceção dos recursos transferidos no exercício de 2023, em cumprimento à determinação da Emenda constitucional nº 119 , de 27 de abril de 2022, os valores dos reforços financeiros de que trata o caput deste artigo serão transferidos a partir do mês de fevereiro de cada ano, até o dia 20 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, na proporção de 1/11 (um onze avos), e sofrerão correção monetária anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício anterior, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substitui-lo, conforme definido nos itens 5.12 a 5.15 do aludido TAC.
§ 3º A correção monetária prevista no
§ 1º deste artigo será realizada anualmente, ao final de janeiro, e incidirá sobre o estoque da obrigação a ser transferida pelo Tesouro Estadual.
Art. 16. A SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado (SUBCONT), estabelecerá as rotinas contábeis necessárias à operacionalização do termo aludido no caput do art. 14 deste Decreto, visando garantir o fiel cumprimento das normas aplicáveis e a transparência dos termos pactuados a partir da consolidação do Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.
Art. 17. SEEDUC e SECTI ficam incumbidas de planejar os gastos dos valores relativos à recomposição do índice mínimo do art. 212 da CRFB, do período compreendido entre 2016 e 2021, e de executá-los durante o período de vigência do Termo referido no caput do art. 14 deste Decreto, cumprindo fielmente as diretrizes de qualidade do gasto público.
Art. 18. Excepcionalmente, no exercício de 2023, as disponibilidades geradas pela assunção de passivos de exercícios anteriores a 2021 pelo Tesouro estadual, decorrentes do cancelamento de obrigações referidas no Termo de Ajuste mencionado no caput do art. 14 deste Decreto, poderão ser utilizadas para a concessão de superávit e conseguinte abertura de créditos adicionais.
Art. 19. Para o cumprimento do termo referido no caput do art. 14 deste Decreto, serão aceitas as despesas custeadas com quaisquer fontes de recursos do Tesouro, desde que atendam ao previsto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /1996 (LDB) e os recursos não sejam vinculados por lei ou pela Constituição a outras finalidades.
Art. 20. Na possibilidade de ocorrer, em cada exercício, execução de valores superiores ao índice constitucional obrigatório, o valor deverá ser compensado do montante total previsto no Termo de Ajuste referido no caput do art. 14 deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto não afeta os processos de transferência de recursos referentes ao FUNDEB, que são transferidos para a conta bancária específica para esse fundo, sob a titularidade dos órgãos responsáveis pela Educação estadual.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar dessa data.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício