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Decreto nº 48.691/2023

DISPÕE SOBRE A MEDIDA CAUTELAR DE EMBARGO REMOTO E INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ÁREAS EMBARGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 48.691 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A MEDIDA CAUTELAR DE EMBARGO REMOTO E INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ÁREAS EMBARGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-070002/010605/2023, e;

CONSIDERANDO:

- o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que todos têm direito a receber, do Poder Público, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação);

- que a Política Nacional do Meio Ambiente, definida na Lei Federal nº 6.938 /1981, visará à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, inciso V);

- que o art. 9º da Lei Federal nº 6.938 /1981 define como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental e a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

- que o art. 2º,

§ 1º, da Lei Federal nº 11.284 /2003 estabelece que os Estados, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal;

- que o art. 51 da Lei Federal nº 12.651 /2012 dispõe que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto naquela Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada;

- que a Lei Federal nº 12.651 /2012 dispõe no art. 51

§ 2º que o órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo;

- que o art. 23 da Lei Estadual nº 3.467 /2000 possibilita que a Administração Pública, em caso de risco iminente, adote, motivadamente, providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado;

- que o art. 29 c/c art. 2º, inciso VII, ambos da Lei Estadual nº 3.467 /2000, permitem, em qualquer fase do processo administrativo sancionador, ou antes que este seja instaurado, a imposição cautelar de embargos à obra ou atividade, mediante decisão fundamentada, vi-

gorando a medida imediatamente e pelo prazo máximo de 60 dias;

- que o Decreto Estadual nº 46.126 , de 20 de outubro de 2017, dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;

- que o Princípio da Eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, incentiva a administração pública a adotar tecnologias da informação para alcançar seu objetivo;

- que cabe à Administração Pública Estadual, como órgão executor integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente e Sistema Nacional de Unidades de Conservação, promover a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público; e

- que compete ao Instituto Estadual do Ambiente, autarquia estadual especial, a execução das políticas estaduais de proteção ambiental,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Áreas Embargadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de colecionar, produzir, organizar, armazenar, processar e disseminar dados, informações e conhecimentos sobre as áreas embargadas e outras medidas cautelares, em virtude de desmatamento, de queimadas e incêndios florestais, de modo a subsidiar políticas, programas e projetos que conciliem o uso e a conservação das florestas estaduais, em especial do bioma da Mata Atlântica.

Art. 2º Compete ao Instituto Estadual do Ambiente a gestão, armazenamento, consolidação e divulgação dos dados referentes às áreas embargadas e outras medidas cautelares, bem como a promoção de ações de educação ambiental e capacitação necessárias.

Art. 3º Para os efeitos desse decreto considera-se:

I - Embargo Remoto: Medida cautelar administrativa, apta a constatar a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada, adotada pelos órgãos ambientais para suspender a obra e/ou atividade ambientalmente degradante e garantir a recuperação e/ou a regeneração da área degradada, utilizando-se de imagens obtidas por sensoriamento remoto (ex: satélite);

II - Termo de Embargo Remoto - Ato administrativo destinado à descrição do Embargo Remoto, no qual constarão informações sobre o imóvel embargado, com identificação única associada à data da detecção caracterizando a área embargada, ao estágio em que se encontra o respectivo procedimento administrativo, publicando-se extrato atualizado na rede mundial de computadores, através do Sistema Estadual de Áreas Embargadas;

III - Sistema Estadual de Áreas Embargadas: Coleção organizada de informações digitais referente às áreas embargadas e outras medidas cautelares, no Estado do Rio de Janeiro, disponibilizada para consulta pública na rede mundial de computadores, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão e as políticas públicas de proteção da natureza;

Art. 4º O Instituto Estadual do Ambiente imporá embargo remoto para prevenir a ocorrência e avanço de supressão de vegetação não autorizada e agilizar a apuração de infração ambiental, bem como a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada

Art. 5º O processo administrativo de medida cautelar do embargo remoto poderá ser instaurado com origem na detecção de desmatamento a partir de sistemas de sensoriamento remoto, em especial imagens de satélite ou notícias de fatos confirmados.

Parágrafo único. O Instituto Estadual do Ambiente deverá analisar as informações obtidas por sensoriamento remoto que conduziram à detecção do desmatamento e validar por meio de laudo técnico o evento de desmatamento, excluindo-se quando possível, aqueles previamente autorizados.

Art. 6º Na condução do processo administrativo de medida cautelar do embargo remoto deverão ser colhidos os seguintes elementos mínimos:

I - Área de vegetação suprimida;

II - Data da detecção;

III - O(s) respectivo(s) preceito(s) legal(is) que autoriza(m) a sua imposição;

IV - Imagem processada fazendo constar o identificador do alerta;

V - Laudo técnico da validação do alerta; e, quando possível;

VI - A identificação do causador do dano ambiental, do proprietário e/ou possuidor da área.

Art. 7º O embargo remoto não prejudica a imposição de outras medidas cautelares ou sanções previstas em lei, inclusive restritivas de direito.

Parágrafo único. Será aplicada a sanção restritiva de direitos para suspender ou restringir um ou mais direitos do causador do dano, proprietário ou possuidor do imóvel objeto dos embargos, ou do exercício de determinada atividade econômica, entre os quais:

I - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

II - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

III - proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos;

IV - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; e

V - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.

Art. 8º Sem prejuízo da medida cautelar e das sanções administrativas decorrentes da degradação ambiental, deverá ser exigida, independe de culpa ou dolo, tanto do causador como do proprietário ou possuidor do imóvel, a reparação dos danos ambientais, quando não for comprovada a autorização prévia do órgão ambiental.

Art. 9º O embargo remoto deverá ser mantido até que seja comprovada a regularidade da supressão de vegetação identificada ou reparado o dano ambiental, respeitada a previsão do art. 29, §§2º e 3º, da Lei Estadual 3.467 /00.

Art. 10. Decorridos sessenta dias da publicação da medida cautelar de embargo remoto na rede mundial de computadores, não havendo a comprovação da regularidade nem apresentação ao órgão ambiental competente das medidas executadas para reparação dos danos ambientais, as informações do termo de embargo deverão ser transmitidas aos serviços cartoriais para medidas restritivas do imóvel, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, solicitando a devida comunicação ao sistema financeiro através do Banco Central do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. Nas áreas embargadas em que for possível identificar o causador do dano, o proprietário ou possuidor da área, eles serão notificados da medida cautelar e para prestar informações de regularidade da supressão de vegetação.

Art. 11. O Embargo Remoto não exime a realização diligências adicionais de fiscalização ambiental.

Art. 12. Em caso de regularidade ou reparação dos danos ambientais, serão adotadas as seguintes medidas:

I - cancelamento do termo de embargo;

II - supressão de anotação da área no Sistema Estadual de Áreas Embargadas;

III - notificação do embargado; e

IV - comunicação aos órgãos e entidades referidas no art. 10.

Art. 13. A comunicação processual e/ou notificação dos atos será realizada prioritariamente por meios eletrônicos, incluindo o envio de notificações, intimações e todos os atos que importem ciência do Embargado.

Parágrafo único. Os atos de comunicação processual e/ou notificação realizados por qualquer meio eletrônico serão encaminhados ao Embargado em formato portátil de documento (.pdf) para o número de telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens informado no Cadastro Ambiental Rural ou no cadastro realizado nos Sistemas Eletrônicos do Instituto Estadual do Ambiente.

Art. 14. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 15. O Instituto Estadual do Ambiente fomentará os órgãos municipais a integrarem o Sistema Estadual de Áreas Embargadas.

Art. 16. Caberá ao Instituto Estadual do Ambiente expedir normas, regulamentos e demais atos administrativos necessários ao cumprimento integral desse Decreto.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em exercício