Decreto nº 48.700/2023
DECLARA SER DE UTILIDADE PÚBLICA OS EMPREENDIMENTOS PARA A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL, SOB A GESTÃO DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER-RJ).
DECRETO Nº 48.700 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
DECLARA SER DE UTILIDADE PÚBLICA OS EMPREENDIMENTOS PARA A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL, SOB A GESTÃO DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER-RJ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-330032/005010/2023, e;
CONSIDERANDO:
- o disposto no
Art. 14 da Lei nº 11.428 /2006 e o
Art. 8º da Lei 12.651 /2012, para fins de Autorização de Supressão de Vegetação;
- o disposto no
Art. 16 do Decreto Estadual nº 46.890 /2019, para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental;
- que a melhoria da infraestrutura pública é de notória importância para o desenvolvimento social;
- a necessidade de melhorias da malha rodoviária do Estado do Rio de Janeiro;
- a alta relevância de se manter a segurança viária aos usuários, e
- o irrefutável desenvolvimento econômico, satisfazendo o interesse público com a otimização da cadeia logística fluminense, para o transporte rodoviário de cargas, assim como a geração empregos, tanto no processo construtivo da malha rodoviária, como também na compensação florestal, atendendo ao disposto na alínea "b", do inciso VII, do artigo 3º da Lei nº 11.428 /2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública os empreendimentos destinados ao serviço público de transporte rodoviário descritos no Anexo I, bem como as obras de infraestrutura necessárias para suas instalações, nos municípios relacionados,
considerando suas importâncias e contribuições para o desenvolvimento e fomento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica restrito o reconhecimento da utilidade pública aos empreendimentos elencados no Anexo I.
Art. 3º A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica observará o disposto na Lei nº 11.428 , de 2006, e dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos e das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Rodovias Empreendimentos em Execução Municípios Nº Processo - TCRF Inventário Florestal SEI / página contendo mapa da intervenção ambiental Nº Registro SINAFLOR
RJ 116 Obras de Contenção de Encosta na Rodovia RJ 116 (km 51.8 - km 62 - km 67.7) Cachoeiras de Macacu e Nova Friburgo - SEI 55665769 / Páginas 5 a 9 Em homologação no SINA-FLOR
RJ 162 Obras de Implantação na Rodovia RJ 162, Terraplanagem, Drenagem, Pavimentação e Sinalização, entre o Distrito de Tapera e Sodrelândia, no sub-trecho da est. 0+0,00 a est. 423+0,00, com extensão total de 8,46 km. Trajano de Moraes - SEI 55665935 / Páginas 5 a 7 Em homologação no SINA-FLOR SE