Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.703/2023

REGULAMENTA O PROGRAMA INFRATUR E DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA REFORMAR, RECUPERAR OU REQUALIFICAR OS PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS URBANOS E OUTROS ATRATIVOS TURÍSTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PÚBLICOS OU PRIVADOS DE ACESSO DISPONÍVEL À POPULAÇÃO, RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS E PRIORITÁRIAS DE GOVERNO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.703 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

REGULAMENTA O PROGRAMA INFRATUR E DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA REFORMAR, RECUPERAR OU REQUALIFICAR OS PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS URBANOS E OUTROS ATRATIVOS TURÍSTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PÚBLICOS OU PRIVADOS DE ACESSO DISPONÍVEL À POPULAÇÃO, RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS E PRIORITÁRIAS DE GOVERNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Estadual nº 9.698 , de 27 de maio de 2022, que institui o Programa INFRATUR com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população; - que a deterioração dos prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado ou sob sua responsabilidade, produz efeitos financeiros muito maiores que os custos necessários à sua manutenção; - que a recuperação ou requalificação dos imóveis de sua propriedade ou sob sua responsabilidade é dever do Estado, a ser efetivado como política pública unificada e centralizada; - que todos os imóveis estatais ou sob sua responsabilidade servem a uma finalidade pública, sendo necessários para acesso disponível à população, beneficiária direta de seu pleno funcionamento, e diretamente afetada pela ausência de uma política de recuperação e requalificação dos respectivos equipamentos; - o constante no Processo nº sEI 170002/000670/2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o programa INFRATUR e define os procedimentos para reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população, de forma centralizada e unificada.

§ 1º As ações do programa serão executadas para os imóveis referidos no caput deste artigo, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades e/ou pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP-RJ, consoante o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.698 /2022.

§ 2º Para a consecução das reformas, recuperação e requalificação de cada imóvel serão constituídos planos de trabalho específicos, onde serão pactuadas as condições da execução, delimitações do projeto, definições de prazo, valores, descentralização orçamentária e cronogramas de execução, bem como demais detalhamentos técnicos.

§ 3º As ações e procedimentos adotados no programa INFRATUR deverão observar o estudo técnico e operacional apresentado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela PORTARIA EMOP Nº 999 DE 16 DE MARÇO DE 2023, publicada no Diário Oficial do dia 21 de março de 2023.

Art. 2º A intervenção de que trata a Lei Estadual nº 9.698 abrangerá também as demandas: I - jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos; II - arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade; III - de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.

§ 1º Os equipamentos beneficiados pelo Programa INFRATUR, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população.

§ 2º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa INFRATUR deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem.

§ 3º Os equipamentos privados também deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação.

§ 4º Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Consultivo Legitimado para o acompanhamento e desenvolvimento das ações necessárias à implementação do Programa INFRATUR do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 9.698 /2022, na forma da seguinte composição representativa: I - Coordenador: Claudia Mattos Raybolt - Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura - Id Funcional nº 34310150. I - Coordenador: Ana Cristina Carvalho da Silva Santos - Presidente do Conselho Estadual de Tombamento e Diretora do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - Id Funcional nº 5087005-0; (Redação dada pelo Decreto nº 48744 /2023) I - Coordenador: Francisco Carlos Teixeira Brando - Diretor-Geral do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - ID Funcional: 5012080-8. (Redação dada pelo Decreto nº 49694 /2025) II - Membros: Lucienne Figueiredo dos Santos - Superintendente de Museus e Integrante do Conselho Estadual de Políticas Culturais - Id Funcional nº 3217104-8; Ana Cristina Carvalho da Silva Santos - Presidente do Conselho Estadual de Tombamento e Diretora do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - Id Funcional nº 5087005-0; Elpidio Miguel da Silva Filho - Assessor Chefe da DEPGAF da Secretaria de Estado de Turismo - Id Funcional nº 43458289. Nilo Sérgio Alves Félix - Vice-Presidente do Conselho Estadual de Turismo - Id Funcional nº 41428145. II - Membros: Lucienne Figueiredo dos Santos - Superintendente de Museus e Integrante do Conselho Estadual de Políticas Culturais - Id Funcional nº 3217104-8; Claudia Mattos Raybolt - Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura - Id Funcional nº 34310150. Elpidio Miguel da Silva Filho - Assessor Chefe da DEPGAF da Secretaria de Estado de Turismo - Id Funcional nº 43458289. Nilo Sérgio Alves Félix - Vice-Presidente do Conselho Estadual de Turismo - Id Funcional nº 41428145. (Redação dada pelo Decreto nº 48744 /2023)

Art. 4º A definição dos imóveis que comporão o objeto do Programa INFRATUR será realizada pelos membros do Comitê Consultivo Legitimado, que receberão as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a integrar o presente Programa, estabelecendo quais projetos serão estratégicos e prioritários, dando dinamismo às políticas públicas responsáveis pela referida inclusão.

Parágrafo único. Os imóveis, públicos ou privados, que serão atendidos pelo programa INFRATUR deverão preencher, ao menos, um dos seguintes requisitos: I - tenha mais de cem anos; II - seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados; III - integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente; IV - seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades e a EMOP ficam autorizadas a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da Lei Estadual nº 9.698 /2022 correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Os casos omissos no presente Decreto serão tratados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades e pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador