Decreto nº 48.717/2023
DISPÕE SOBRE O CONTROLE, A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E O RESGATE DAS COTAS DO FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
DECRETO Nº 48.717 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O CONTROLE, A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E O RESGATE DAS COTAS DO FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.470 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-150001/001599/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o controle, a transferência de titularidade e o resgate das Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro (CFP`s), nos termos do artigo 12,
§ 1º, da Lei Estadual nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995.
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto compreenderão a atuação coordenada da Secretaria de Estado de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, no limite de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro será administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que exercerá a atribuição de Gestor do Fundo.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda será responsável pelo controle das CFP`s e pela atualização anual do valor correspondente às cotas, bem como por realizar os registros contábeis pertinentes.
§ 1º As CFP`s serão anualmente atualizadas pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP - M), nos termos do disposto no art. 12,
§ 6º, II, da Lei Estadual nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995.
§ 2º O registro da atualização das CFP`s será realizado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio), na conta contábil 228910102 - Certificados de Privatização, no Tesouro Estadual, UG999900.
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado será responsável, de maneira exclusiva e indelegável, pela emissão da Declaração de Reconhecimento do Direito das Cotas do Fundo de Privatização (DRDCFP).
§ 1º O documento previsto no caput certificará a qualidade de titular das Cotas do Fundo de Privatização do Estado, e indicará o número de cotas titularizadas e o valor correspondente.
§ 2º O acervo documental referente às Cotas do Fundo de Privatização do Estado que estiver sob a guarda da Secretaria de Estado de Fazenda será transferido à Controladoria-Geral do Estado, de modo a subsidiar o exercício da atribuição prevista no caput.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado deverá ser instada a manifestar-se sobre os aspectos técnico-jurídicos dos documentos referentes às Cotas do Fundo de Privatização do Estado, sempre que necessário
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Art. 7º O detentor de Cotas do Fundo de Privatização do Estado que tiver interesse em reconhecer, transferir a titularidade ou obter a posição atualizada de suas cotas, deverá protocolar requerimento junto à Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º São legitimados para subscrever e protocolar o requerimento previsto no caput o titular originário ou cessionário das cotas, o sucessor causa mortis ou o respectivo representante legal, desde que possua poderes específicos para tanto.
§ 2º O requerimento previsto no caput deverá observar o modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e qualificação do requerente;
II - endereço eletrônico e número de telefone do requerente; e
III - objeto do requerimento.
§ 3º Deverão ser anexados ao requerimento previsto no caput, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade do detentor das CFP`s;
II - cópia do comprovante de endereço fiscal ou comercial do detentor das CFP`s;
III - cópia do contrato social e suas alterações, ou última alteração com consolidação, se o detentor das CFP`s for pessoa jurídica;
IV - instrumento por meio do qual ocorreu a aquisição da titularidade das CFP`s ou documento que comprove a condição de detentor das CFP`S;
V - comprovante de pagamento da taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão das cotas na importância de 0,5% (cinco décimos por cento) de seu valor, por intermédio de Guia de Recolhimento Estadual (GRE), em favor do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno (FACI) da Controladoria-Geral do Estado; ou declaração de autorização do requerente para retenção da taxa pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do
§ 2º do artigo 16 deste Decreto.
VI - procuração com poderes específicos para postular e assumir compromissos relacionados às CFP`s, se for o caso; e
VII - comprovação de autorização judicial específica para postular e assumir compromissos relacionados às CFP`s, no caso de o detentor estar submetido à curatela.
§ 4º Na hipótese de transferência da titularidade de CFP`s, o requerimento previsto no caput será subscrito pelo cedente e pelo cessionário, ou pelos representantes legais de ambos, bem como instruído com os documentos previstos no
§ 3º deste artigo, referentes a todas as partes interessadas.
§ 5º Caso o objeto do requerimento limite-se à obtenção da posição atualizada das cotas, não será exigido o pagamento da taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão das cotas, prevista no inciso V do
§ 3º deste artigo.
Art. 8º Recebido o requerimento de que trata o artigo 7º, a Controladoria-Geral do Estado deverá inaugurar procedimento administrativo do tipo processual "Cotas do Fundo de Privatização" no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do qual será realizada a análise de admissibilidade da solicitação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º Se o requerimento não estiver adequadamente instruído, a Controladoria-Geral do Estado notificará os requerentes, uma única vez, para saneamento das inconformidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inadmissibilidade da solicitação.
§ 2º A notificação para saneamento de inconformidades interromperá o prazo de 30 (trinta) dias para a análise de admissibilidade da solicitação, o qual será reiniciado com o aporte da resposta do notificado ou transcorrido o prazo in albis.
§ 3º A Controladoria-Geral do Estado deverá solicitar o apoio técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do Estado sempre que for necessário para a certificação da titularidade das Cotas do Fundo de Privatização.
§ 4º A solicitação de apoio técnico-jurídico à Procuradoria-Geral do Estado interromperá o prazo de 30 (trinta) dias para a análise de admissibilidade da solicitação, o qual será reiniciado com a resposta ao solicitado.
Art. 9º Constatada a adequada instrução do requerimento e a regularidade da documentação apresentada pelos requerentes, a Controladoria-Geral do Estado deverá emitir a Declaração de Reconhecimento do Direito das Cotas do Fundo de Privatização (DRDCFP) e encaminhar o procedimento administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias à atualização do cadastro da titularidade das Cotas do Fundo de Privatização do Estado no SIAFE-Rio.
Art. 11. Após a regularização contábil indicada no artigo 10, a Controladoria-Geral do Estado deverá notificar os interessados sobre o atendimento da solicitação, o que será feito mediante publicação no Diário Oficial do Estado e por meio dos dados para contato fornecidos no requerimento.
CAPÍTULO IV
DO RESGATE DAS COTAS COM DESÁGIO
Seção I
Do Ato Convocatório e da Manifestação de Interesse
Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a celebrar acordos diretos de pagamento com os detentores de Cotas do Fundo de Privatização do Estado que manifestarem a intenção de resgatá-las, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º Os acordos mencionados no caput serão norteados pelo princípio da isonomia, de modo que seja garantido a todos os detentores de CFP`s a possibilidade de celebrá-los, asseguradas iguais condições.
§ 2º A celebração dos acordos diretos ocorrerá mediante ato convocatório e observará os seguintes parâmetros:
I - pagamento com meta fixa de deságio de 30% (trinta por cento);
II - regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual;
III - quitação integral da dívida objeto de composição; e
IV - renúncia a qualquer discussão acerca do valor atualizado das CFP`s, dos critérios de cálculo do deságio apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes.
§ 3º Alternativamente ao previsto no inciso II do
§ 2º, poderá ser realizada compensação entre os créditos e débitos existentes perante a Fazenda Pública Estadual, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. O ato convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, com o intuito de ampliar a publicidade do certame.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros meios de publicidade considerados pertinentes, em complemento aos indicados no caput.
Art. 14. Os detentores de CFP`s interessados em celebrar acordo direto de pagamento com deságio deverão protocolar requerimento junto à Controladoria-Geral do Estado, na forma e prazo previstos no ato convocatório.
§ 1º O interessado deverá observar os procedimentos previstos no artigo 7º, indicando no requerimento a intenção de celebrar o acordo previsto no caput, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Além dos documentos previstos no
§ 3º do artigo 7º, deverá ser anexado ao requerimento certidão emitida pela Procuradoria-Geral do Estado, atestando a existência, ou não, de débitos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Caso a certidão indicada no
§ 2º aponte para a existência de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, o interessado deverá quitar os débitos exigíveis ou anexar declaração de concordância com a compensação dos créditos e débitos existentes em face da Fazenda Pública Estadual.
Art. 15. A análise da habilitação dos interessados em celebrar acordo direto de pagamento com deságio observará o procedimento previsto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Seção II
Da Celebração do Acordo Direto de Pagamento
Art. 16. Com base nas informações contidas na declaração prevista no artigo 9º e na certidão prevista no
§ 2º do artigo 14, a Secretaria de Estado de Fazenda calculará o valor efetivamente devido ao detentor das CFP`s, observado os seguintes parâmetros:
I - do valor constante na Declaração de Reconhecimento do Direito das Cotas do Fundo de Privatização (DRDCFP), será deduzido o percentual de 30% (trinta por cento), correspondente à meta fixa de deságio prevista no artigo 12,
§ 2º, I; e
II - constatada a existência de débitos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, será realizada a compensação entre os valores resultantes da dedução prevista no inciso I deste artigo e os valores devidos à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º A compensação prevista no inciso II do caput somente será realizada se houver sido apresentada concordância expressa do requerente, na forma do
§ 3º do artigo 14.
§ 2º Caso seja constatada a ausência de pagamento da taxa prevista no artigo 7º,
§ 3º, V, a Secretaria de Estado de Fazenda realizará a retenção e posterior destinação do valor correspondente, na forma prevista no referido artigo.
Art. 17. Após apurar os valores efetivamente devidos ao detentor das CFP`s, a Secretaria de Estado de Fazenda notificará o requerente para que providencie a assinatura do termo de acordo no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma prevista no ato convocatório.
§ 1º O termo de acordo de que trata o caput será subscrito pelo Secretário de Estado de Fazenda e por quaisquer dos legitimados previstos no
§ 1º do artigo 7º
§ 2º Ao firmar o acordo direto, o detentor das cotas renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na composição, bem como a todo e qualquer direito delas decorrente, qualquer que seja a natureza.
Art. 18. Após a subscrição do termo de acordo pelos signatários elencados no
§ 1º do artigo 17, a Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias ao pagamento dos valores devidos ao detentor das CFP`s no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º Os valores previstos no caput serão depositados em conta bancária de titularidade do detentor das CFP`s, indicada por ocasião do protocolo do requerimento de resgate das cotas.
§ 2º Fica assegurado o repasse dos valores correspondentes às repartições constitucionais e demais destinações constitucionais e legais decorrentes do resgate das Cotas do Fundo de Privatização do Estado.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Fazenda ficará responsável pela regularização contábil dos valores pagos ao titular das cotas que foram objeto de composição.
Parágrafo único. Após a regularização indicada no caput, a Controladoria-Geral do Estado deverá notificar os interessados sobre o atendimento da solicitação, na forma do artigo 11.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os prazos previstos neste Decreto e no ato convocatório de que trata o
§ 2º do artigo 12 poderão ser prorrogados pela Secretaria de Estado de Fazenda, por igual período.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria-Geral do Estado poderão expedir os regulamentos que se fizerem necessários para a execução do disposto neste Decreto, observada a participação da Procuradoria-Geral do Estado, no que couber.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador