Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.722/2023

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.550, DE 01 DE JANEIRO DE 2019, QUE ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.722 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.550 , DE 01 DE JANEIRO DE 2019, QUE ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/016445/2023, e CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal , e

- que compete, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual nº 46.550 de 01 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

(...)

VI - Comunicação Corporativa.

(...)

Art. 4º (...)

(...)

II - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação dos serviços de comunicação nas áreas de imprensa, comunicação corporativa, relações públicas, comunicação digital, consultoria, análise editorial e de riscos de imagem, planejamento estratégico e assessoria de comunicação da Administração Direta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas;

(...)

Art. 5º (...)

§ 1º O pagamento das despesas, a que se refere o caput, poderá ser feito à conta da rubrica orçamentária própria da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Casa Civil ou por descentralização da execução do crédito orçamentário, mediante ato regulamentar específico e conjunto, oportunamente celebrado com o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, nos casos dos serviços demandados de Imprensa, Relações Públicas, Comunicação Digital e Comunicação Corporativa, deverá ocorrer anualmente a descentralização da execução do crédito orçamentário,

considerando pelo menos, o valor descentralizado do exercício orçamentário anterior.

§ 2º Deverá ocorrer por descentralização excepcional, com base na execução antecipada do Orçamento Anual do Poder Executivo, os meses de janeiro e fevereiro de cada ano.

(...)

Art. 8º (...)

(...)

IX - apoiar os órgãos e as entidades nas ações de imprensa, relações públicas, comunicação digital e comunicação corporativa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito da Administração Pública Estadual;

X - coordenar as ações de assessoria de imprensa, relações públicas, comunicação digital e comunicação corporativa dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, sobretudo aqueles que exijam esforço integrado de comunicação".

Art. 2º Fica retificada no Decreto nº 46.550 , de 01 de janeiro de 2019, a nomenclatura da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança para Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador