Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.724/2023

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER (SEEL), A FIM DE REMANEJAR A COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - COOFPC, ATUALMENTE VINCULADA A SUBSECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, PARA A DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, VINCULADA A SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

DECRETO Nº 48.724 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER (SEEL), A FIM DE REMANEJAR A COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - COOFPC, ATUALMENTE VINCULADA A SUBSECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, PARA A DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, VINCULADA A SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI 300001/001546/2023, e;

CONSIDERANDO:

- os Decretos nº 46.658 /2019, nº 47.570 /2021, nº 47.682 /2021, nº 47.724 /2021, nº 47.728 /2021, nº 47.800 /2021, nº 47.817 /2021, nº 47.872 /2021, nº 47.917 /2022, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Esporte e Lazer;

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública previstos no artigo 37 da CRFB/88;

- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão, bem como a presente reforma administrativa não acarretará em aumento de despesa;

- a segregação de funções, um dos fundamentos basilares do controle interno e alçada a princípio na nova Lei de Licitações, tem por objetivo promover maior transparência e evitar a ocorrência de conflitos de interesses;

- o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, menciona expressamente a segregação de funções como um dos seus princípios;

- o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, que a estrutura administrativa se organiza em um escalonamento vertical, e a descentralização - através da delegação de competência para os gestores públicos - é uma das características do modelo gerencial de administração, a fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões;

- o artigo 11 da Lei Estadual nº 5.427 /09, que prevê que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, e

- o artigo 145 da Constituição Estadual , inciso VI, alinha a, que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida, sem aumento de despesa, a Coordenação de Fiscalização e Prestação de Contas - COOFPC, órgão responsável por elaborar relatórios de prestação de contas e demais documentos de regularidade da aplicação dos recursos decorrentes das parcerias firmadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, atualmente vinculada a Subsecretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para a Diretoria Geral de Administração e Finanças, vinculada a Subsecretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador