Decreto nº 48.725/2023
DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS INICIATIVAS RELACIONADAS À GERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E DE OUTROS ATIVOS AMBIENTAIS.
DECRETO Nº 48.725 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS INICIATIVAS RELACIONADAS À GERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E DE OUTROS ATIVOS AMBIENTAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe confere os incisos IV, VI e XV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-120001/003968/2023, e;
CONSIDERANDO:
- o art. 8º da Lei nº 5.690 /2010 que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas prevê a obrigatoriedade de o Estado fomentar o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar créditos de carbono,
- o art. 3º,
§2º da mesma Lei atribui ao Estado o dever de integrar suas políticas de transporte, energia, saúde, lazer, habitação, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais, visando atingir os objetivos da referida Lei;
- o Decreto nº 48.064 /2022 atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a função de órgão central de planejamento e gestão governamental;
- a geração e comercialização de créditos de carbono e de outros ativos ambientais proporciona oportunidades de obtenção de receitas adicionais para a Administração; e
- a obtenção de créditos condiciona-se à observância de determinados requisitos que devem anteceder a execução dos projetos, para assegurar a integridade e adicionalidade dos créditos gerados, bem como sua viabilidade comercial,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de coordenação e integração das iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional relacionadas à geração de créditos de carbono e de créditos de outros ativos ambientais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se iniciativas relacionadas à geração de créditos de carbono e de outros ativos ambientais aquelas que, direta ou indiretamente, promovam:
I - a remoção ou redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
II - a preservação ou conservação ambiental, plantio ou replantio;
III - criação de sistemas de saneamento;
IV - transição energética;
V - conversão de frotas para adoção de combustíveis mais sustentáveis;
VI - mobilidade urbana;
VII - proteção de biodiversidade ou de espécies ameaçadas ou em extinção;
VIII - implantação de projetos agroflorestais;
IX - conservação de águas e preservação de mananciais;
X - preservação de manguezais;
XI - criação de novas unidades de conservação ou concessão florestal, e
XII - outros serviços ecossistêmicos ou ambientais.
Parágrafo único. Também devem ser consideradas outras iniciativas que tenham por objetivo a geração de créditos de ativos ambientais ou cuja geração possa ser um efeito secundário da mesma iniciativa.
Art. 3º A SEPLAG atuará como órgão central para a coordenação das atividades relacionadas à geração de créditos para o mercado de carbono, competindo-lhe proceder ao levantamento, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, das iniciativas por eles previstas ou em andamento descritas no
Art. 2º, bem como à consolidação de tais informações e elaboração de relatórios para planejamento das ações de geração de créditos de ativos ambientais.
Art. 4º A SEPLAG, após análise técnica das iniciativas, poderá emitir recomendações e orientações aos respectivos órgãos e entidades, com relação às iniciativas reportadas, visando possibilitar, incrementar ou otimizar a geração de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais, bem como sua comercialização.
Art. 5º Compete ainda à SEPLAG, em conjunto com a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, propor e elaborar Planos Estratégicos para a geração de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como normatizar as ações para a sua implementação.
Art. 6º A SEPLAG, em conjunto com a SEAS, poderá criar e coordenar grupos de trabalho intersecretariais, com a participação dos órgãos e entidades da Administração, para implementar as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador