Decreto nº 48.727/2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O SISTEMA OUVERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.727 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O SISTEMA OUVERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-320001/002087/2023, e;
CONSIDERANDO:
- o princípio da eficiência, incluído no art. 37 da Constitucional da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998;
- a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
- a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição da República;
- a Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, cria a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno, organiza as carreiras de controle interno;
- o Decreto Estadual nº 46.622 de 03 de abril de 2019, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, institui a rede de ouvidorias e transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.475 de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do Caput do artigo 5º, no inciso II, do
§3º do artigo 37, e no
§2º, do artigo 216, da Constituição da República, e
- a necessidade de constante aperfeiçoamento da Rede de Ouvidorias e Transparência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema OuvERJ como sistema de ouvidoria informatizado oficial de registro eletrônico de manifestações e solicitações de acesso à informação a ser utilizado pela Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sendo a Ouvidoria e Transparência Geral do Estado - OGE seu órgão central.
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica:
I - Aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
II - Ás Empresas Estatais Estaduais que recebam recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, e
III - Ás empresas estatais estaduais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Estadual para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - Unidade de Ouvidoria Setorial - integrante da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, responsáveis pelas atividades de ouvidoria e transparência.
III - Rede de Ouvidorias e Transparência - instituída pelo Decreto nº 46.622 , de 03 de abril de 2019 e pelaLei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, parte integrante do Sistema de Controle Interno e que tem por finalidade fomentar as atividades de ouvidoria e transparência, incluindo o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de pedido de acesso à informação e manifestações de ouvidoria dos usuários dos serviços públicos;
IV - Sistema OuvERJ - sistema informatizado de Ouvidoria e Transparência desenvolvido pelo Estado do Rio de Janeiro e disponibilizado à Rede de Ouvidorias e Transparência para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação;
V - Manifestações de ouvidoria - reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
VI - Pedidos de acesso à informação - pronunciamentos de usuários que tenham como objeto o acesso à informação de cunho público;
VII - Sistema Fala.BR - sistema informatizado de Ouvidoria, desenvolvido e fornecido pela União, por intermédio da Controladoria Geral da União - CGU, por meio de Termo de Cooperação, destinado para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria, e
VII - Sistema e-SIC - sistema informatizado, desenvolvido pelo Estado do Rio de Janeiro, destinado para o recebimento e tratamento pedidos de acesso à informação.
Art. 4º Ficam obrigados a observar o cumprimento deste Decreto todos os órgãos e entidades integrantes da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 46.622 /2019.
Art. 5º É determinado como prazo máximo o período de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto para a implementação e utilização do OuvERJ pela Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que será utilizado de forma exclusiva para recebimento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto para o tratamento e encerramento das manifestações que tenham sido recebidas pelos sistemas Fala.BR e e-SIC pela Rede de Ouvidorias e Transparência.
§ 2º A Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Escola Superior de Controle Interno, promoverá a capacitação dos servidores integrantes da Rede de Ouvidorias e Transparência para a utilização do OuvERJ.
§ 3º A capacitação a ser ministrada pela Controladoria Geral do Estado poderá ser desenvolvida com a parceria do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
§ 4º O link do sistema OuvERJ deverá ser disponibilizado na página inicial do sítio eletrônico dos órgãos e entidades, integrantes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro de forma destacada, no prazo máximo do caput deste artigo e excluído os links do Fala.BR e do e-SIC.
§ 5º Os órgãos e as entidades que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria, adotarão todas as providências necessárias para a implementação ao sistema OuvERJ em no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 6º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI RJ, Ofício solicitando o desligamento dos Sistemas FalaBR e e-SIC e o seu credenciamento no OuvERJ, bem como indicar quais servidores irão responder pela sua operação, destacando o responsável principal.
§ 7º A identificação do usuário do OuvERJ será realizada por intermédio da ferramenta de acesso digital único (login) pela plataforma GOV.BR.
Art. 6º A Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado - OGE, deverá acompanhar as ações dos órgãos para a realização do previsto neste Decreto, emitindo, quando necessário, cobranças aos gestores máximos quando observado algum descumprimento desta norma.
Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão encaminhados à Controladoria Geral do Estado, por intermédio de processo SEI, aos cuidados da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado - OGE, para análise e decisão.
Art. 8º Compete à Controladoria Geral do Estado, a edição de normas complementares para a aplicação do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governado