Decreto nº 48.736/2023
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.359 DE, 07 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E O DECRETO ESTADUAL Nº 48.377, DE 01 DE MARÇO DE 2023, QUE INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CPDP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.736 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.359 DE, 07 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E O DECRETO ESTADUAL Nº 48.377 , DE 01 DE MARÇO DE 2023, QUE INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CPDP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040080/000094/2023,
DECRETA:
Art. 1º O
§1º do artigo 25 do Decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
"Art. 25. (...)
§ 1º (...)
IV - quando se tratar de solicitações de superávit financeiro de fontes de recursos do Tesouro, depositados em contas correntes do Tesouro, por demais Unidades Gestoras (UG), deverão ser considerados os passivos financeiros à descoberto em demais UGs, inclusive com os seus respectivos detalhamentos. Não serão computadas na apuração de superávit financeiro, com os recursos do Tesouro, as Disponibilidades Financeiras de Recursos liquidas positivas nas demais UGs diferentes da UG 999900 - Tesouro."
Art. 2º O artigo 41 do Decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso VIII e
§4º:
"Art. 41. (...)
VIII - as contas bancárias em instituições financeiras não registradas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFE-Rio), no domicílio bancário da Unidade Gestora, sem encaminhamento à SEFAZ de justificativa para o não cadastramento, por meio do SEI-RJ.
§ 4º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, devidamente fundamentado, a funcionalidade Nota de Empenho poderá ser desbloqueada, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante solicitação do ordenador de despesa, contendo as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências elencadas nos incisos I a VIII deste artigo."
Art. 3º O Decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 41-A. Os órgãos e entidades elencadas no caput do artigo 40 poderão ter a funcionalidade de emissão de Nota de Empenho bloqueada, automaticamente, quando observada a existência de pendências que possam impactar a regularidade da situação fiscal do Estado junto aos cadastros de adimplência federais."
Art. 4º O artigo 45 do Decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescido da alínea "n", com a seguinte alteração:
"Art. 45. (...)
l) REVOGADA.
n) serviços de publicação de atos oficiais."
Art. 5º O artigo 47 do decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único:
"Art. 47. (...)
Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar cuja natureza esteja prevista no artigo 45 deste decreto estão excepcionalizadas da prévia autorização do CPDP."
Art. 6º O artigo 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 48.377 , de 01 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
III - deliberar previamente sobre o pagamento de Restos a Pagar referentes a despesas abarcadas pela Lei Federal nº 8.666 /93 e pela Lei Federal nº 14.133 /21, observadas as exceções anualmente estabelecidas do decreto de abertura do orçamento."
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador