Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.737/2023

ALTERA O DECRETO Nº 48.139, DE 29 DE JUNHO DE 2022, QUE APROVOU O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESP.

DECRETO Nº 48.737 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA O DECRETO Nº 48.139 , DE 29 DE JUNHO DE 2022, QUE APROVOU O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº sEI-150001/023735/2023, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentar o acompanhamento das metas e ações estratégicas do Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ, previstas no Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022;

- a Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018 que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade;

- a Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023 que dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade;

- o modelo de avaliação do Índice de Governança e Gestão em Segurança Pública (IGGSeg) aprovado pelo Acórdão nº 1192/2020 (Processo nº 018.492/2019-3) do Tribunal de Contas da Uniao - TCU, metodologia adotada nas auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ; e

- a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas e diretrizes do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas para os Indicadores Estratégicos de Criminalidade do Estado do Rio de Janeiro, previsto no Decreto nº 47.402 , de 15 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022 passa a vigorar acrescido do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º - A: O monitoramento do cumprimento da implementação das metas e ações estratégicas deste Plano Estadual de Segurança Pública deverão ser auditados pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE e assessorada por um Comitê de Monitoramento que deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado por representante da CGE, secretariado por membro indicado pelo Instituto de Segurança Pública - ISP e composto pelos órgãos elencados no

Art. 6º, além de representantes indicados pelo Governador do Estado e pelo Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ."

Art. 2º O Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022 passa a vigorar acrescido do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Os órgãos elencados no

Art. 6º deverão promover a apresentação de relatórios detalhando as atividades desenvolvidas no período para o cumprimento das metas do PESP à sociedade.

§ 1º A apresentação de relatórios de que trata o caput ocorrerá na última reunião de cada semestre dos Conselhos Comunitários de Segurança - CCS, instituídos pelo Decreto nº 47.651 de 16 de junho de 2021, devendo ser convidados seus conselheiros, Prefeitos, representante das Câmaras Municipais, o Secretário Municipal de Segurança Pública ou similar e o Diretor da Guarda Municipal ou similar.

§ 2º Nas Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) ou na área geográfica (Município, bairro ou sub-bairros) que não possuir Conselho Comunitário de Segurança, a reunião deverá ser realizada alternadamente nas sedes regionais dos órgãos elencados nesse Decreto."

Art. 3º O Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022 passa a vigorar acrescido do artigo 7º-B, com a seguinte redação:

"Art. 7º - B Os órgãos elencados no

Art. 6º deverão promover a apresentação de relatórios detalhando as atividades desenvolvidas no período para o cumprimento das metas do PESP nas reuniões do Sistema Integrado de Metas - SIM.

Parágrafo único. Apresentação do relatório a que refere o caput deverá constar nas atas das reuniões."

Art. 4º O Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022 passa a vigorar acrescido do artigo 7º-C, com a seguinte redação:

"Art. 7º - Os órgãos participantes do PESP deverão elaborar anualmente pesquisa de satisfação da qualidade da prestação de seus serviços junto à sociedade, cujo resultado deverá ser exposto nos canais de comunicação do orgão."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador