Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.746/2023

ALTERA O DECRETO Nº 48.661, DE 28 DE AGOSTO DE 2023, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

DECRETO Nº 48.746 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA O DECRETO Nº 48.661 , DE 28 DE AGOSTO DE 2023, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Processos nº s SEI-040106/000077/2023 e SEI-040083/001029/2023, e CONSIDERANDO:

- a publicação, em 13/09/2023, da Portaria CEPERJ/PRESI nº 8.807, de 11 de setembro de 2023, que fixou novos Índices Finais de Conservação Ambiental (IFCA), relativos ao ICMS Ecológico dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano fiscal 2024, alterando a Portaria CEPERJ/PRESI nº 8.806, de 17 de agosto de 2023;

- a necessidade de recalcular os Índices de Participação dos Municípios (IPM) a vigorar em 2024, tendo em vista que o IFCA consiste em um dos seis critérios estaduais considerados no cálculo do IPM, consoante o artigo 1º da Lei Estadual nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996, com redação pela Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007;

- a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Reclamação 61670 (Processo - 0082463-07.2023.1.00.0000), proposta pelo Município de Petrópolis, perante o Supremo Tribunal Federal (STF);

- que a mencionada decisão proferida pelo STF determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da referida reclamação, dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exarada no Processo nº 0049987-97.2023.8.19.0000;

- que a decisão emitida pelo STF levou à apresentação da DECLANIPM Retificadora, ano-base 2022, pelo estabelecimento com inscrição estadual nº 80.541.767, da sociedade COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, bem como a apropriação do correspondente valor adicionado aos índices definitivos de 2024;

- a alteração do Índice Definitivo para 2023, tendo em vista a publicação do Decreto nº 48.689 , de 14 de setembro de 2023, e

- o disposto no art. 3º,

§ 4º, da Lei Complementar federal nº 63 /1990,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos I a IV do Decreto nº 48.661 , de 28 de agosto de 2023, pelo qual foram estabelecidos os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2024, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis estaduais nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996 e 5.100 , de 04 de outubro de 2007, e que passam a ser os constantes dos Anexos I a IV que acompanham este Decreto.

Parágrafo único. Os índices de que trata o Anexo I foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador