Decreto nº 48.754/2023
DETERMINA A INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS PERMANENTES E A ELABORAÇÃO E ENTREGA DO PLANO ESTRATÉGICO E DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (PEDTIC) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.754 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
DETERMINA A INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS PERMANENTES E A ELABORAÇÃO E ENTREGA DO PLANO ESTRATÉGICO E DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (PEDTIC) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-430002/001571/2023, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidas no artigo 37 da CRFB;
- o baixo grau de adequação às determinações impostas pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), como órgão Diretor Geral do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), aos órgãos setoriais;
- que, em 2022, 77,63% dos integrantes do SETIC não enviaram o Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PEDTIC) ao PRODERJ;
- que, no mesmo período, apenas 55% dos órgãos do SETIC instituíram Comitê Permanente do PEDTIC;
- que o PEDTIC é instrumento indispensável como ferramenta de planejamento para a estruturação, gestão de recursos e contratações de TIC;
- que o Comitê Permanente destina-se a assessorar o Núcleo Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação (NSTIC) para facilitar o recebimento e circulação de informações e dados que resultarão da elaboração e revisão do PEDTIC;
- que o Comitê Permanente possui participação direta nas fases de preparação, avaliação, gestão de pessoas e inventário de recursos de TIC;
- que a falta do Comitê Permanente impacta diretamente na capacidade de organização do planejamento de TI no Estado pela Direção Geral;
- o Decreto nº 48.378 , de 01 de março de 2023, que criou, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Transformação Digital - SETD;
- a abrangência do Plano Estratégico Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicação - PEDTIC ser de 4 anos, acompanhando o mesmo período do Plano Plurianual - PPA conforme disposto no art. 3º, do Anexo C da Portaria PRODERJ/PRE nº 825, de 26 de fevereiro de 2021, que institui a Política e a Estratégia da Governança e as Normas do PEDTIC;
- o Acordão nº 015302/2023-PLENV do processo nº 104.113-4/22 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, que tratou do Relatório de Auditoria Governamental - Conformidade;
- os Achados 01 e 02 do mesmo relatório, que versam, respectivamente, acerca do não envio do PEDTIC pelos órgãos setoriais ao PRODERJ e, a ausência de criação de Comitê Permanente do PEDTIC nos órgãos setoriais do SETIC;
- os termos do Decreto nº 47.278 , de 17 de setembro de 2020, que alterou sem aumento de despesa a estrutura organizacional do Poder Executivo estadual, dentre outras providências;
- o constante nos autos do processo nº sEI-120211/002218/2020, e
- o constante nos autos do processo nº sEI-430002/000200/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual elaborem e publiquem seus Comitês Permanentes do PEDTIC no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto. Assim como, publicar a relação dos servidores que compõem seu Nível Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (NSTIC/RJ), indicando o principal responsável e seu suplente, no mesmo prazo.
Art. 2º Deverão ser encaminhados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual seus PEDTIC`s, de acordo com as portarias instituídas pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e dentro do prazo estabelecido de entrega: dia 22 de dezembro do respectivo ano de elaboração do planejamento.
Parágrafo único. Quando a data estabelecida no caput deste artigo não for considerada dia útil, considerar-se-á o próximo dia laboral.
Art. 3º Fica estabelecido que o PRODERJ, enquanto condutor da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado, deverá apresentar a relação de órgãos e entidades que descumprirem este Decreto, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao prazo estabelecido no art 2º e seu parágrafo único, aos órgãos de controle do estado, para que tomem as providências cabíveis.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador