Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.755/2023

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O DECRETO ESTADUAL Nº 47.992, DE 16 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.755 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O DECRETO ESTADUAL Nº 47.992 , DE 16 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso IV do

Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no Decreto Estadual nº 48.378 , de 01 de março de 2023, o disposto no Processo nº sEI-120001/001854/2022, e;

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre as regras e instrumentos para o governo digital e o aumento da eficiência pública;

- a Lei Estadual nº 9.128 , de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos estaduais;

- o Decreto Estadual nº 48.151 , de 08 de julho de 2022, que criou a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) e alterou a vinculação do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ);

- o Decreto Estadual nº 48.378 , de 01 de março de 2023, que criou, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);

- o aperfeiçoamento do Decreto Estadual nº 47.992 , de 16 de março de 2022, que institui a Política Estadual de Simplificação e o Fórum de Simplificação do Estado;

- o Decreto Estadual nº 48.671 , de 04 de setembro de 2023, que institui o Portal Único RJ Digital e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo estadual, e

- o Decreto Estadual nº 48.672 , de 04 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.128 /2020, a qual dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos estaduais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 47.992 , de 16 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...

Art. 1º A Fica recepcionada no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Transformação Digital deverá elaborar o Plano de Simplificação com os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Estadual de Simplificação, o qual será atualizado a cada 2 (dois) anos.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Transformação Digital será responsável por propor diretrizes e orientações técnicas, bem como desenvolver e criar projetos de governo digital para desburocratização alinhados com a Política Estadual de Simplificação - Simplifica RJ. (NR)

..

Art. 8º .

I - pelo Secretário de Estado de Transformação Digital, que o presidiará; e

II - ...

a)

b)

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (NR)

d) Controladoria-Geral do Estado; (NR)

e) Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do

Estado do Rio de Janeiro; (NR)

f) Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; e (NR)

g) Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

..

Art. 12. O Fórum de Simplificação do Estado poderá editar atos normativos e instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições. (NR)

Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum de Simplificação será elaborado pela Secretaria de Estado de Transformação Digital para ser aprovado pelo Fórum de Simplificação do Estado.

..".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador