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Decreto nº 48.760/2023

IMPLEMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA E INSTITUI O SISTEMA PCA RJ, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

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DECRETO Nº 48.760 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

IMPLEMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA E INSTITUI O SISTEMA PCA RJ, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº sEI-120001/003759/2023, e CONSIDERANDO: - o previsto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece que a elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias; - o previsto no Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023, de acordo com o qual compete ao Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog o planejamento e acompanhamento das atividades de contratação, de utilização e de gestão dos recursos logísticos, bem como a proposição de políticas públicas relacionadas ao tema; - a necessidade garantir o alinhamento das contratações públicas com os objetivos estratégicos e ao planejamento orçamentário da Administração, e - a necessidade de constante aprimoramento de metodologias, competências e boas práticas para o aperfeiçoamento e modernização dos processos da Administração Pública, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto implementa o Plano de Contratações Anual - PCA e institui o Sistema PCA RJ, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do tesouro estadual, inclusive suas subsidiárias, deverão observar o disposto neste Decreto para fins de planejamento logístico e orçamentário.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo é facultada a utilização do Sistema PCA RJ. Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - Plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de governança e planejamento, que,

considerando as necessidades, metas e objetivos institucionais de uma organização, consolida a previsão de suas contratações para um exercício subsequente; II - Sistema PCA RJ: sistema informatizado desenvolvido para apoio ao processamento e operação do PCA; III - Unidade Gestora - UG: unidade orçamentária ou unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos; IV - Planejamento Orçamentário Detalhado - POD: instrumento de planejamento que objetiva estimular e capturar o planejamento detalhado dos insumos necessários para cada unidade e para cada tipo de iniciativa administrativa, finalística ou projeto e que se constitui como a primeira etapa do processo de elaboração da proposta orçamentária; (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024) V - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta o PCA, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; VI - aprovador: agente público, na qualidade de Ordenador de Despesas - OD, responsável pela revisão e aprovação das informações do PCA do órgão ou da entidade; VII - validador: agente responsável por auxiliar o aprovador na condução do ciclo do PCA e, em segundo nível, avaliar a conformidade e pertinência dos itens requisitados no âmbito do órgão ou da entidade; VIII - confirmador: agente responsável por avaliar a conformidade e a pertinência, em primeiro nível, dos itens requeridos pelo demandante e promover a comunicação das demandas aprovadas ao agente validador; IX - demandante: agente responsável por identificar os itens de contratação de serviços ou de aquisição de materiais para atender as necessidades do órgão ou da entidade, de um projeto, de um programa ou de uma política pública e requerê-la ao agente confirmador de departamento, e X - Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog: composto pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a quem compete planejar, normatizar e supervisionar o Sislog, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023. CAPÍTULO II DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA

Seção I Dos Objetivos

Art. 3º O PCA tem os objetivos de: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, fortalecendo a cultura do planejamento, a governança das contratações públicas e a atuação das linhas de defesa da Administração; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; V - dar transparência às metas e objetivos da Administração, e VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, incrementar a competitividade e reduzir a assimetria de informação entre a Administração e o mercado.

Seção II Das Diretrizes Para a Elaboração do Pca

Art. 4º O PCA será elaborado por meio do Sistema PCA RJ, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em eventuais normas complementares ou manuais que vierem expedidos pelo Órgão Central do Sislog.

Parágrafo único. O PCA deverá apresentar todas as contratações que um órgão ou uma entidade, ou suas unidades de execução descentralizadas, pretendem realizar ou prorrogar em um exercício subsequente, com base nos DFDs elaborados pelas áreas demandantes.

§ 1º O PCA deverá apresentar todas as contratações que um órgão ou uma entidade, ou suas unidades de execução descentralizadas, pretendem realizar ou prorrogar em um exercício subsequente, com base nos DFDs elaborados pelas áreas demandantes. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º No caso de descentralização de crédito orçamentário ou outro procedimento administrativo entre órgãos e entidades para execução de ações, programas e atividades, a contratação planejada deverá constar no PCA do órgão que efetivamente planeja formalizar a contratação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º O Órgão Central do Sislog, mediante ato próprio, indicará os elementos de despesa que deverão ser obrigatoriamente registrados no PCA, assim como as exceções. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

Art. 5º As informações do PCA deverão subsidiar o Planejamento Orçamentário Detalhado - POD para o exercício a que se refere, de modo a garantir o alinhamento das informações logísticas e orçamentárias.

Art. 5º As informações do PCA deverão subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício a que se refere, de modo a garantir o alinhamento das informações logísticas e orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

Art. 6º Os atos necessários para a elaboração do PCA do exercício a que se refere, no âmbito de um órgão ou de uma entidade, deverão ser formalizados nos autos de um processo administrativo.

Art. 7º O PCA deverá conter as seguintes informações mínimas: I - UG responsável pela demanda; I - UG e setor responsável pela demanda; (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) II - código e descrição do item no catálogo de materiais e serviços; III - unidade de fornecimento; III - quantitativo de material ou serviço a ser contratado; (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) IV - estimativa preliminar do valor para o item planejado; IV - valor preliminar do item planejado; (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) V - data estimada para o início da contratação; V - data estimada para o início da vigência do contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) VI - justificativa sucinta para o item planejado, e (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024) VII - grau de prioridade da contratação.

§ 1º A estimativa preliminar do valor para o item planejado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, tem natureza de projeção, e não se confunde com o orçamento estimado de procedimento licitatório ou de contratação direta.

§ 1º O valor preliminar do item planejado, previsto no inciso IV do caput deste artigo, tem natureza de projeção, e seus preços poderão ser obtidos de forma simplificada, não se confundindo com o orçamento estimado de procedimento licitatório ou de contratação direta, de que trata o Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º Para fins do inciso V do caput deste artigo, considera-se data estimada para o início da contratação a data de abertura do procedimento administrativo de licitação ou de contratação direta. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º Contratos cuja vigência ultrapasse o exercício do PCA deverão ser incluídos no sistema com indicação dos valores previstos a serem executados em cada ano. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

Art. 8º Anualmente, o Órgão Central do Sislog divulgará calendário para a execução do ciclo do PCA para o exercício a que se refere.

Art. 8º A execução do ciclo do PCA para o exercício seguinte observará o seguinte calendário: I - elaboração do PCA: entre 1º de janeiro e 31 de julho; II - publicação do PCA no PNCP: 1º de agosto; III - primeiro período de revisão e alteração do PCA já publicado, visando sua adequação à proposta orçamentária de cada órgão ou entidade: entre os dias 15 de outubro e 15 de novembro; e IV - segundo período de revisão e alteração do PCA já publicado para sua adequação ao orçamento aprovado para o exercício a que se refere: durante os 15 (quinze) dias que se seguem à data da aprovação da lei orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 1º O calendário mencionado no caput será publicado até o fim do 1º (primeiro) trimestre de cada exercício e deverá estar alinhado aos prazos de elaboração das leis orçamentárias, contendo, obrigatoriamente, os prazos limites para elaboração, consolidação, divulgação e revisão do PCA. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º O PCA dos órgãos e das entidades deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma do

§ 1º do art. 12 da Lei nº 14.133 , de 2021. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º Após a publicação de que trata o inciso II deste artigo até o início de sua vigência, não será possível realizar alterações, exclusões ou inclusões no PCA, exceto nas datas de disponibilização previstas nos incisos III e IV também deste artigo, para fins de adequação das demandas de contratação aos valores previstos na projeção de orçamento dos órgãos ou entidades para o exercício subsequente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 4º Durante o ano de execução, o PCA poderá ser alterado a qualquer momento e todos os termos de alterações aprovados pelo Ordenador de Despesas serão automaticamente publicados no PNCP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

Art. 9º São dispensadas de registro no PCA: I - as informações classificadas como sigilosas, conforme disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2021, e no Decreto nº 46.475 , de 25 de outubro de 2018, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as despesas realizadas mediante o regime de adiantamento, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 287 , de 4 de dezembro de 1979, e III - as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

Seção III Do Procedimento Administrativo de Execução e Acompanhamento do Pca

Art. 10. Os órgãos e as entidades deverão instruir processo administrativo, mediante o tipo denominado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI "Logística: Plano de Contratações Anual", para a execução e acompanhamento dos procedimentos do PCA, para cada exercício a que se refere.

§ 1º Cabe ao aprovador, auxiliado pelo gerente setorial da Rede Logística - Redelog, a condução desse processo, desde a sua inauguração até o monitoramento de seus efeitos após o seu encerramento.

§ 1º Cabe ao aprovador, auxiliado pelo Gestor Setorial da Rede Logística - REDELOG, a condução desse processo, desde a sua inauguração até o monitoramento de seus efeitos após o seu encerramento. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º Fica vedada a execução e acompanhamento dos procedimentos do PCA de dois ou mais exercícios em um único processo administrativo.

Art. 11. O processo administrativo de execução e acompanhamento dos procedimentos do PCA, deverá ser autuado, minimamente, com: I - o ato de inauguração do processo, mediante o tipo de documento denominado no SEI "Ato de Abertura do Plano de Contratações Anual"; II - o relatório do PCA consolidado, extraído do Sistema PCA RJ; e III - o ato de aprovação do PCA, extraído do Sistema PCA RJ; (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 1º Deverá ser elaborado, semestralmente, relatório de riscos de não efetivação da contratação, até o término do exercício de execução,

considerando os itens constantes no PCA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º O relatório previsto no

§ 1º deste artigo deverá ser encaminhado à autoridade competente do órgão ou entidade, para a adoção das medidas de correção das demandas previstas no PCA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º Ao final do ano de vigência do PCA, o órgão ou entidade deverá justificar no processo os motivos da não execução das contratações planejadas, e avaliará a permanência da demanda, para incorporação no PCA do ano subsequente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

Seção IV Da Divulgação (revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

Art. 12 O PCA aprovado será disponibilizado no PNCP, conforme o disposto no art. 8º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

Seção V Da Atualização

Art. 13. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa pelo aprovador.

Parágrafo único. O PCA atualizado será disponibilizado automaticamente no PNCP. CAPÍTULO III DO SISTEMA PCA RJ

Seção I Do Acesso e Uso

Art. 14. O Sistema PCA RJ estará disponível na internet e deverá ser acessado através do endereço eletrônico www.pca.rj.gov.br.

Art. 15. O acesso ao Sistema PCA RJ se dará por meio de login e senha.

§ 1º A senha a que se refere o caput deste artigo é de uso pessoal e intransferível do usuário.

§ 2º Presumir-se-ão de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal.

Seção II Dos Perfis de Acesso

Art. 16. São perfis de acesso ao Sistema PCA RJ: I - administrador; II - aprovador; III - validador; IV - confirmador; V - demandante setorial; VI - consulta interna; e VII - consulta externa.

§ 1º O perfil de administrador será atribuído no sistema pelo Órgão Central do Sislog.

§ 1º O perfil de administrador será atribuído no sistema ao Órgão Central do Sislog. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º O perfil de aprovador deverá ser atribuído ao OD.

§ 2º O perfil de aprovador deverá ser atribuído ao Ordenador de Despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º O perfil de validador deverá ser atribuído ao gerente setorial da Rede Logística - Redelog.

§ 3º O perfil de validador deverá ser atribuído ao Gestor Setorial da REDELOG, podendo, também, ser atribuído a outros servidores, nos seguintes casos: I - houver duas ou mais unidades gestoras vinculadas ao mesmo órgão ou entidade; ou II - houver necessidade de mais de um validador no âmbito do órgão ou entidade, mediante justificativa do Titular no ofício de que trata o

§ 2º do art. 23 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 4º Os perfis de aprovador, validador e de consulta externa serão atribuídos no sistema pelo administrador.

§ 5º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão atribuídos no sistema pelo validador.

Seção III Das Atribuições Atribuições do administrador

Art. 17. São atribuições do administrador, dentre outras: I - vincular os perfis cadastrados à unidade respectiva; II - monitorar as atividades das unidades; e III - sanear eventuais dúvidas e incorreções. Atribuições do aprovador

Art. 18 São atribuições do aprovador, dentre outras, rejeitar, editar e aprovar os itens constantes do PCA e no termo de atualização.

Art. 18. São atribuições do aprovador, dentre outras, rejeitar, editar e aprovar os itens constantes do PCA e do termo de alteração. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) Atribuições do validador

Art. 19. São atribuições do validador, dentre outras: I - criar os setores de sua unidade; II - vincular os perfis cadastrados ao setor respectivo; III - rejeitar, editar e validar os itens da requisição padrão e do termo de atualização, e III - rejeitar, editar e validar os itens da requisição padrão e do termo de alteração, e (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) IV - remeter os itens da requisição padrão e do termo de atualização para apreciação do aprovador. IV - remeter os itens da requisição padrão e do termo de alteração para apreciação do aprovador. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

Parágrafo único. O exercício das atribuições descritas nos incisos do caput deste artigo se dará sem prejuízo do exercício das atribuições previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 46.050 , de 26 de julho de 2017. Atribuições do confirmador

Art. 20. São atribuições do confirmador, dentre outras: I - rejeitar, editar ou confirmar itens do DFD do tipo requisição padrão e do DFD do tipo termo de atualização; e I - rejeitar, editar ou confirmar itens do DFD do tipo requisição padrão e do DFD do tipo termo de alteração; e (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) II - remeter o DFD do tipo requisição padrão e o DFD do tipo termo de atualização, para apreciação do validador. II - remeter o DFD do tipo requisição padrão e o DFD do tipo termo de alteração, para apreciação do validador. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) Atribuições do demandante setorial

Art. 21. São atribuições do demandante setorial, dentre outras: I - criar o DFD do tipo requisição padrão e o DFD do tipo termo de atualização; I - criar o DFD do tipo requisição padrão e o DFD do tipo termo de alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) II - associar itens ao DFD do tipo requisição padrão e ao DFD do termo de atualização; II - associar itens ao DFD do tipo requisição padrão e ao DFD do termo de alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) III - incluir informações dos itens ao DFD do tipo requisição padrão e ao DFD do tipo termo de atualização; e III - incluir informações dos itens ao DFD do tipo requisição padrão e ao DFD do tipo termo de alteração; e (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) IV - remeter o DFD do tipo requisição padrão e o DFD do tipo termo de atualização para apreciação do confirmador. IV - remeter o DFD do tipo requisição padrão e o DFD do tipo termo de alteração para apreciação do confirmador. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

Seção IV Dos Deveres Dos Usuários

Art. 22. São deveres dos usuários do Sistema PCA RJ, dentre outros: I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade; II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais; III - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, e IV - encerrar a sessão de uso do Sistema PCA RJ sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas.

Seção V Do Cadastramento, Descadastramento, Bloqueio, Desbloqueio e da Transferência Cadastramento

Art. 23. Poderão ser cadastrados no Sistema PCA RJ: I - como usuários, os servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública, dos órgãos de controle e dos órgãos e das entidades cessionários, no caso de cessão de acesso e uso do sistema, conforme disposto no art. 29 deste Decreto; e II - como unidades, os órgãos e as entidades da estrutura da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades e economia mista, e as respectivas subsidiárias, dependentes do tesouro estadual, e os órgãos e as entidades cessionários, no caso de cessão de acesso e uso do sistema, conforme disposto no art. 29 deste Decreto.

§ 1º O cadastramento de usuários no Sistema PCA RJ deverá observar os perfis de acesso a que se refere o art. 16 deste Decreto.

§ 2º Os pedidos de cadastramento de usuários nos perfis de aprovador, validador e de consulta externa deverão ser encaminhados ao Órgão Central do Sislog, por meio de formulário, denominado no SEI "Formulário de Cadastramento de Usuário no Sistema PCA RJ", acompanhado do ofício do titular do órgão ou da entidade.

§ 3º Para fins de cadastramento do perfil de aprovador, além do disposto no

§ 2º deste artigo, o pedido de cadastramento deverá ser acompanhado da cópia do ato de nomeação ou delegação de competências do servidor como OD, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.

§ 4º Os pedidos de cadastramento de novas UGs deverão ser encaminhados, por meio de ofício do titular e do órgão ou da entidade, ao Órgão Central do Sislog, devendo conter no mínimo: I - a publicação no DOERJ que contenha: a) a criação da UG; e b) a estrutura do órgão ou da unidade, se possível; e II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 5º Os casos de alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo, tais como criação, transformação, extinção ou fusão de órgãos ou entidades, que impliquem em alterações na base de cadastro do Sistema PCA RJ, deverão ser comunicados ao Órgão Central do Sislog, por meio de ofício do titular do órgão ou da entidade, que deverá adotar as medidas cabíveis. Descadastramento

Art. 24. O descadastramento de usuários se dará: I - por expressa solicitação do usuário; ou II - em razão do descumprimento das normas de segurança instituídas ou demais condições regulamentares que disciplinam a utilização do Sistema PCA RJ.

§ 1º Os perfis de aprovador, validador e de consulta externa serão descadastrados pelo Órgão Central do Sislog.

§ 2º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão descadastrados pelo gerente setorial da Redelog.

§ 2º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão descadastrados pelo Gestor Setorial da REDELOG. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º O descadastramento de usuários no Sistema PCA RJ não exclui a responsabilização a que se refere o art. 31 deste Decreto, quando cabível.

Art. 25. O descadastramento de unidades se dará em razão de transformação, extinção ou fusão de órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os pedidos de descadastramento de unidades deverão ser encaminhados ao Órgão Central do Sislog, por meio de ofício do titular do órgão ou da entidade. Bloqueio

Art. 26. O titular do órgão ou da entidade deverá solicitar imediatamente ao Órgão Central do Sislog, por meio de ofício, o bloqueio do usuário que deixar de exercer as atribuições atinentes às contratações públicas ou controle no órgão ou na entidade ao qual está lotado.

§ 1º Os perfis de aprovador, validador e de consulta externa serão bloqueados pelo Órgão Central do Sislog, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade.

§ 2º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão bloqueados pelo gerente setorial da Redelog.

§ 2º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão bloqueados pelo Gestor Setorial da REDELOG. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) Desbloqueio

Art. 27. O desbloqueio de usuário no sistema se dará quando este, bloqueado nos termos do art. 26 deste Decreto, voltar a exercer atribuições atinentes às contratações públicas ou controle.

§ 1º Os perfis de aprovador, validador e de consulta externa serão desbloqueados pelo Órgão Central do Sislog, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade.

§ 2º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão, mediante ato motivado, desbloqueados pelo gerente setorial da Redelog.

§ 2º Os perfis de confirmador, demandante setorial e de consulta interna serão, mediante ato motivado, desbloqueados pelo Gestor Setorial da REDELOG. (Redação dada pelo Decreto nº 49129 /2024) Transferência

Art. 28. A transferência de usuário se dará quando este deixar de exercer as atribuições atinentes às contratações públicas ou controle em uma unidade, passando a exercê-las, em outra unidade.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência de usuários deverão ser encaminhados ao Órgão Central do Sislog, por meio de ofício do titular do órgão ou da entidade, acompanhado do DOERJ que contenha a publicação da nova unidade do servidor.

Seção VI Da Cessão de Acesso e Uso

Art. 29. O acesso e uso do Sistema PCA RJ poderão ser cedidos a outros órgãos ou entidades municipais, distritais e de outros estados, mediante Acordo de Cooperação Técnica.

§ 1º Os órgãos e as entidades cessionários, e seus servidores cadastrados no sistema, deverão observar as disposições deste Decreto.

§ 2º A responsabilização de que trata o art. 31 deste Decreto também se aplica aos usuários dos cessionários, no que couber.

Seção VII Do Controle e Saneamento

Art. 30. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades adotar medidas de controle e saneamento das informações produzidas na base de dados do Sistema PCA RJ, mantendo o sistema atualizado.

§ 1º São consideradas medidas mínimas obrigatórias a serem cumpridas pelo perfil de usuário validador: I - a exclusão dos DFDs, de qualquer tipo, não movimentados pelos usuários demandantes e confirmadores no período de 30 (trinta) dias corridos de sua criação ou de seu recebimento; e II - a exclusão de itens não movimentados, pelos usuários validadores e aprovadores, a partir de 30 (trinta) dias corridos da data de seu recebimento. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 2º O Órgão Central de Sislog adotará as providências necessárias relativas ao não cumprimento das medidas mencionadas no

§ 1º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 49129 /2024)

§ 3º O Sistema PCA RJ irá realizar automaticamente o saneamento das informações produzidas e não movimentadas em dois momentos: I - imediatamente após a primeira publicação do PCA no PNCP no ano de elaboração; e II - ao final da vigência do PCA do ano corrente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49129 /2024)

Seção VIII Da Responsabilização

Art. 31. Os usuários do Sistema PCA RJ responderão administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação em vigor, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senha de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas, bem como pelo exercício irregular de suas funções e atribuições. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais

Art. 32. Compete ao Órgão Central do Sislog: I - gerenciar, coordenar e regulamentar, complementarmente às matérias deste Decreto, as atividades de planejamento e execução do PCA; II - estudar e definir as metodologias, competências e boas práticas aplicáveis ao PCA; III - supervisionar, monitorar e avaliar a execução do ciclo do PCA; IV - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, por meio da Redelog, a fim de garantir a eficiência e a eficácia do ciclo do PCA; V - desenvolver e manter o Sistema PCA RJ; e VI - avaliar os casos omissos. Regra de transição

Art. 33. Os processos referentes ao ciclo do PCA do exercício 2022/2023 permanecem regidos pela Resolução SEPLAG nº 122 , de 2 de maio de 2022, até 29 de dezembro de 2023. Revogação

Art. 34. Revoga-se, em 29 de dezembro de 2023, a Resolução SEPLAG nº 122 , de 2022. Vigência

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador