Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.762/2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE MENCIONA, SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.762 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 49633 /2025) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE MENCIONA, SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista a instrução do Processo Administrativo nº sEI-070026/000414/2022, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em caráter de urgência, os imóveis abrangidos nas áreas descritas e delimitadas no anexo deste Decreto (SEI 60268183), compreendendo Lote de Terreno nº 7 do PAL-22457, situado na Avenida Niemayer, Rio de Janeiro - RJ.

§ 1º As desapropriações objetos desse Decreto deverão ser procedidas, de forma a permitir a implantação de um Polo de Reciclagem, o qual é parte do resultado do desenvolvimento dos Projetos Ambientais, pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.

§ 2º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes no imóvel a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro promoverá a desapropriação, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, ficando desde já autorizado a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.

Art. 3º Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador