Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.768/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA DEFINIÇÃO DO GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS GRANDES EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.768 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA DEFINIÇÃO DO GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS GRANDES EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o que consta do Processo Administrativo nº sEI-150001/022062/2023, e;

CONSIDERANDO:

- a importância socioeconômica do desenvolvimento da atividade turística para o Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de estimular o trabalho qualificado e integrado entre as Secretarias de Estado com atribuições na área da segurança pública e os demais poderes e órgãos demandantes de suas atuações, gerando o imprescindível trabalho integrado na busca de resultados comuns, pautado no preciso entendimento do comportamento do fenômeno criminal em suas áreas de responsabilidade, e

- a necessidade de implementar ações coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP), criado pelo Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022, que regulamenta a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, Comunicação e Colaboração - gtCC, para realizar estudos, pesquisas e levantamentos com vistas a aperfeiçoar o planejamento e a atuação dos órgãos de segurança nos eventos realizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O gtCC terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os resultados consolidados do trabalho, a contar da data de publicação deste ato, passível de prorrogação, por igual período, mediante a comunicação do andamento dos trabalhos aos gestores dos órgãos participantes do grupo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, secretariado por membro designado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, e integrado por representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro - GSI/RJ, da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, do Conselho Estadual de Segurança Turística - CONSETUR, do Instituto de Segurança Pública - ISP, do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, além de representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º As funções exercidas pelos membros do Grupo de Trabalho serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador