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Decreto nº 48.772/2023

ALTERA O LIVRO IX (DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE) E ACRESCENTA O ANEXO I-A AO LIVRO VI (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL), AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2000.

DECRETO Nº 48.772 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA O LIVRO IX (DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE) E ACRESCENTA O

ANEXO I-A AO LIVRO VI (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL), AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e

considerando o disposto no Processo nº sEI-040106/000180/2022,

DECRETA:

Art. 1º O Livro IX do Decreto nº 27.427 , de 12 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art.82:

"Art. 82. - O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deve pagar o ICMS incidente sobre as operações que realizar, conforme disposto a seguir:

I - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS enquadrado no regime normal de apuração ou optante pelo Simples Nacional que tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123 /06, no prazo estabelecido em ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS de sociedade optante pelo regime do Simples Nacional, não enquadrado no inciso I, no prazo estabelecido pela legislação federal;

III - estabelecimento centralizador de empresa ferroviária, submetido ao regime especial regulamentado pelo Ajuste SINIEF 19/89, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do período de apuração;

IV - estabelecimento prestador de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", quando o serviço se iniciar neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação."

II - inclusão dos artigos 82-A, 82-B, 82-C, 82-D e 82-E:

"Art. 82-A. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante, inscrita no CAD-ICMS, a responsabilidade por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido pela subcontratada.

§ 1º O tributo devido por substituição deve ser pago pela subcontratante, concomitantemente com o imposto incidente sobre suas próprias operações, nos prazos fixados pelo art. 82.

§ 2º O subcontratante não optante pelo Simples Nacional ou que, optante, tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123 /06 poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do ICMS devido por substituição nos termos deste artigo, salvo nas hipóteses em que usufruir de benefício fiscal que vede o aproveitamento de créditos.

§ 3º A subcontratação de que trata este artigo não se confunde com as hipóteses de prestação de serviços gerenciados por Operador de Transporte Multimodal.

§ 4º Na subcontratação, contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituído, não deve informar no PGDAS-D o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional.

§ 5º A responsabilidade prevista no caput se aplica no caso em que a subcontratação do serviço de transporte seja realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o subcontratado esteja sujeito às regras gerais de apuração do imposto, inclusive se Transportador Autônomo de Cargas.

§ 6º Se a subcontratação foi realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito ao mesmo regime, cada um dos prestadores deve pagar o imposto incidente sobre a prestação de acordo com as normas desse regime simplificado de tributação.

Art. 82-B O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sediado fora do Estado, não inscrito no CAD-ICMS, e ainda pelo transportador autônomo de cargas de bens e mercadorias deverá ser pago:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação:

a) pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, quando este for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) pelo destinatário, na qualidade de substituto tributário, quando esse for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

II - antes do início da prestação, mediante GNRE caso não ocorra uma das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao remetente ou destinatário Microempreendedor Individual (MEI) ou produtor rural pessoa física, hipóteses em que deve ser observado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º No caso do inciso I do caput, se a prestação de serviço de transporte for realizada por transportador de carga optante pelo Simples Nacional, a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço será responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não informará no PGDASD o valor recebido pelo serviço como tributado pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o inciso I do caput.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

§ 5º O imposto devido nas prestações de serviço de transporte de que trata a alínea "c" do inciso II, da cláusula segunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve ser recolhido no prazo previsto no

§ 2º da cláusula sexta, observado o disposto no

§ 3º também da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

Art. 82-C Nas hipóteses do art. 82-A e do inciso I do art. 82-B, fica afastada a aplicação do Convênio ICMS 106/96, sendo vedado o abatimento do crédito presumido no cálculo do imposto retido por substituição tributária

Art. 82-D O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual de valores ou pessoas, sediado fora do Estado e não inscrito no CAD-ICMS, bem como pelo transportador autônomo que preste esta modalidade de serviço, deverá ser pago antes do início da prestação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

Art. 82-E O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa, realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 18 do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do

§ 5º do mencionado artigo, simultaneamente com o relativo às suas próprias operações."

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo I-A ao Livro VI do Decreto nº 27.427 , de 12 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"ANEXO I-A

DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL

(Ajuste SINIEF nº 37/2019)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - CT-e;

II - MDF-e.

Art. 2º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á pelo Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), disponível para download no Portal Nacional da NFF na Internet, https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

Art. 3º O usuário do App NFF deverá se cadastrar no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756 , de 11de abril de 2019.

Art. 4º A adesão para a emissão do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF:

I - é facultativa;

II - não veda a emissão do documento fiscal por outros meios, quando exigido.

Art. 5º As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

§ 1º Com a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, os dados são enviados ao Portal Nacional da NFF, para geração do documento fiscal eletrônico.

§ 2º O arquivo correspondente ao documento fiscal eletrônico:

I - será assinado digitalmente, pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha substituir, seguindo definições do Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF);

II - será identificado por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 3º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 6º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico e da concessão da correspondente autorização de uso.

§ 1º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 2º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 7º O documento auxiliar do documento fiscal eletrônico poderá ser visualizado no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico informado pelo emitente.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento.

§ 3º O emitente deverá exibir, quando solicitado pela Fiscalização, para acompanhar a mercadoria ou prestação, o documento auxiliar referido no caput deste artigo ou na forma impressa.

Art. 8º O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso do documento fiscal eletrônico.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o art. 5º

§ 2º Resolução expedida pelo Secretário de Fazenda poderá definir sobre o cancelamento extemporâneo.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO CT-e E MDF-e PELO TRANSPORTADOR

AUTÔNOMO DE CARGAS

Art. 9º A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e dar-se-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada pelo Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 11.442 , de 5 de janeiro de 2007.

Art. 10. A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:

I - de carga fracionada;

II - de carga classificada como produto perigoso, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

IV - em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

V - se o contratante for diferente do remetente da carga, destinatário da carga ou empresa transportadora.

Art. 11. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso do CT-e e do MDF-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - nome do tomador e endereço de entrega;

IV - dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º;

V - número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

VI - informações da carga transportada;

VII - dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

VIII - opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

IX - valor total da prestação;

X - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

XI - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e XI do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

Art. 12. O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e, pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comunicação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível.

Art. 13. Emitido o evento "comprovante de entrega", o MDF-e emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governado