Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.773/2023

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DO SUPERÁVIT DOS FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO, NOS TERMOS DA EC Nº 95/23 E ALTERA O DECRETO Nº 48.359, DE 07 FEVEREIRO DE 2023, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.773 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 *RETIFICADO D.O DE 30/10/2023*

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DO SUPERÁVIT DOS FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO, NOS TERMOS DA EC Nº 95 /23 E ALTERA O DECRETO Nº 48.359 , DE 07 FEVEREIRO DE 2023, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº sEI-040080/000115/2023, e;

CONSIDERANDO:

- a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023, que reverte o superávit dos Fundos, Autarquias e Fundações do poder Executivo para a Conta Única do Estado, e

- a necessidade de regulamentar procedimentos necessários para a execução da Emenda Constitucional Estadual nº 95 de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam desvinculados os superávits financeiros dos fundos públicos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, conforme determinado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023, apurados ao final do exercício financeiro de 2022, devendo ser destinados à Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1º As desvinculações dos superávits referidas no caput deste artigo serão computadas, por fonte de recursos, e serão de livre destinação.

§ 2º Serão deduzidos das apurações dos superávits financeiros deque trata este artigo, nas respectivas fontes de recursos, os valores utilizados para abertura de créditos adicionais no exercício de 2023.

§ 3º Os superávits financeiros apurados nas respectivas fontes de recursos servirão à abertura de créditos adicionais para o exercício de 2023, na fonte de recurso 2.501.106 - Outros Recursos não Vinculados - Ordinários - Reversão de Superávit Financeiro referente à EC 95 /2023.

§ 4º Fica a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer os procedimentos necessários para a execução da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023, bem como para a abertura dos créditos adicionais para a utilização destes recursos no exercício de 2023.

Art. 2º Fica incluído no art. 41 do Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, o seguinte inciso:

"IX - não atendimento à Emenda Constitucional nº 95 , de 24 de outubro de 2023, quanto a transferência dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, até o dia 09 novembro de 2023, conforme estabelecido no art. 40, inciso X deste Decreto."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar dessa data.

Rio de janeiro, 26 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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RETIFICAÇÃO D.O DE 30/10/2023

D.O. DE 27/10/2023

PÁGINA 06 - 1ª COLUNA

DECRETO Nº 48 .773 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DO SUPERÁVIT DOS FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO, NOS TERMOS DA EC Nº 95 /23 E ALTERA O DECRETO Nº 48.359 , DE 07 FEVEREIRO DE 2023, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Processo nº sEI-040080/000115/2023

Art. 1º Onde se lê:

§ 3º Os superávits financeiros apurados nas respectivas fontes de recursos servirão à abertura de créditos adicionais para o exercício de 2023, na fonte de recurso 2.501.108 - Outros Recursos não Vinculados.

Leia-se:

§ 3º Os superávits financeiros apurados nas respectivas fontes de recursos servirão à abertura de créditos adicionais para o exercício de 2023, na fonte de recurso 2.501.106 - Outros Recursos não Vinculados - Ordinários - Reversão de Superávit Financeiro referente à EC 95 /2023.