Decreto nº 48.776/2023
ALTERA O ARTIGO 50 DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.359, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.776, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA O ARTIGO 50 DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.359 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO: - o Decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2023, e - e o que consta do Processo nº sEI-120001/004649/2023, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 50 do Decreto Estadual nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decretos nº 48784 /2023, nº 48790 /2023, nº 48825 /2023, nº 48833 /2023, nº 48840 /2023 e nº 48873 /2023) "Art. 50. A data limite para o empenho da despesa será o dia 31 de outubro de 2023."
Art. 2º Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101 /2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;(Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;(Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) III - aquelas cuja aplicação é definida por Lei Específica; III - aquelas cuja aplicação é definida por Lei Específica;(Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1.701.212, 1.702.212, 1.703.212 e 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1701.212, 1.702.212, 1.703.212, 1.700.214 e 1.899.218), com receita efetivamente arrecadada; IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1.701.212, 1.702.212, 1.703.212 e 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada;(Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) IV - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021; V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) V - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) VI - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ; VI - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) VI - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023 ) VII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) VIII - as realizadas com recursos provenientes de: a) Salário Educação (FR 1.550.105); b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120); c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126); d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140); e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195); f) Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223); g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224); h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225); i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227); j) Conservação Ambiental (FR 1.799.297); (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) IX - as realizadas com recursos provenientes de: a) Salário Educação (FR 1.550.105); b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120); c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126); d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140); e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195); f) Contratos intra orçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223); g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224); h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225); i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227); j) Conservação Ambiental (FR 1.799.297); IX - as realizadas com recursos provenientes de: a) Salário Educação (FR 1.550.105); b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120); c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126); d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140); e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195); f) Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223); g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224); h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225); i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227); j) Conservação Ambiental (FR 1.799.297); (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) IX - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) X - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; X - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) X - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XI - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; XI - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;(Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XI - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação; XII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XIII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020; XIII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XIV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir: a) Recursos Próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230); b) Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 1.801.231); c) Taxas - Diretamente Arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232); d) as de Alienação de Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233); e) Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário do RPPS (FR 1.800.234); f) Sistema de Proteção Social dos Militares (FR 1.803. 237); g) Recursos oriundos de Leis e Acordos de Leniência (FR 1.799.240); h) Recursos oriundos de atuação do MP destinados à educação (FR 1.599.238); i) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); e j) Transferências Intraorçamentárias referentes a Termos de Cooperação (1.899.218). (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir: a) Recursos Próprios (FR 1.501.230); b) Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 1.801.231); c) Taxas - Diretamente Arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232); d) as Alienação de Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233); e) Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário do RPPS (FR 1.800.234); f) Sistema de Proteção Social dos Militares (FR 1.803. 237); g) Recursos oriundos de Leis e Acordos de Leniência (FR 1.799.240); h) Recursos oriundos de atuação do MP destinados à educação (FR 1.599.238); i) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); XV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir: a) Recursos Próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230); b) Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 1.801.231); c) Taxas - Diretamente Arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232); d) as de Alienação de Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233); e) Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário do RPPS (FR 1.800.234); f) Sistema de Proteção Social dos Militares (FR 1.803. 237); g) Recursos oriundos de Leis e Acordos de Leniência (FR 1.799.240); h) Recursos oriundos de atuação do MP destinados à educação (FR 1.599.238); i) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); e j) Transferências Intraorçamentárias referentes a Termos de Cooperação (1.899.218). (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XV - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XVI - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; XVI - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XVI - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional); (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XVII - as despesas relacionadas à execução do projeto Supera RJ; XVII - as despesas relacionadas à execução do projeto Supera RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XVII - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245); (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XVIII - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional); XVIII - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional); (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XVIII - Recursos de Superavit Financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XIX - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245); XIX - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245); (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) XIX - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 49370/2024) XX - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado. XX - Recursos de Superavit Financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 48793 /2023) (Suprimido por força do Decreto nº 49370/2024) XXI - as custeadas com recursos Intraorçamentários objeto de termos de cooperação (FR 1.899.218), com receita efetivamente arrecadada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48793 /2023) (Suprimido por força do Decreto nº 49370/2024) XXII - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado.(Redação acrescida pelo Decreto nº 48793 /2023) (Suprimido por força do Decreto nº 49370/2024)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador