Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.782/2023

ATUALIZA O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.782 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

ATUALIZA O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-330018/000173/2023, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o atendimento de carências de infraestrutura nos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de expansão institucional do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE, instituído pelo Decreto estadual nº 47.554 /2021, de modo a atender com maior eficiência e eficácia os objetivos e finalidades de interesse público previstas;

- o papel institucional da Secretaria de Estado das Cidades - SECID na implementação de políticas de governo que visem fomentar o desenvolvimento, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a promoção do bem-estar da população fluminense, na execução de projetos de infraestrutura urbana, rural e rodoviária, além da gestão de territórios, conforme sua missão institucional, bem como na execução de obras públicas no âmbito do Estado e dos municípios, nos moldes do Decreto estadual nº 47.377 , de 26 de novembro de 2020, e

- o papel institucional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP, e de seus órgãos vinculados, na implantação e melhoria da infraestrutura urbana, exceto rodoviária, e de serviços públicos da região metropolitana e interior por meio da elaboração de projetos, execução e fiscalização de obras, contribuindo para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica atualizado, na forma do presente Decreto, o PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES.

Parágrafo único. A execução das ações do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES ficará a cargo da Secretaria de Estado das Cidades - SECID e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP, que instituirão os respectivos COMITÊS GESTORES, no âmbito das Secretarias.

Art. 2º O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro voltadas para a implantação, recuperação e melhoria da infraestrutura regional e municipal, urbana e rural, de modo a promover o bem-estar social e a qualidade de vida, além de fomentar a geração de empregos.

§ 1º Ficará a cargo da SECID e da SEIOP o recebimento dos pedidos formulados pelos municípios para ingresso no PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES, quando pertinente.

§ 2º A SECID e a SEIOP, por intermédio dos respectivos COMITÊS GESTORES, em colaboração com os demais órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desenvolverão critérios de aferição das ações implementadas e a respectiva relação de custo-benefício para as populações envolvidas.

§ 3º Os COMITÊS GESTORES realizarão avaliações mensais sobre os seguintes aspectos, dentre outros, do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES:

I - formulação e planejamento das ações;

II - execução das ações;

III - impacto financeiro-orçamentário das ações;

IV - qualidade das ações implementadas, e

V - impacto econômico-social das ações implementadas.

§ 4º São diretrizes para a formalização e a institucionalização de ações e projetos relacionadas ao PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES:

I - priorizar a realização de ações em localidades de elevada densidade populacional e de grande carência de serviços públicos e de infraestrutura urbana e rural;

II - observação dos princípios da transparência e da publicidade para a seleção das propostas municipais;

III - respeito e cooperação mútuos entre os entes federativos para o alcance exitoso da ação pactuada;

IV - busca da maior vantagem competitiva para o Estado do Rio de Janeiro,

considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, e

V - observância do interesse federativo comum e o incentivo à execução de serviços essenciais, que contribuam com o desenvolvimento integrado do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As ações do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES terão por objeto as seguintes áreas de interesse:

I - ordenamento territorial e uso do solo;

II - mobilidade urbana;

III - planejamento integrado das microrregiões e aglomerações urbanas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

IV - infraestrutura urbana: equipamentos públicos e contenção de encostas, exceto as localizadas em rodovias estaduais; e

V - desenvolvimento econômico, cultural e turístico.

§ 1º As Secretarias poderão atender às finalidades do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES por intermédio de suas entidades vinculadas.

§ 2º Ficam preservadas as competências regimentais das entidades vinculadas à SECID e à SEINFRA, na forma de suas legislações pertinentes e respectivos Decretos.

§ 3º Eventuais intervenções nas rodovias que integram o plano rodoviário do Estado serão de competência da SECID/SEIOP, por intermédio do DER-RJ, em razão de sua competência regimental, incluindo aquelas que cruzam perímetros urbanos, quer sejam rodovias estaduais, estradas vicinais ou municipais.

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as normas legais pertinentes a cada ação a ser executada.

Parágrafo único. Todas as obras e serviços contratados no âmbito do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES deverão observar a legislação federal e estadual, em especial o Decreto estadual nº 46.642 /2019 e a Lei estadual nº 7.753 /2017.

Art. 5º Os recursos necessários à efetivação do presente Programa terão como origem primária:

I - o Tesouro estadual, e

II - os Fundos geridos por Órgãos Estaduais, cujo objeto guarde relação com a ação a ser executada.

Parágrafo único. As fontes de recursos acima elencadas não excluem outras de natureza estadual, federal, municipal ou privada, tudo em consonância com a legislação pertinente.

Art. 6º O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES será executado por intermédio do COMITÊ DE GESTÃO-SECID, no âmbito da SECID, e por intermédio do COMITÊ DE GESTÃO-SEIOP, no âmbito da SEIOP, ambos criados neste ato, após observadas as diligências previstas no artigo 7º,

§ 1º, deste Decreto.

§ 1º Cada COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES terá por atribuições:

I - formular e planejar as ações do PROGRAMA no âmbito da respectiva Secretaria;

II - manter diálogo institucional com os Municípios e demais entes federativos e outros órgãos públicos, assim como com órgãos de controle;

III - formalizar as ações;

IV - acompanhar e controlar a execução das ações, e

V - realizar avaliações mensais sobre as ações, emitindo relatórios circunstanciados e tecnicamente embasados a respeito;

§ 2º Os Secretários de Estado definirão, em ato conjunto, o regulamento interno dos COMITÊS DE GESTÃO, tratando, em especial, de sua composição, secretariado-executivo, procedimentos internos de acompanhamento e fiscalização das ações e coordenação e articulação.

§ 3º A criação dos COMITÊS DE GESTÃO não importará em aumento de despesa para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Município interessado em participar do PROGRAMA protocolará pedido de adesão, por meio de ofício, a depender da temática do objeto pleiteado junto à SECID ou SEIOP, indicando o seguinte:

I - as áreas prioritárias para as ações dentre aquelas previstas neste Decreto;

II - identificação do problema;

III - identificação das causas do problema;

IV - objetivo da ação proposta;

V - as medidas que pretende que sejam implementadas no âmbito das ações;

VI - descrição técnica dos resultados e impactos esperados da ação;

VII - descrição das medidas a serem implementadas no âmbito da ação;

VIII - orçamento e cronograma estimados para a realização das ações, e

IX - indicação de representante para manter interlocução com o COMITÊ DE GESTÃO.

§ 1º Cada COMITÊ DE GESTÃO definirá, em ato próprio, critérios objetivos de seleção das ações a serem implementadas, com a devida transparência e publicidade.

§ 2º O pedido de adesão apresentado pelo Município interessado, desde que cumpra adequadamente o requisito de justificação técnica, será avaliado pelo respectivo COMITÊ DE GESTÃO, que, em decisão colegiada, poderá acatar o pedido com ou sem alterações.

§ 3º A análise do respectivo COMITÊ DE GESTÃO e sua decisão se dará em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da apresentação da proposta.

§ 4º Fica vedado aos Municípios formular mais de um pedido de adesão em relação ao mesmo objeto, sob pena de indeferimento dos pleitos.

§ 5º Aprovada a proposta, com ou sem ajustes, e publicado o resultado, o Município interessado será convocado para firmar instrumento jurídico com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da respectiva Secretaria de Estado a qual está vinculado o COMITÊ GESTOR que analisou o pedido de adesão.

Art. 8º Os Secretários de Estado editarão, em ato conjunto, as normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto estadual nº 47.831 de 11 de novembro de 2021 e demais disposições em contrário.

§ 1º Os pedidos de adesão protocolizados durante a vigência do Decreto estadual nº 47.831 /202, bem como os respectivos atos administrativos e instrumentos jurídicos deles decorrentes, continuam a produzir seus legais efeitos.

§ 2º Os casos omissos serão regulamentados por meio da Resolução Conjunta prevista no artigo 6º,

§ 2º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 47.818 /2021.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador