Decreto nº 48.783/2023
PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COMISSÃO MISTA, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 48.344, DE 31 DE JANEIRO DE 2023, ALTERADO PELO DECRETO Nº 48.435, DE 29 DE MARÇO DE 2023 E PELO DECRETO Nº 48.546, DE 14 DE JUNHO DE 2023, PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A ELA SUBMETIDOS.
DECRETO Nº 48.783 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COMISSÃO MISTA, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 48.344 , DE 31 DE JANEIRO DE 2023, ALTERADO PELO DECRETO Nº 48.435 , DE 29 DE MARÇO DE 2023 E PELO DECRETO Nº 48.546 , DE 14 DE JUNHO DE 2023, PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A ELA SUBMETIDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/000964/2023, e;
CONSIDERANDO:
- o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 48.344 , de 31 de janeiro de 2023, alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 48.435 , de 29 de março de 2023;
- o vultoso volume de processos de revisões administrativas de reintegração e/ou reinclusão de ex-militares do Estado e de ex-servidores da Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas interpostos com fulcro na Resolução Conjunta nº 96/2023 SECC / SEAP / SEDEC / SEPM / SEPOL / DEGASE, e
- a complexidade dos processos, que demandam circunspecta análise dos fatos, das razões e dos documentos apresentados pelos requerentes, em cotejo a elementos constantes dos antigos processos administrativos que ensejaram a demissão e ao exame de decisões judiciais, com o intuito de perquerir a real verdade dos fatos,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência previsto no Parágrafo Único, do
Art. 1º, Decreto 48.344 , de 31 de janeiro de 2023, alterado pelo
Art. 1º, Decreto nº 48.435 , de 29 de março de 2023, para análise e manifestação conclusiva a respeito dos processos administrativos a ela submetidos.
Art. 2º A prorrogação em questão somente se aplica para referida análise e manifestação quanto aos processos anteriomente interpostos, ficando vedada a interposição de novos requerimentos, tendo em vista já ter decorrido o prazo previsto no art. 6º, da Resolução nº 96/2023 SECC/SEAP/SEDEC/SEPM/SEPOL/DEGASE.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador