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Decreto nº 48.789/2023

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS ANUAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ).

DECRETO Nº 48.789 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS ANUAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-270001/002564/2023, e;

CONSIDERANDO:

- que o gozo de férias anuais é um direito social garantido pela Constituição da República, nos termos do art. 42,

§1º c/c art. 142,

§3º, VIII c/c art. 7º, XVII;

- que o mesmo direito é previsto no art. 92, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a obrigatoriedade da concessão de férias aos bombeiros militares n/f do art. 58, da Lei Estadual nº 880 , de 25 de julho de 1985 (Estatuto dos Bombeiros Militares), e

- o previsto no art. 7º, do Decreto Estadual nº 48.466 , de 12 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O bombeiro militar gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil.

§ 1º

Considerando a conveniência e oportunidade, poderá o período de férias ser fragmentado em até 3 (três) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º As escalas de férias serão organizadas pelas chefias imediatas, devendo coincidir o mês da percepção do terço adicional constitucional de férias com o efetivo gozo de férias, obedecido o interesse do serviço e tendo por base os semestres de janeiro a junho e de julho a dezembro, informando-as à Diretoria-Geral de Pessoal, via sistema DGP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação a cada um desses semestres.

§ 3º Na hipótese de movimentação do militar, deverá ser mantido o período de férias já estabelecido, devendo a unidade de origem informar, no ofício de apresentação, se o militar possui férias a serem gozadas.

§ 4º Nenhum bombeiro militar poderá passar à inatividade remunerada, a pedido, sem ter gozado todos os períodos de férias de direito.

§ 5º Somente após completar 12 (doze) meses de efetivo serviço no CBMERJ, contados da data de ingresso, o militar do Estado terá direito ao gozo de férias, às quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.

Art. 2º O bombeiro militar que, por sua função bombeiro militar, opere direta e habitualmente com Raios-X e/ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e irrenunciáveis.

§ 1º O semestre em atividade com Raios-X e/ou substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e gerará o direito às férias previstas no caput, ainda que se trate do primeiro ano de efetivo serviço no CBMERJ.

§ 2º Após completar os 12 (doze) primeiros meses de efetivo serviço prestado ao CBMERJ, contados da data de ingresso, o bombeiro militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, terá direito ao período de férias normal. Na hipótese de ter gozado um período nesse tempo, tem direito adicional à metade do período de férias normal.

§ 3º Caso o militar já tenha gozado trinta ou mais dias de férias no ano e passe à condição do caput, também terá direito a 20 (vinte) dias de férias adicionais por semestre.

Art. 3º É proibida a acumulação de férias.

§ 1º O gozo de férias somente restará prejudicado nas seguintes hipóteses:

I - em caso de interesse da Segurança Nacional;

II - em caso de manutenção da ordem;

III - em caso de manutenção do serviço;

IV - em caso de transferência de ofício para a inatividade;

V - para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave;

VI - em caso de baixa a hospital.

§ 2º Os bombeiros militares que possuírem férias antigas acumuladas deverão gozar ao menos dois períodos de férias no ano, até que ocorra a normalização de férias, podendo o período antigo ser contínuo ou não ao período regulamentar.

§ 3º Conforme previsto em lei, nenhum tipo de licença ou afastamento remunerados impedirá, interromperá ou postergará o gozo de férias, as quais serão concedidas normalmente dentro do mês previsto, a fim de que sejam percebidas as correspondentes vantagens financeiras atinentes ao terço adicional constitucional de férias, cabendo exceção apenas à licença especial.

§ 4º As férias se sobreporão a qualquer outro tipo de licença ou afastamento remunerados, como licença para tratamento de saúde, luto, núpcias; caso contrário, não será permitido o pagamento do terço adicional constitucional de férias.

Art. 4º Os períodos de afastamentos e licenças não remunerados que totalizem 30 (trinta) dias ou mais, dentro de um ano civil, impedirão o subsequente gozo de férias e o recebimento do terço adicional constitucional de férias dentro do mesmo ano, como nos seguintes casos:

I - deserção ou extravio;

II - licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

III - licença para participar de curso de formação.

Parágrafo único. Enquadram-se, ainda, no disposto no caput as situações seguintes, ainda que remuneradas, por constituírem afastamentos temporários do serviço ativo, na forma do art. 77, da Lei Estadual nº 880 , de 25 de julho de 1985:

I - acautelamento ou medida de segurança por determinação judicial;

II - exercício de atividade de natureza civil;

III - suspensão do exercício do posto ou graduação.

Art. 5º O bombeiro militar que, durante o gozo das férias, for ao exterior ou se ausentar do Estado do Rio de Janeiro deverá comunicar tal situação à chefia imediata até 15 (quinze) dias antes de sua viagem.

Art. 6º Será presumido, devendo ser consignado nos assentamentos do militar, o gozo de férias ao bombeiro militar que tenha permanecido por mais de 12 (doze) meses cedido a órgão externo à estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º Aos militares temporários aplicam-se as normas previstas neste Decreto.

§ 1º A exclusão do SMTV só se dará após o gozo de todos os períodos de férias de direito, excetuando-se as hipóteses de exclusão de ofício em virtude de assunção em cargo público ou nos casos de reforma.

§ 2º Deve ser dada prioridade para que os militares temporários gozem as férias nos meses iniciais de prorrogação do SMTV, a fim de evitar acumulação indevida.

Art. 8º A partir da entrada em vigor deste Decreto, deverá ser possibilitado o gozo de férias relativas ao ano de 2023 àqueles que ainda não o tenham realizado, bem como a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá ser viabilizada a concessão de férias relativas a 2024 e assim sucessivamente.

Art. 9º Normas complementares poderão ser elaboradas através de Instruções do Comando-Geral (ICG/CBMERJ).

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador