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Decreto nº 48.793/2023

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.793 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Estaduais nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o

§ 2º, do art. 1º e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9.969 , de 12 de janeiro de 2023 (Revisão do Plano Plurianual), nº 9.808 , de 22 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO), nº 9.970 , de 12 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA), no Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019, nas demais disposições legais pertinentes, o disposto no Processo nº sEI-040053/000095/2023, e;

CONSIDERANDO:

- que o encerramento do exercício financeiro de 2023 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévias e adequadamente ordenadas, e

- o previsto no Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2023, as disposições de caráter contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º Fica vedada a abertura de superávit financeiro por unidade orçamentária nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, quais sejam, Fontes de Recursos 1.500.100 e 1.501.101, quando a apuração da disponibilidade financeira líquida da fonte de recurso não cobrir o crédito solicitado pelo órgão e entidade.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput as seguintes situações:

I - quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta específica de contrapartida de convênios, e

II - quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta corrente específica da área da saúde ou da área de educação.

Art. 3º Os incisos do art. 2º do Decreto nº 48.776 de 27 de outubro de 2023 passam a ter a sua redação com as seguintes modificações:

"I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;

III - aquelas cuja aplicação é definida por Lei Específica;

IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1.701.212, 1.702.212, 1.703.212 e 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada;

V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021;

VI - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;

VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;

IX - as realizadas com recursos provenientes de:

a) Salário Educação (FR 1.550.105);

b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120);

c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126);

d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140);

e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195);

f) Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223);

g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224);

h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225);

i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227);

j) Conservação Ambiental (FR 1.799.297);

X - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

XI - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

XII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação;

XIII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020;

XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos;

XV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir:

a) Recursos Próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230);

b) Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 1.801.231);

c) Taxas - Diretamente Arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232);

d) as de Alienação de Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233);

e) Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário do RPPS (FR 1.800.234);

f) Sistema de Proteção Social dos Militares (FR 1.803. 237);

g) Recursos oriundos de Leis e Acordos de Leniência (FR 1.799.240);

h) Recursos oriundos de atuação do MP destinados à educação (FR 1.599.238);

i) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); e

j) Transferências Intraorçamentárias referentes a Termos de Cooperação (1.899.218).

XVI - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017;

XVII - as despesas relacionadas à execução do projeto Supera RJ;

XVIII - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional);

XIX - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245);

XX - Recursos de Superavit Financeiro;

XXI - as custeadas com recursos Intraorçamentários objeto de termos de cooperação (FR 1.899.218), com receita efetivamente arrecadada;

XXII - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado."

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias devem ter seus orçamentos registrados nas FR sem detalhamento e os saldos não utilizados de descentralização devem ser devolvidos para que se possa dar prosseguimento aos procedimentos do encerramento do exercício.

Art. 4º Os órgãos e entidades, referidos no art. 1º, enviarão à SUBPLO/ SEPLAG, Relatório de Acompanhamento 2023, com base na Lei nº 9.969 , de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Revisão do PPA 2020/2023.

§ 1º As informações serão transmitidas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2023, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).

§ 2º A SUBPLO emitirá o Relatório de Acompanhamento com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento e o Relatório de Monitoramento dos Indicadores, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, sendo que:

I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar, e

II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEPLAG nº 185, de 14 de fevereiro de 2023, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2023.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 5º As Programações de Desembolso - PD ?s referentes a Suprimento de Fundos deverão ser executadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio até o dia 15 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido, pelo agente suprido, até o dia 22 de dezembro de 2023, por meio de Guia de Recolhimento Estadual - GRE, conforme orientações descritas no Manual de Adiantamento editado e publicado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT.

Art. 6º Os procedimentos para execução de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.

§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2023, as despesas previstas no art. 36, do Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, poderão ser adimplidas também nos dias 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27 e 28 de dezembro de 2023.

§ 2º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2023, os processos administrativos de Restos a Pagar relativos às despesas previstas no Parágrafo Único do artigo 45, artigos 46 e 47 do Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, serão recebidos somente até o dia 22 de dezembro de 2023, devendo ser pagos até o dia 28 de dezembro de 2023.

§ 3º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS), é o dia 22 de dezembro de 2023.

§ 4º A emissão de Guia de Recolhimento Estadual - GRE no Sistema da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro para as demais devoluções de despesas/pagamentos do exercício de 2023 ficará limitada até o dia 18 de dezembro de 2023, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023.

Art. 7º A despesa que, por determinação legal ou contratual, tenha de se realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso, nos termos do artigo 88 da Lei Estadual nº 287 /79.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR

Art. 8º A inscrição contábil dos restos a pagar, no exercício de 2023, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I - distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;

II - a inscrição contábil dos Restos a pagar será homologada mediante a conclusão dos procedimentos de:

a) Conformidade Contábil - competência novembro de 2023;

b) Conciliação Bancária - competência novembro de 2023;

c) Validações Contábeis - competência dezembro de 2023; e

d) Conformidade Diária - até 31 de dezembro de 2023.

III - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro de 2024, no módulo de Boletim de Inscrição de RP;

IV - a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado autorizará, até o dia 12 de janeiro de 2024, a inscrição contábil dos restos a pagar.

Art. 9º Os órgãos e entidades deverão cancelar seus empenhos não liquidados e que não possuem disponibilidade financeira até a data limite de solicitação para inscrição de restos a pagar, consoante o inciso III do artigo 8º deste decreto.

§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício financeiro de 2023.

§ 2º Os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.

§ 3º Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o

§1º deste artigo, não serão computados os valores escriturados em contas contábeis do subgrupo 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, exceto os casos previstos para cumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

§ 4º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, devidamente fundamentado, mediante prévia justificativa da autoridade competente e autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, os saldos das contas contábeis de que trata o

§3º deste artigo poderão ser utilizados na apuração da disponibilidade de caixa para inscrição contábil dos restos a pagar não processados.

Art. 10. Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, consoante artigo 14 do Decreto nº 41.880 /2009, deverão ter seus empenhos liquidados até o dia 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os empenhos não liquidados, na forma deste artigo, deverão ser cancelados, impreterivelmente, até o dia 08 de janeiro de 2024.

Art. 11. Não será autorizada a inscrição de Restos a Pagar Processados decorrentes da execução de despesas vinculadas ao Sistema/Regime de Desembolso Descentralizado (SIDE/REDE), admitindo-se, contudo, a inscrição de Restos a Pagar não Processados, mediante a existência de disponibilidade financeira.

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 12. Ficam cancelados em 31 de dezembro de 2023, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2018, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no

§ 1º, do art. 134, da Lei Estadual nº 287 /79.

Parágrafo único. Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores tenham aderido ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo Decreto nº 41.377 /2008 e os referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019 , de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298 , de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626 , de 09 de junho de 2017 e na Lei de 8.058 de 01 de agosto de 2018.

Art. 13. As despesas não processadas, inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada até o dia 31 de março de 2024, serão automaticamente canceladas.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a suspender o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI, oficiando o Secretário de Estado de Fazenda, até o dia 15 de março de 2024, contendo as justificativas para o não cancelamento, bem como o cronograma de execução das despesas.

§ 3º Permanecerão válidos, após a data estabelecida no caput, os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:

I - de Transferências Voluntárias (FR 570.212; 571.212; 572.212; 575.212; 631.212; 632.212; 633.212; 636.212; 665.212; 700.212; 701.212; 702.212; e 703.212);

II - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 700.214);

III - Transferências Legais Recebidas da União - (FR 551.224; 552.224; 553.224; 553.224 569.224; 660.224; 661.224; 712.224; 713.224; 714.224; e 749.224);

IV - Sistema Único de Saúde - SUS - (FR 600.225; 601.225; 602.225; 603.225; 605.225; 621.225; e 622.225).

Art. 14. Sem prejuízo do que trata o inciso III do art. 8º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2023, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral:

I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;

IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;

VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;

VII - as despesas com programas estratégicos do Governo, sendo eles, Poupa Tempo, Observatório do Pacto, RJ Para Todos, Esporte um Direito de Todos, Pacto RJ, Supera RJ;

VIII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017;

IX - despesas da área da Saúde; e

X - demais despesas de custeio com terceirização de serviços, envolvendo a prestação por meio de mão-de-obra contratada, seja por pessoa física ou pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO

Art. 15. Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2023 e, visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a documentação constante dos incisos I a XV diretamente à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, conforme disposições deste Decreto.

I - pelas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o dia 30 de novembro de 2023:

a) o balanço patrimonial com data base em 31 de outubro de 2023, assinado pelo(a) respectivo(a) contador(a) titular, sem prejuízo da remessa das prestações de contas, estabelecida pelo Decreto nº 43.463 , de 14 de fevereiro de 2012 e alterações posteriores;

b) demonstrativo da composição acionária, discriminada por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social.

II - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e das garantias e contragarantias de Valores, porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade;

b) Notas Explicativas sobre as inconsistências contábeis identificadas no SIAFE-Rio, bem como demais fatos relevantes e que auxiliem na evidenciação da situação patrimonial do Tesouro do Estado;

c) Demonstrativo da evolução da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração (direta e indireta), evidenciando o saldo inicial, toda movimentação realizada (emissão, reajuste, resgate e envio no âmbito do Novo Regime de Recuperação Fiscal (NRRF) e o saldo ao final do exercício, acompanhado de relatório técnico, esclarecendo detalhadamente os impactos do NRRF no saldo da dívida do estado;

d) Relatório acompanhado de documentos e informações pertinentes, que demonstre a implementação e adequação das ações e medidas adotadas para fiscalização das receitas no combate à sonegação tributária e na busca pela recuperação de créditos, bem como pelo incremento das receitas;

e) Resolução que divulga as metas bimestrais de arrecadação e as alterações porventura realizadas.

III - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até o dia 08 de janeiro de 2024:

a) Demonstrativo Contábil evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições, ajustes, acréscimos moratórios, pagamentos, cancelamentos, abatimentos/anistia, compensações) e o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício;

b) Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro, destacando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;

c) Demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;

d) Relatório das Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da compensação da Dívida Ativa por Precatórios;

e) Relatório das ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

IV - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, bem como a tabela demonstrando a movimentação nas contas "Precatórios e Sentenças Judiciais", de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.

V - pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do RioDe Janeiro - RIOTRILHOS, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ e pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.

VI - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 27 de fevereiro de 2024:

a) Relatório contendo estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos.

VII - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) Relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

b) Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a que se refere o Parágrafo Único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113 /2020;

VIII - pelas Secretarias de Estado de Educação - SEEDUC e de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, até o dia 15 de janeiro de 2024:

a) Documentação, mediante certificação por parte do responsável do controle interno, para fins de inclusão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no cômputo da aplicação mínima em MDE, com base no art. 35, II, da Lei Federal nº 4.320 /64, quando cabível, que comprove:

- que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;

- que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 /64; e

- que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB.

IX - pela Secretaria de Estado de Saúde, até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o exercício de 2023, na forma do

§ 3º, artigo 77 do ADCT c/c

§ 3º, artigo 36 da Lei Complementar nº 141 /12;

b) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício;

c) Balanço Orçamentário do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas Intraorçamentárias, se for o caso;

d)

d) Balanço Financeiro;

e) Balanço Patrimonial do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes;

f) Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde;

g) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64;

h) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320 /64;

i) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Fundo Estadual de Saúde;

j) Documentação, mediante certificação por parte do responsável do controle interno, para fins de inclusão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no cômputo da aplicação mínima em ASPS, com base no art. 35, II, da Lei Federal nº 4.320 /64, quando cabível, que comprove:

- que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;

- que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 /64; e

- que as despesas podem ser qualificadas como despesas em ASPS, conforme critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da LC nº 141 /12.

X - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA até o dia 19 de janeiro de 2024 (alínea "a") e 09 de fevereiro de 2024 (alíneas "b" a "l"):

a) Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS e do Fundo dos Militares, realizado por técnico habilitado ou entidade independente e legalmente habilitada, anos-base 31/12/2022 e 31/12/2023;

b) Memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao exercício de 2023;

c) Nota técnica que evidencie a memória de cálculo e comprovação de todas as deduções que tenham afetado o recebimento da receita de royalties e participações especiais ingressadas no Rioprevidência, de maneira que possa ser efetuada a exata conferência dos valores de participações governamentais registrados nas Fontes de Recurso de Royalties;

d) Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;

e) Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31 de dezembro de 2023, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo;

f) Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31 de dezembro de 2023, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo;

g) Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas Intraorçamentárias, se for o caso;

h)

h) Balanço Financeiro;

i) Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes;

j) Demonstração das Variações Patrimoniais;

k) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64;

l) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320 /64;

m) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;

XI - pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no

§6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243 /12.

XII - pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF), até o dia 09 de fevereiro de 2024:

a) Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF para o exercício de 2023 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação Fiscal.

b) XIII - pela Secretaria de Estado da Casa Civil, até o dia 15 de janeiro de 2024:

a) Relação informando os órgãos superiores e suas unidades subordinadas existentes no exercício, demonstrando a vinculação das entidades da administração indireta com seus órgãos da administração direta;

b) Relatório de Bens Imóveis, contendo relação individualizada dos imóveis de propriedade do Estado, classificada por utilização e com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, com a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do SISPAT 2.0;

c) Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras que já estão utilizando o sistema;

d) Comprovantes de inserção dos dados das concessões vigentes no sistema SIGFIS - Módulo Atos Jurídicos - Concessões conforme Deliberação TCE-RJ nº 281/2017.

XIV - pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, até o dia 15 de janeiro de 2024:

a) Atas das Audiências Públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro/2023 (referente ao 3º quadrimestre/2022), maio/2023 (referente ao 1º quadrimestre/2023) e setembro/2023 (referente ao 2º quadrimestre/ 2023) em cumprimento ao disposto nº 4º do art.9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

b) Comprovantes dos chamamentos para a participação nas Audiências Públicas de demonstração e avaliação das metas fiscais (Lei Complementar Federal nº 101 /00).

XV - pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até o dia 28 de fevereiro de 2024:

a) Declaração Anual do Contador devidamente assinada.

§ 1º A documentação referente aos incisos I a XV deverá ser encaminhada para a unidade SEFAZ/SUPDEC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) com o Tipo Processual "Administrativo: Prestação de Contas Anual de Gestão".

§ 2º Os Órgãos e Entidades não obrigados à utilização do SEI deverão encaminhar a documentação para o e-mail: subcont@fazenda.rj.gov.br.

CAPÍTULO VII

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL

Art. 16. As prestações de contas dos Suprimentos de Fundos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147 , de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2023, deverão ser encaminhadas às Assessorias de Contabilidade - ASSCON`s ou órgãos equivalentes, até o dia 05 de janeiro de 2024, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.

Art. 17. Os gestores responsáveis pelos órgãos e entidades deverão promover em 31 de dezembro de 2023 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 12 de janeiro de 2024, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2º e 3º da Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014.

Art. 18. Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF) e Portaria STN Nº 642/2019 (Matriz de Saldos Contábeis - MSC) deverão estar concluídos até o dia 12 de janeiro de 2024.

Art. 19. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar até o dia 31 de março de 2024 os dados cadastrais para criação dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED relativas ao ano calendário de 2023, exercício 2024, a unidade SEFAZ/SUPGSC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 287 /79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.

Art. 21. A SEFAZ editará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador