Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.797/2023

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.797 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 48821 /2023) ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/023685/2023; CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal ; - o Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007; - o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, instituído pela Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018; - a essencialidade dos contratos e serviços desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES (incluindo entes vinculados), e demais órgãos estaduais que possuem Unidades de Saúde; - a necessidade de disciplinar os procedimentos para a execução das compras públicas; - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual, e - que as determinações constantes deste Decreto não acarretarão aumento de despesa, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão, previamente à realização de procedimento para Registro de Preços e para adesão à Ata de Registro de Preços, oriundas de certames realizados fora âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, informar à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando ainda, as disposições do Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019, ou outro que venha alterá-lo ou substituí-lo.

§ 1º A SEPLAG se manifestará no processo quanto à existência de atas vigentes no âmbito do Executivo estadual, remetendo-o de volta ao órgão solicitante.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo: I - à realização de procedimento para Registro de Preços e para adesão à ARP pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (incluindo entes vinculados), e demais órgãos estaduais que possuem Unidades de Saúde, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e II - às aquisições de insumos médico hospitalares, desde que necessárias para o cumprimento de decisão judicial.

Art. 2º Os órgãos e entidades que desejarem realizar procedimento para Registro de Preços e para adesão à ARP, deverão, após a comunicação prevista no caput do art. 1º, elaborar, nos autos do respectivo procedimento administrativo, Nota Técnica - NT acerca da necessidade do objeto, viabilidade, economicidade e atendimento dos requisitos legais e, posteriormente, encaminhar à Controladoria-Geral do Estado - CGE por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados à CGE, além da NT, os seguintes documentos: I - Documento com a formalização da demanda; II - Estudo Técnico Preliminar - ETP; III - Mapa de Riscos, quando couber; IV - Termo de Referência - TR; V - Relatório Analítico de Pesquisa de Preços - RAPP; VI - Parecer do órgão de assessoramento jurídico, quando couber; e VII - Ofício de solicitação de autorização do titular do órgão ou entidade.

§ 2º Nas hipóteses de adesão à ARP oriundas de certames realizados por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 46.751 , de 2019, assim como deverá ser apresentada a autorização do Órgão Gerenciador da Ata e a anuência do fornecedor(es).

§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo: I - aos Registros de Preços realizados pela Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - SEPLAG, nos termos do inciso II do art. 2Ú do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023, e arts. 3Ú e 13 do Decreto nº 47.525 , de 17 de março de 2021, ou outros que vierem a substituí-los; II - aos Registros de Preços e adesões à ARP realizados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (incluindo entes vinculados), e demais órgãos estaduais que possuem Unidades de Saúde, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III - às aquisições de insumos médico hospitalares, desde que necessárias para o cumprimento de decisão judicial.

Art. 3º A CGE, após realizar a análise da Nota Técnica e dos documentos de que tratam o

§ 1º do art. 2º deste Decreto, deverá se manifestar acerca da regularidade do processo, submetendo posteriormente os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC para decisão quanto ao prosseguimento do procedimento.

Art. 4º Os órgãos e entidades deverão, ainda, quando aplicável, submeter os autos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE na hipótese de impacto financeiro-orçamentário igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme previsto na alínea "i" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 40.500 , de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 48.702 , de 19 de setembro de 2023. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador