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Decreto nº 48.809/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA "MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA" DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA EM QUE DISPÕE.

DECRETO Nº 48.809 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA "MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA" DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA EM QUE DISPÕE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de homenagear Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e o engrandecimento das atividades Correcionais da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM);

- a importância institucional da Corregedoria Geral de Polícia Militar (CGPM) dentro da estrutura orgânica da SEPM como disseminador da cultura castrense na SEPM;

- o previsto no artigo 140 da Lei nº 443 /81, que versa sobre a concessão de recompensas aos policiais militares por bons serviços prestados à Corporação, prevista no Estatuto do Policial Militar desta SEPM, como forma de valorização do Policial Militar;

- o previsto no Decreto Estadual nº 6.579 /83, nos artigos nº 66, 67 e 68, que versa sobre concessão de recompensas aos policiais militares por bons serviços prestados, contido no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPMERJ) da SEPM;

- a necessidade de valorização da história e das tradições inerentes à vida castrense;

- Processo nº sEI-350118/006749/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA", no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que acompanhada do respectivo diploma, destina-se a homenagear os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de ações correcionais da SEPM, tornando-se merecedores do reconhecimento desta Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. A Medalha, de acordo com as características e modelos heráldicos constantes deste Decreto, deverá ser usada em conformidade com os artigos 29 e 36 do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 8.898 , de 01 de abril de 1986.

Art. 2º A entrega da medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA" será feita, preferencialmente, em solenidade alusiva ao aniversário da Corregedoria Geral de Polícia Militar da SEPM, comemorada no dia 24 de agosto de cada ano, na formatura dos Cursos de Assuntos Internos (CAI) ou Curso de Atualização de Técnicas de Polícia Judiciária Militar (CATPJM) da PMERJ.

I - havendo impedimento legal ou orçamentário, as despesas com a entrega da Medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA" poderão ser custeadas por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na forma da Lei e de seus respectivos Regulamentos.

II - as despesas citadas neste artigo poderão, também, ficar a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, não relacionadas à Administração Pública, bem como por pessoas físicas, ficando a documentação comprobatória dos gastos sob responsabilidade da CGPM, para fins de auditoria e controle.

§ 1º As doações previstas nesse artigo não se condicionam a qualquer contrapartida, devendo haver seu registro em documento próprio e a devida publicidade, na forma e procedimento revistos em lei.

§ 2º Não há obrigatoriedade na entrega da medalha objeto desse Decreto, em razão de conclusão de cursos, cerimonias, ou datas comemorativas.

Art. 3º A concessão da medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA" será feita através de indicação do Corregedor-Geral da Corregedoria Geral de Polícia Militar desta SEPM, com aprovação do Secretário de Estado de Polícia Militar

Art. 4º Concorrerão à medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA" da PMERJ:

I - os Oficiais e Praças Ativos que concluíram com êxito na menção (MB) os Cursos de Assuntos Internos (CAI) ou Curso de Atualização de Técnicas de Polícia Judiciária Militar (CATPJM) da PMERJ e que tenham servido nas Unidades Correcionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

II - os Veteranos, que concluíram com êxito os Cursos de Assuntos Internos (CAI) ou Curso de Atualização de Técnicas de Polícia Judiciária Militar (CATPJM) da PMERJ e que tenham servido nas Unidades Correcionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

III - os Oficiais, Praças e Veteranos que não possuírem nenhum dos Cursos acima descritos, mas tenham servido nas Unidades Correcionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

IV - os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Policiais Civis e Militares das Forças Armadas que concluíram com êxito os Cursos de Assuntos Internos (CAI) ou Curso de Atualização de Técnicas de Polícia Judiciária Militar (CATPJM) da PMERJ;

V - os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Operações Correcionais da PMERJ, tornando-se merecedores do reconhecimento da CGPM.

Art. 5º O processo de concessão da medalha observará as seguintes etapas:

I - o Corregedor-Geral da Corregedoria Geral de Polícia Militar (CGPM) em concordância com a Comissão Interna de Méritos Correcionais (CIMC);

II - a Comissão será responsável pela análise dos requisitos previstos neste Decreto, bem como do Curriculum Vitae dos indicados e demais documentos que julgar necessários para análise;

III - após análise, a Comissão Interna de Méritos Correcionais (CIMC) encaminhará a lista contendo os nomes ao Corregedor-Geral da CGPM para homologação e providências cabíveis;

IV - a decisão do Secretário de Estado da Polícia Militar, que concede a medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA", será publicada em Boletim Ostensivo da PMERJ, cabendo à CGPM a expedição de diplomas, bem como a manutenção do livro de registro dos agraciados.

Art. 6º A medalha "MÉRITO JUSTIÇA E DISCILPLINA" poderá ser cassada, caso o agraciado tenha cometido fato grave que atente contra os princípios éticos e morais e chegue ao conhecimento do Corregedor-Geral da CGPM, que de imediato nomeará Comissão Interna de Méritos Correcionais (CIMC), sendo o Corregedor-Geral da CGPM membro nato e presidente.

Parágrafo único. A Comissão Interna de Méritos Correcionais (CIMC) deverá analisar o caso específico e ao final emitir parecer favorável ou não pela cassação, em seguida fará o encaminhamento ao Corregedor-Geral da CGPM, para homologação e publicação da decisão, após validação junto ao Secretário de Estado de Polícia Militar.

Art. 7º A despesa com execução deste Decreto ocorrerá a expensas da dotação orçamentária da Corregedoria Geral de Polícia Militar.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 23 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador