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Decreto nº 48.813/2023

INSTITUI O PROGRAMA CORREDORES SUSTENTÁVEIS, SEM AUMENTO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.813 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA CORREDORES SUSTENTÁVEIS, SEM AUMENTO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-480001/000625/2023, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o planejamento e, posteriormente, desenvolvimento da infraestrutura voltada para atendimento de frota - seja ela para uso particular ou comercial, movido a partir de combustíveis de transição, renováveis e elétricos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- a política pública em questão está em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODSs) e com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), em que estão representado metas de ação global para o combate às mudanças climáticas;

- o Estado do Rio de Janeiro é responsável por 72% da produção de gás natural e o maior consumidor de gás natural veicular. Possui a segunda maior rede de gasoduto de distribuição e novas rotas de escoamento de gás natural: Rota 3 e BMC-33, o que vai acarretar na maior oferta de gás natural para o Estado do Rio de Janeiro nos próximos anos;

- o ganho de escala em pesquisas e inovações que visem promover a descarbonização realizado por diversas empresas do setor de mobilidade, seja eles por meio da eletrificação pura ou híbrida com outros componentes energéticos ou através de combustíveis de transição e renováveis;

- o papel do Governo do Estado em promover políticas públicas e programas de governo que incentivem e promovam a descarbonização do setor de transportes em âmbito estadual, contribuindo para que o governo brasileiro atenda metas ambientais assinadas internacionalmente, e

- a preocupação do Governo do Estado com o assunto, promovendo organização da estrutura interna da administração direta para tratamento específico da temática envolvendo transição energética e descarbonização de frota, a partir do Decreto Estadual nº 48.301 , de 01 de janeiro de 2023, que criou a Secretaria de Estado de Óleo, Gás e Energia - renomeada para Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, posteriormente, a partir do Decreto Estadual nº 48.327 , de 13 de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas para o erário estadual, o Programa Corredores Sustentáveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A execução das ações do Programa Corredores Sustentáveis ficará a cargo da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR), que instituirá o Comitê Gestor, no âmbito da administração direta estadual.

§ 2º O Comitê Gestor previsto no

§ 1º deste artigo não representará aumento de despesa para o erário estadual.

§ 3º A Atuação dos servidores no âmbito do Comitê Gestor será considerada como serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 2º O Programa Corredores Sustentáveis tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações voltadas para expandir a oferta de infraestrutura voltada para atender frotas movidas à energia elétrica, combustíveis de transição e renováveis; e sistemas híbridos.

§ 1º Fica instituído, no âmbito deste regulamento, as seguintes definições:

I - Gases de efeito estufa principais - GEE: gases derivados de carbono, nitrogênio, enxofre e halogênios;

II - Combustíveis de transição: matéria-prima utilizada para mobilidade, tanto particular quanto comercial, que emita menos GEE durante as fases de combustão interna e liberação de energia do que hidrocarbonetos com cadeia maior que 6(seis) carbonos e que estejam especificados pela Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis nº 807, de 23 de janeiro de 2020;

III - Combustíveis Renováveis: matéria-prima utilizada para mobilidade, tanto particular quanto comercial, que são naturalmente reabastecidos ou feitos artificialmente a partir de máquinas abastecidas com energias que são oriundas de fontes naturalmente reabastecidas ou derivados de resíduos de atividade humana - como esgotamento sanitário e resíduos sólidos; e resíduos agrícolas;

IV - Sistemas híbridos: sistemas utilizados para mobilidade, tanto particular quanto comercial, que possuem níveis máximos de emissão equivalentes ao estabelecido para automóveis movidos à etanol pela Fase 8 do Programa de Controle de Emissões Veiculares (PROCONVE) do Governo Federal - denominado, resumidamente, de PROCONVE L-8.

V - Corredor Sustentável: sistema viário compreendido por toda extensão ou parte de uma rodovia, que possua estrutura padronizada e definida para abastecimento de veículos, sejam eles particulares ou comerciais de qualquer tipo e tamanho, com a devida atenção às especificações mínimas entre as modalidades de veículos existentes, voltados para suprir o cliente com combustíveis de transição e/ou combustíveis renováveis e/ou sistemas híbridos.

§ 2º Ficará a cargo da SEENEMAR a regulamentação, a partir de Resolução, deste presente normativo.

§ 3º O Comitê Gestor, previsto no

§ 1º do

Art. 1º, poderá contar com a colaboração de demais órgãos da administração direta ou indireta estadual para o desenvolvimento de ações coordenadas, visando a expansão do Programa Corredores Sustentáveis por todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O Comitê Gestor realizará relatórios bimestrais que serão divulgados em seu sítio eletrônico sobre o Programa dos Corredores Sustentáveis.

§ 5º São diretrizes para a formalização e a institucionalização de ações e projetos relacionados ao Programa Corredores Sustentáveis:

I - priorizar a realização de ações em vias de elevada circulação de veículos leves e pesados e que possuem carência de serviços de abastecimento;

II - observação dos princípios da transparência e da publicidade da participação dos entes governamentais e particulares no Programa;

III - busca do respeito e cooperação mútua entre os entes federativos - em especial, os vizinhos do Estado do Rio de Janeiro; buscando alçar ações exitosas e pactos que alavanquem o Programa em nível interestadual; e

IV - busca da maior vantagem competitiva para o Estado do Rio de Janeiro,

considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental.

Art. 3º O Programa Corredores Sustentáveis terá por objetivo:

I - desenvolvimento da infraestrutura de abastecimento;

II - planejamento integrado entre a malha rodoviária estadual com outras malhas viárias de competências outrem - sejam eles, do Governo Federal, do Governo Municipal e Particulares;

III - descarbonização da matriz de transporte - tanto particular quanto comercial;

IV - melhoria da qualidade do ar atmosférico e diminuição da poluição sonora; e

V - desenvolvimento econômico sustentável e aumento da qualidade de vida da população fluminense.

§ 1º A SEENEMAR poderá atender às finalidades do Programa Corredores Sustentáveis a partir do intermédio de suas entidades vinculadas.

§ 2º Ficam preservadas as competências regimentais das entidades vinculadas à SEENEMAR.

Art. 4º Fica instituído o Selo "Corredor Sustentável", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de identificar os pontos pelas rodovias fluminenses em que são comercializados Gás Natural Veicular (GNV) - seja ele de origem fóssil ou através do biometano, ou possua pontos de recarga rápida para carros elétricos ou híbridos ou comercialize outros combustíveis renováveis.

Parágrafo único. A SEENEMAR ficará responsável por regulamentar tanto o funcionamento quanto a adesão das empresas - sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do presente artigo por meio de Resolução.

Art. 5º A SEENEMAR ficará responsável por editar normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador