Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.821/2023

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À REALIZAÇÃO DE REGISTROS DE PREÇOS E ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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DECRETO Nº 48.821 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À REALIZAÇÃO DE REGISTROS DE PREÇOS E ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/023685/2023, e; CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no art. 37 da Constituição Federal ; - a necessidade de disciplinar os procedimentos para a execução das compras públicas; - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual; - que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG é o Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023; - que a Constituição Federal impõe, nos arts. 212 e 198, os percentuais que os Estados devem destinar às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como ações e serviços públicos de saúde, sendo este último regulamentado pela Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012; - que as determinações constantes deste Decreto não acarretarão aumento de despesa, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverão, previamente à realização de procedimento para Registro de Preços e para adesão à Ata de Registro de Preços, oriunda de certame realizado fora do âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, comunicar à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando ainda, as disposições do Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019, ou outro que venha alterá-lo ou substituí-lo.

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão, previamente à realização de procedimento para registro de preços e para adesão à ata de registro de preços - ARP oriunda de certame realizado fora do âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando, ainda: I - as disposições do Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019, quando se tratar de procedimentos para registro de preços e adesão à ARP realizados com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e II - as disposições do Decreto nº 48.843, de 13 de dezembro de 2023, quando se tratar de procedimentos para registro de preços e adesão à ARP realizados com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 49956 /2025)

§ 1º A SEPLAG, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, se manifestará no processo quanto à existência de atas vigentes no âmbito do Poder Executivo estadual e restituirá os autos ao Órgão ou Entidade solicitante.

§ 2º As solicitações deverão estar acompanhadas do Formulário de Comunicação de Adesão à Ata de Registro de Preço ou Formulário de Comunicação de Registro de Preço devidamente preenchidos no SEI.

Art. 2º Os Órgãos ou Entidades que desejarem realizar procedimento para Registro de Preços ou aderir a Atas de Registro de Preços, oriundas de certames realizados fora do âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, deverão, ainda, após a manifestação da SEPLAG de que trata o

§1º do art. 1º, encaminhar à Controladoria Geral do Estado - CGE, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o processo de contratação contendo, no mínimo, os seguintes documentos: I - Documento com a oficialização da demanda; II - Estudo Técnico Preliminar - ETP; III - Mapa de Riscos; IV - Termo de Referência - TR; V - Relatório Analítico de Pesquisa de Preços; VI - Parecer do Órgão de assessoramento jurídico; VII - Nota de auditoria do Titular da Unidade de Controle Interno - UCI; e VIII - Ofício de solicitação de autorização do Titular do Órgão ou Entidade requerente.

Parágrafo único. A CGE terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar a análise de risco, conformidade e controle preventivo dos procedimentos encaminhados e restituirá os autos ao Órgão ou Entidade solicitante.

Art. 3º Não se aplica o disposto neste Decreto: I - às contratações em que as despesas estejam abarcadas ao cumprimento dos índices constitucionais, nos termos do art. 198,

§ 2º e art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, e demais obrigações constitucionais e legais do Estado; II - às aquisições de insumos médico-hospitalares necessárias para o cumprimento de decisão judicial.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 48.797 , de 13 de novembro de 2023. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador