Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.841/2023

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS, A LEI ESTADUAL Nº 9.531, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE-PIE A SER IMPLEMENTADO NAS IMEDIAÇÕES DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU EM ÁREAS CONFIGURADAS COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL.

DECRETO Nº 48.841 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS, A LEI ESTADUAL Nº 9.531 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE-PIE A SER IMPLEMENTADO NAS IMEDIAÇÕES DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU EM ÁREAS CONFIGURADAS COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 145, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.531 , de 28 de dezembro de 2021, e o disposto no Processo nº sEI-490001/001200/2023, e;

CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual nº 48.301 , de 01 de janeiro de 2023, que alterou a estrutura organizacional do Poder Executivo, extinguindo a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA e criando, entre outras Secretarias, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS;

- que a moradia, o lazer e a assistência aos desamparados constituem direitos sociais fundamentais, destinados à promoção da dignidade da pessoa humana, que traduzem fundamentos da República Federativa do Brasil, na forma do disposto nos artigos 6º, caput, e 1º, III, da Constituição da República;

- a política urbana voltada ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, consoante preceitos lavrados na Constituição Estadual , segundo os artigos 229, 234 e 239;

- a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos da administração estadual para a implementação de projetos de interesse público;

- os princípios e diretrizes para utilização do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, criado pela Lei Estadual nº 4.962 /2006 e suas alterações e, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 40.604 /2007;

- o dever de o Estado promover os direitos fundamentais dos administrados, sobretudo das camadas sociais mais vulneráveis, como idosos, mulheres e pessoas com deficiência (PcD);

- a necessidade, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, de prover a implantação de equipamentos urbanos comunitários e eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas voltados à pessoa idosa, na forma do disposto no art. 38, II e III, da Lei Federal nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso;

- a necessidade, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a de disponibilizar equipamentos urbanos comunitários acessíveis, na forma do disposto no art. 32, IV, da Lei Federal nº 13.146 /2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

- a necessidade de assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, na forma art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.053 /2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

- a intersetorialidade conferida pela Lei Estadual nº 9.131 , de 14 de dezembro de 2020, que institui o Plano de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e

- a competência e o dever de regulamentação conferidos na Lei Estadual nº 9.531 , de 28 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Infraestrutura do Esporte - PIE,

DECRETA:

Art. 1º Instituir Regulamento para operacionalização da Lei Estadual nº 9.531 , de 28 de dezembro de 2021, do Programa de Infraestrutura do Esporte-PIE nas imediações das habitações de interesse social ou em áreas configuradas como de interesse social, que tem como objetivo contribuir para a democratização do acesso ao esporte e lazer para toda a população do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS, tal como a seguir se detalha:

REGULAMENTO DAS OBRAS DO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE-PIE NAS IMEDIAÇÕES DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU EM ÁREAS CONFIGURADAS COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NAS IMEDIAÇÕES DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU EM ÁREAS CONFIGURADAS COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As diretrizes do processo de análise das propostas no âmbito do Programa de Infraestrutura do Esporte-PIE visam os seguintes propósitos:

I - restabelecer as condições de salubridade, higiene e segurança à população residente nas imediações dos empreendimentos ou em áreas de interesse social;

II - melhorar a ambiência urbana e paisagística, estimulando a boa convivência entre os moradores através da construção, reforma e requalificação de espaços públicos;

III - propiciar e adequar os espaços às normas de acessibilidade para idosos e pessoas com deficiência, quando for o caso;

IV - estimular a prática de atividades físicas para promoção da saúde e bem-estar da população residente;

V - incentivar a integração comunitária, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes nas imediações de habitações de interesse social, por meio de espaços de convivência e práticas esportivas;

VI - contribuir para o ordenamento e planejamento urbano eficiente,

considerando o aproveitamento adequado das áreas destinadas ao esporte e lazer.

Art. 3º Nos instrumentos e processos regulados por este Decreto, devem ser consideradas as seguintes diretrizes:

I - padronização dos documentos em conformidade com a legislação e normas internas específicas;

II - adoção dos princípios da transparência e publicidade na seleção das propostas municipais;

III - fomento ao interesse federativo comum e promoção da execução de serviços essenciais que contribuam para o desenvolvimento integrado do Estado do Rio de Janeiro;

IV - respeito e cooperação mútuos entre os entes federativos para o alcance exitoso da ação pactuada;

V - busca da maior vantagem competitiva para o Estado do Rio de Janeiro,

considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica, e a outros fatores de igual relevância;

Art. 4º São diretrizes para formalização e institucionalização de políticas públicas estaduais relacionadas ao Programa de Infraestrutura do Esporte - PIE:

I - priorizar a realização de ações em locais de grande carência de serviços públicos e infraestrutura urbana e rural nas áreas de esporte e lazer;

II - executar ações de interesse comum entre os entes federativos envolvidos;

III - executar ações definidas como prioritárias no Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano e/ou Planos Multissetoriais, caso existente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 5º Neste título, serão definidos os critérios de elegibilidade e os procedimentos para a seleção de propostas no âmbito de projetos voltados para infraestrutura de esporte e lazer, de acordo com a Lei Estadual nº 9.531 , de 28 de dezembro de 2021.

Art. 6º Para que espaços e equipamentos esportivos e de lazer sejam considerados elegíveis para receber intervenções, tais como construção, reformas ou requalificação, no âmbito do Programa "PIE", deve ser demonstrado à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS que atendem às seguintes condições mínimas:

I - ter sido construído ou ser propriedade pública com a finalidade de proporcionar espaços de lazer e esportes.

II - quando já construído, apresentar sinais de degradação devido à falta de conservação e manutenção, afetando:

a) estruturas esportivas e de lazer;

b) equipamentos/ mobiliários urbanos, esportivos e de lazer;

c) revestimentos em áreas comuns ou equipamentos de apoio, pisos e fachadas (reboco, pastilhas ou materiais semelhantes);

e) coberturas (telhados, calhas, rufos e cumeeiras);

f) áreas de convivência comuns;

g) elementos paisagísticos;

III - estar, caracterizadamente, localizada em imediações de habitações de interesse social ou em áreas configuradas como de especial interesse social;

IV - atender às demandas da população de baixa renda que se utiliza desses espaços.

Parágrafo único. após o cumprimento desses critérios, os espaços de lazer e esportivos serão considerados elegíveis para construções, reformas ou requalificações no âmbito do Programa.

CAPÍTULO III

DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS

Art. 7º As propostas que atenderem a todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 6º deste Decreto poderão receber intervenções para construção, reforma ou requalificação dos seguintes itens relacionados a praças, equipamentos esportivos e de lazer:

I - áreas de convivência comuns;

II - paredes externas (fachadas) e internas dos equipamentos esportivos e estruturas de apoio (vestiários, banheiros públicos e/ou salas administrativas);

III - cobertura de quadras e estruturas de apoio (substituição de telhados, calhas, beirais e rufos);

IV - portas, portões, cercas e/ou gradis;

V - instalações elétricas e de iluminação pública;

VI - instalações hidrossanitárias;

VII - drenagem pluvial;

VIII - sistemas de combate a incêndio e/ou de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

IX - pavimentação em geral;

X - mobiliário (urbano, de lazer ou esportivo);

XI - acessibilidade (implantação de rampa, piso tátil, guarda corpo, corrimão, travessia elevada);

XII - paisagismo (indivíduos arbóreos e arbustivos).

§ 1º É proibida a execução de obras/serviços que não estejam nas imediações de habitações de interesse social, exceto quando possam interferir em redes de águas pluviais e/ou esgotamento sanitário, desde que devidamente justificadas pelo município e ratificadas pelo Comitê Gestor;

§ 2º O não cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo sujeitará o executor dos serviços, no âmbito do Programa "PIE", às sanções previstas em lei.

Art. 8º Não serão elegíveis para as intervenções relacionadas a esporte e lazer os terrenos localizados em imediações de habitações sociais que:

I - não apresentarem solução técnica e economicamente viável;

II - estejam localizados em área non aedificandi;

III - estejam localizados em área configurada como de risco geológico, com base em documento elaborado por profissional ou órgão competente;

IV - estejam localizados em área de preservação permanente - APP;

V - estejam localizados em área de preservação ambiental - APA;

VI - estejam localizados em faixas marginais de proteção - FMP.

TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA ADESÃO, COOPERAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA ADESÃO

Art. 9º A seleção das ações a serem implementadas no âmbito do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE - PIE se dará em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 9.531 , de 28 de dezembro de 2021.

Art. 10. Os municípios interessados em participar do Programa devem apresentar à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS as seguintes informações e documentos:

I - Identificação do município como:

a) Cartão do CNPJ da Prefeitura;

b) RG e CPF do(a) Prefeito(a); e

c) Termo, Ata ou Diploma de Posse do(a) Prefeito(a).

II - Identificação da demanda pretendida, por meio de ofício endereçado à Secretaria de Habitação de Interesse Social - SEHIS, contendo justificativa para o pleito, observando o interesse federativo comum e o incentivo à execução de serviços essenciais que contribuam com o desenvolvimento do Esporte e, quando possível;

III - Documentação que comprove a titularidade da área, como certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis - RGI, declaração de domínio público, Lei Municipal ou documento similar;

IV - Disponibilização de planta(s) cadastral(is), que contenham informações sobre limites do terreno, área total, orientação norte-sul, rios ou córregos existentes, e vias circundantes, caso existente;

V - Disponibilização da imagem de satélite da área;

VI - Anteprojetos, projetos, estudos técnicos preliminares, orçamentos, memórias de cálculo ou descritivos, dentre outros (formato nativo e em *pdf);

VII - Licenciamento ambiental, caso exista.

§ 1º Nos casos em que não houver anteprojeto ou projeto, o município deverá apresentar programa de necessidades, de modo a subsidiar a análise do pleito pela equipe técnica da SEHIS;

§ 2º Todos os documentos de ordem técnica deverão ser assinados pela autoridade competente e pelo responsável técnico, sempre acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);

§ 3º A SEHIS deverá realizar vistoria técnica no local para atestar a viabilidade técnico-social da proposta e emitir relatório acerca da sua elegibilidade;

§ 4º A SEHIS, se entender necessário, para fins de cumprimento das diretrizes do presente Regulamento, poderá aprimorar, por meio de sua equipe técnica, os documentos/projetos encaminhados pelo município, devendo tais alterações serem ratificadas pelo Município até a celebração do Termo de Cooperação Técnica;

§ 5º Previamente à formalização do Termo de Cooperação Técnica, no âmbito do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE - PIE, o município deve declarar que o projeto proposto não está sendo contemplado por uma política pública semelhante, em colaboração com outros órgãos ou entidades, a menos que possa demonstrar que se trata ação complementar.

Art. 11. As associações de moradores interessadas em participar do Programa devem apresentar à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS as seguintes informações e documentos:

I - Identificação da demanda pretendida, por meio de ofício/carta endereçado à Secretaria de Habitação de Interesse Social - SEHIS, contendo justificativa para o pleito, observando o interesse federativo comum e o incentivo à execução de serviços essenciais que contribuam com o desenvolvimento do esporte e lazer;

II - Abaixo-assinado preenchido e assinado por moradores residentes nas imediações das intervenções.

III - Disponibilização da imagem de satélite da área;

IV - Disponibilização de planta(s) cadastral(is), que contenha(m) informações sobre limites do terreno, área total, orientação norte-sul, rios ou córregos existentes, e vias circundantes, caso existente;

V - Anteprojetos, projetos, estudos técnicos preliminares, orçamentos, memórias de cálculo ou descritivos, dentre outros (formato nativo e em *pdf);

VI - Licenciamento ambiental, caso existente;

§ 1º Nos casos em que não houver anteprojeto ou projeto, a associação deverá apresentar programa de necessidades, de modo a subsidiar a análise do pleito pela equipe técnica da SEHIS;

§ 2º Todos os documentos de ordem técnica deverão ser assinados pela autoridade competente e pelo responsável técnico, sempre acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);

§ 3º A SEHIS deverá realizar vistoria técnica no local para atestar a viabilidade técnico-social da proposta e emitir relatório acerca da sua elegibilidade;

§ 4º A SEHIS, se entender necessário, para fins de cumprimento das diretrizes do presente Regulamento, poderá aprimorar, por meio de sua equipe técnica, os documentos/projetos encaminhados pela associação de moradores, devendo tais alterações serem ratificadas pela associação até a celebração do Termo de Cooperação Técnica;

§ 5º Previamente à formalização do Termo de Cooperação Técnica, no âmbito do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE - PIE, a associação de moradores deve declarar que o projeto proposto não está sendo contemplado por uma política pública semelhante, em colaboração com outros órgãos ou entidades, a menos que possa demonstrar que se trata ação complementar.

Art. 12. A SEHIS deverá manter estreita articulação com os municípios, objetivando prevenir a sobreposição de ações, visando potencializar o emprego dos recursos disponíveis.

§ 1º para fins de definir a posição de cada município, relativamente a sua adesão à implantação das intervenções, o Estado deverá notificá-los, formalmente, visando a obtenção de seu posicionamento a respeito;

§ 2º caso, após 03 (três) notificações, expedidas a um intervalo de (quarenta e cinco) 45 dias, não havendo manifestação expressa do município, o Estado poderá dar início às medidas para implantação das intervenções, adotando-se o mesmo procedimento no caso de recusa em cooperar ao Programa.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 13. O Termo de Cooperação, celebrado entre a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e os municípios aderentes ao programa, formalizará as obrigações de ambas as partes, os prazos para execução das ações e as responsabilidades, na forma prevista do APÊNDICE I.

Parágrafo único. Caberá à SEHIS elaborar e formalizar Termo de Cooperação junto às associações de moradores com as obrigações, os prazos para execução das ações e as responsabilidades de ambas as partes.

Art. 14. A celebração do Termo de Cooperação ocorrerá após a aprovação da demanda pelo Conselho Gestor.

§ 1º Nos casos em que não houver participação direta do município, a SEHIS deverá elaborar termo em que assumirá integralmente as ações previstas no objeto da obra/ serviço;

§ 2º Caberá a SEHIS, nos casos dos projetos elaborados internamente, certificar, por meio de documentação idônea, que a área de intervenção é de titularidade pública.

Art. 15. O não cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Cooperação pode resultar na revogação do acordo e na adoção das medidas cabíveis de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 16. Será constituído um Comitê Gestor do Programa, composto por representantes da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS, visando avaliar, orientar e acompanhar todas as etapas para desenvolvimento do programa.

Art. 17. O Comitê Gestor tem como responsabilidade administrar o Programa e possui as seguintes atribuições:

I - Avaliar todos os documentos apresentados pelo proponente;

II - Melhorar, aprimorar ou adequar o projeto apresentado, quando necessário, para cumprir as diretrizes do regulamento;

III - Atestar a viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto;

IV - Verificar que as intervenções propostas estão localizadas em imediações de habitações de interesse social ou em áreas configuradas como de especial interesse social;

V - Analisar a justificativa e documentação técnica apresentadas pelo município ou associação de moradores de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

VI - Solicitar relatórios técnicos e outros dados para avaliar a viabilidade técnica e financeira das intervenções;

VII - Participar da seleção das propostas municipais até a celebração e publicação do Termo de Cooperação;

VIII - Elaborar relatório técnico alusivo ao projeto apresentado;

IX - Selecionar os projetos com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º;

X - Manter estreita comunicação com a municipalidade, solicitando, quando necessário, o envio de documentação complementar ou correções nos documentos já encaminhados;

XI - Preencher, juntamente com o proponente, o Termo de Cooperação e seus respectivos anexos, nos termos do APÊNDICE I, quando necessário;

XII - Solicitar ao Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS a autorização para iniciar os procedimentos de licitação relacionados às contratações necessárias para cumprir os objetivos dos Termos de Cooperação celebrados;

XIII - Acompanhar a fase preparatória da contratação e a execução do contrato até a conclusão;

XIV - Auxiliar a Comissão de Licitação quando necessário;

XV - Responder às diligências dos órgãos de controle internos e externos.

§ 1º A aceitação ou a recusa da proposta deverá ser justificado pelo Comitê Gestor, que comunicará a decisão ao município.

§ 2º Os atos referentes à seleção ou recusa de propostas devem ser divulgados de forma ampla e clara, em conformidade com os princípios da transparência e acesso à informação, utilizando meios eletrônicos e outros canais de comunicação.

TÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 18. Fica vedada a execução de obras que beneficiem individualmente o morador, uma vez que tais intervenções visam à melhoria do ambiente coletivo e à satisfação das necessidades gerais dos residentes nas imediações das habitações de interesse social ou em áreas configuradas como de especial interesse social.

Art. 19. As contratações realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Habitação de Interesse Social - SEHIS, deverão intentar ao interesse social e coletivo.

Art. 20. Qualquer decisão relacionada a projetos para novas áreas de esporte e lazer, reformas ou requalificações deve ser apresentada, previamente, aos moradores, para apreciação da proposta, de preferência envolvendo todos os residentes interessados, observados procedimentos democráticos, através de assembleias ou reuniões em que todos tenham a oportunidade de expressar suas opiniões e votar.

Parágrafo único. Caberá ao representante dos moradores informar, à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e, se for o caso, por meio de comunicação formal, a aceitação das intervenções propostas.

TÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE ANÁLISE

Art. 21. As solicitações de construção, reforma e requalificação nas imediações de habitações de interesse social que cumpram os requisitos e condições preliminares estabelecidos nos artigos 2º ao 6º deste Decreto serão avaliadas na fase de seleção, com o intuito de definir, com base em critérios objetivos, quais delas serão efetivamente implementadas.

§ 1º A seleção das áreas nas imediações de habitações de interesse social levará em consideração as premissas urbanísticas, ambientais e sociais, em conformidade com a legislação vigente, e observará os seguintes critérios:

I - comprovação de atendimento às políticas de habitação de interesse social;

II - estado avançado de degradação da área;

III - identificação do perfil socioeconômico das famílias residentes, caracterizado por baixa renda;

IV - otimização do uso do espaço e das edificações já existentes;

V - avaliação da necessidade de corte de árvores ou supressão de cobertura vegetal.

§ 2º A verificação dos critérios mencionados no parágrafo anterior será efetuada por meio de vistorias no local, incluindo a emissão de laudos de várias disciplinas de engenharia e arquitetura, juntamente com levantamentos socioeconômicos realizados pela municipalidade.

§ 3º A emissão dos relatórios mencionados no parágrafo anterior resultará na elaboração de um estudo preliminar que avaliará a viabilidade da construção, reforma ou requalificação das áreas;

§ 4º A seleção da proposta não garante, necessariamente, a realização efetiva da reforma e requalificação.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE HIERARQUIZAÇÃO

Art. 22. Serão considerados os seguintes critérios para a hierarquização das áreas selecionadas de acordo com o art. 22 deste Decreto:

I - áreas que apresentem estado de conservação mais crítico;

II - áreas que não estejam em conformidade com as normas de acessibilidade;

III - áreas que abrigam um maior número de famílias de baixa renda, idosos, crianças ou outros grupos vulneráveis;

§ 1º Havendo empate na hierarquização entre as propostas, terão direito de preferência as áreas cuja população se enquadre nos preceitos preconizados no inciso III do presente artigo;

§ 2º A hierarquização das propostas se dará até o limite dos recursos alocados ao Programa ou mediante suplementação orçamentária, respeitando os limites da Lei Complementar nº 101 /2000.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Caberá ao Comitê Gestor do Programa da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS deliberar, trimestralmente, sobre as propostas selecionadas e aptas para licitação/contratação.

Art. 24. As diretrizes e normas deste Decreto aplicam-se à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

APÊNDICE I

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE-PIE

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _____/20__

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____/20__ - QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS, E O MUNICÍPIO DE _____________, VISANDO À ________________________ NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE-PIE

PARTÍCIPES:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, doravante designada SEHIS, CNPJ/MF sob o nº ____________________, com sede no Campo de São Cristóvão, nº 138 - 5º andar - São Cristóvão - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado pelo Secretário(a) de Estado, Sr(a). __________ portador(a) da cédula de identidade nº __________________, expedida pelo ________________________, inscrito(a) no CPF sob nº ____________________.

MUNICÍPIO DE _____________________, doravante designado MUNICÍPIO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________________, com sede na ___________________________________, neste ato representado pelo seu Prefeito(a), Sr(a)._____________________________, portador(a) da cédula de identidade nº __________________, expedida pelo(a) ________________________, inscrito(a) no CPF sob nº ____________________.

Os partícipes acima identificados ajustam e, por este instrumento, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que se regerá pelas normas contidas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, em especial o seu art. 116, e pelas demais disposições legais aplicáveis, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS METAS

Este instrumento de ajuste tem por objeto a cooperação técnica entre os partícipes acima identificados visando à ______________________________________ do Município de ______________, através da _____________________ no âmbito do Programa de Infraestrutura do Esporte - PIE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

A cooperação técnica ora firmada ocorrerá de acordo com o PLANO DE TRABALHO e MATRIZ DE RESPONSABILIDADES devidamente aprovados, que seguem anexos a este TERMO, independentemente de transcrição, e compreenderão as obrigações descritas em suas cláusulas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS PARTÍCIPES

São obrigações gerais do MUNICÍPIO e da SEHIS:

I - Cooperação entre si, nas suas respectivas áreas de atuação, para criar as condições necessárias ao fiel cumprimento deste TERMO, trocando informações de maneira eficiente, utilizando os meios de comunicação disponíveis;

Informarem-se, pelos meios oficiais, sobre quaisquer alterações que tomarem ciência e que possam interferir na execução do objeto deste TERMO;

Assegurar recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento de suas obrigações ajustadas neste TERMO;

Desempenhar outras atribuições compatíveis com o objeto deste TERMO, bem como as que forem exigidas pelas normas e legislação aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO, sem prejuízo das obrigações exigidas pela legislação aplicável:

IIIII - . IV.

a) Intervir, quando necessário à execução da obra/serviço, junto a(s) prestadora(s) de serviço de fornecimento de energia elétrica, abastecimento d`água ou de coleta de esgoto sanitário;

Garantir a operação e manutenção de equipamentos e redes implantadas;

Garantir a acessibilidade à área de intervenção e superação das barreiras físicas que impossibilitem ou restrinjam o acesso ao terreno (pavimentação, curso d`água, talude, ferrovias, rodovias, etc);

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEHIS

Compete à SEHIS, sem prejuízo das obrigações exigidas pela legislação aplicável:

b)

c)

a) Avaliar o cumprimento dos objetivos e metas definidos no Plano de Trabalho e na Matriz de Responsabilidades;

Instaurar processo licitatório para celebração de contrato para execução de obras/serviços relacionadas ao objeto do presente Termo;

Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar todos os serviços objeto desta COOPERAÇÃO TÉCNICA, realizando vistorias, sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do Plano de Trabalho e Matriz de Responsabilidades;

Oferecer, dentro de suas atribuições institucionais, todos os meios necessários para viabilizar o objeto do presente Termo.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS AUTORAIS

Os partícipes responsabilizam-se pela observância da propriedade intelectual e dos direitos autorais dos conteúdos disponibilizados em qualquer material de divulgação técnica ou institucional utilizado nas ações previstas neste TERMO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação técnica que deu amparo à utilização.

Parágrafo único. A cessão, transferência e divulgação, total ou parcial, dos trabalhos realizados por meio deste TERMO somente serão permitidas mediante anuência prévia, expressa e formal dos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO

As atividades deste TERMO serão executadas, conforme suas cláusulas pelos partícipes, que responderão pelas consequências de inexecução total ou parcial.

Parágrafo único. As obrigações dos partícipes, desde que materialmente e formalmente viáveis, poderão ser delegadas entre si por comum acordo.

CLÁUSULA OITAVA - DO DISPÊNDIO FINANCEIRO

Na execução deste TERMO não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes. As despesas para cumprimento das obrigações constantes neste TERMO, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas nos orçamentos dos partícipes.

Parágrafo único. Os serviços deste TERMO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO

Após a publicação do presente TERMO em Diário Oficial, cada partícipe indicará um servidor como gestor e seu eventual suplente para acompanhar a execução do ajuste mediante publicação nos respectivos Diários Oficiais.

§ 1º O MUNICÍPIO e a SEHIS informar-se-ão mutuamente sobre as indicações de seus gestores e respectivos suplentes, bem como sobre eventuais substituições, por meio de ofício, contendo cópia das indicações e substituições em Diário Oficial.

§ 2º Aos gestores indicados como gestor e eventual suplente compete dirimir dúvidas que surgirem na execução deste TERMO e realizar reuniões de entrega e alinhamento.

§ 3º Os gestores deste TERMO anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 4º O acompanhamento pelos respectivos gestores não exclui e nem reduz a responsabilidade dos partícipes entre si e perante terceiros

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente TERMO é de ___(_________) meses, contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O prazo de vigência do presente TERMO deve ser suficiente para abranger o término da execução do objeto e o respectivo aceite.

§ 2º O prazo de vigência deste TERMO poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, observado o disposto no artigo 57, caput, da Lei nº 8.666 /1993, cabendo, neste caso, a revisão do Plano de Trabalho e da Matriz de Responsabilidades.

§ 3º A inobservância por quaisquer dos partícipes dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho e na Matriz de Responsabilidades anexos a este TERMO implicará a sua rescisão imediata e automática, salvo quando já iniciadas, por meio formal, as tratativas de revisão dos prazos do Plano de Trabalho e da Matriz de Responsabilidades.

§ 4º No caso de inobservância dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho e na Matriz de Responsabilidades anexos a este TERMO, é facultado ao partícipe que não houver lhe dado causa recusar ou aceitar a sua revisão.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO

Este TERMO, seu respectivo PLANO DE TRABALHO e MATRIZ DE RESPONSABILIDADE somente poderão ser alterados, em qualquer de suas cláusulas, disposições e atividades, mediante TERMO ADITIVO, por comum acordo entre os partícipes, sendo vedada a alteração de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

A rescisão deste TERMO, ressalvadas as condições estabelecidas no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO, poderá ocorrer por iniciativa dos titulares das respectivas Pastas, mediante notificação prévia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas respectivas obrigações.

§ 1º Constitui motivo de rescisão deste TERMO o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento de legislação vigente ou a superveniência de fato que o torne materialmente ou formalmente inexequível, tal como, a constatação de inviabilidade técnica, econômica ou legal.

§ 2º A eventual rescisão deste TERMO paralisará imediatamente qualquer atividade que esteja sendo desenvolvida, e o processo referente ao presente instrumento será dado como concluído.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente TERMO será providenciada pela SEHIS no respectivo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o Parágrafo Único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666 /93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ENTREGA

A entrega final do objeto ocorrerá conforme o PLANO DE TRABALHO e MATRIZ DE RESPONSABILIDADES anexas a este TERMO, mediante publicação do edital de contratação da obra, e continuará com sua vigência até o término da execução do objeto e o respectivo aceite.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

As questões decorrentes da execução deste instrumento que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual - TJ/RJ, Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se qualquer outra.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em 02 (duas) vias de igual teor.

Rio de Janeiro, __ de ________de 20__

_______________________________________________________Secretário de Estado de Habitação de Interesse Social Prefeito do Município de ______________

Testemunhas:

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