Decreto nº 48.843/2023
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.843 DE 13 DEZEMBRO DE 2023
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº sEI-120001/005070/2023, CONSIDERANDO: - a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro; - o poder-dever que a Administração Pública tem de estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações; - a importância de possibilitar maior eficiência e celeridade nas contratações públicas; - a necessidade de regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, procedimento auxiliar das licitações e das contratações, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional; e - que compete ao Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog a normatização das atividades inerentes às funções logísticas, nos termos do art. 7º. do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As disposições deste Decreto também se aplicam: I - aos fundos especiais; e II - aos entes beneficiários de programa ou projeto do Poder Executivo estadual, ou que dele recebam recursos públicos decorrentes de transferências voluntárias.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para órgãos ou entidades estaduais, deverão ser observadas as normas previstas no instrumento de transferência e, nos casos omissos, as normas do ente federal concedente.
§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, subsidiariamente e, no que couber, as disposições deste Decreto. Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - Intenção de Registro de Preços - IRP: instrumento de planejamento que dá publicidade ao procedimento para registro de preços, através do qual o órgão ou entidade gerenciador(a) possibilita a participação de outros órgãos ou entidades, interessados em contratar o mesmo objeto, na respectiva ata; III - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento da contratação direta e nas propostas apresentadas; IV - órgão ou entidade gerenciador (a): órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata dele decorrente; V - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais para registro de preços e integra a ata dele decorrente; VI - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais para registro de preços e não integra a ata dele decorrente; VII - cadastro de reserva: registro, em forma de anexo à ARP, dos proponentes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor do certame, observada a ordem de classificação, e dos proponentes que mantiverem sua proposta original, tendo por fim a continuidade do fornecimento do objeto contratado nas hipóteses previstas no
§ 3º do art. 19 deste Decreto; e VIII - sistema eletrônico de contratações: sistema informatizado desenvolvido para o processo e o registro das operações das contratações públicas. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Hipóteses de adoção
Art. 3º O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses: I - quando a contratação se voltar ao atendimento de necessidade permanente, prolongada ou frequente do bem ou do serviço a ser contratado; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, bem como aos programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º O SRP poderá ser adotado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - existência de objeto certo e definido, com características padronizadas, a partir de especificações usuais no mercado e sem complexidade técnica ou operacional, nos termos previamente fixados em Termo de Referência - TR, Anteprojeto, Projeto Básico - PB ou Projeto Executivo - PE; e II - necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço a ser contratado.
§ 2º Evidenciadas as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, a não utilização do SRP deverá ser justificada pela autoridade competente.
§ 3º A Administração poderá subdividir a quantidade total de itens em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros aspectos, a quantidade mínima, o prazo e local de entrega.
§ 4º No caso de serviços, a subdivisão de que trata o
§ 3º deste artigo deverá considerar a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e deverá ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante.
§ 5º Na situação prevista no
§ 4º deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de um contratado para a execução de um mesmo serviço, em um mesmo local, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 6º A mera ausência de previsão orçamentária, sem a configuração de uma das hipóteses de adoção descritas nos incisos do caput deste artigo, não é motivo, por si só, para a adoção do SRP.
§ 7º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços formalizado pelo mesmo órgão ou entidade para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
Art. 4º Excepcionalmente, será permitido o registro de preços com a indicação limitada a unidades de contratação, sem a indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for o primeiro processo licitatório ou procedimento de contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; ou III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor estimado da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ARP. Condições para a utilização
Art. 5º São condições a serem observadas quando da utilização do SRP: I - realização de fase preparatória, observadas as normas previstas neste Decreto e no Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023, inclusive quanto à necessidade de prévia e ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste Decreto; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - atualização periódica dos preços registrados; V - definição do período de validade do registro de preços; e VI - inclusão, em forma de anexo à ARP, dos proponentes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor do certame, observada a ordem de classificação, e dos proponentes que mantiverem sua proposta original. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Atribuições do órgão ou entidade gerenciador(a)
Art. 6º São atribuições do órgão ou entidade gerenciador(a), dentre outras: I - indicar, na fase preparatória do procedimento, os agentes públicos responsáveis pelos atos necessários à realização do procedimento para registro de preços e, posteriormente, gerenciamento da ata dele decorrente; II - definir o objeto pretendido, os itens que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do TR ou PB, conforme o caso, e os parâmetros para o julgamento objetivo das propostas de preços; III - realizar procedimento público de IRP, no sistema eletrônico de contratações; IV - estabelecer, quando for o caso, número máximo de órgãos ou entidades participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; V - conceder prazo compatível com a complexidade do objeto pretendido para que os órgãos e entidades interessados em participar do registro de preços possam fazer a análise de suas expectativas e informar suas demandas aprovadas na IRP; VI - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados mínimos ou ínfimos; b) a inclusão de novos itens pretendidos pelo órgão ou entidade participante; c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; d) a inclusão de novos locais para entrega do bem ou execução do serviço; e e) a participação de órgãos e entidades, de acordo com a natureza do objeto; VII - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo e pretensão de consumo, promovendo a adequação dos respectivos TRs ou PBs encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação; VIII - realizar ampla pesquisa de preços para: a) estipular o valor da futura contratação; b) identificar os preços máximos admitidos e composição de planilha de custos; c) aferir, semestralmente, a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados; e d) divulgar os preços registrados e suas atualizações no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro; IX - praticar todos os atos de controle e gerenciamento dos quantitativos das ARPs e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades; X - realizar o processo licitatório ou o procedimento de contratação direta para registro de preços; XI - promover os atos necessários à correta instrução processual para a realização do processo licitatório ou do procedimento de contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ARP e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; XII - gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores registrados para atendimento às necessidades do órgão ou entidade, obedecendo à ordem de classificação do certame e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da respectiva ata; XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse em participar do registro de preços durante o período de divulgação da IRP; XIV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no
§ 4º do art. 33 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ARP, quando solicitado pelo órgão ou entidade não participante; XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e promover as publicações, encaminhamentos e registros cabíveis; XVI - convocar os proponentes remanescentes, nas hipóteses autorizadas por este Decreto, observada a ordem de classificação; XVII - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; e XVIII - promover a correta gestão, fiscalização e execução contratual, nos termos do
Capítulo VI do Título III da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e do disposto no Decreto nº 48.817 , de 24 de novembro de 2023, com relação às suas próprias contratações.
§ 1º Poderá o órgão ou entidade gerenciador(a): I - solicitar auxílio técnico ao órgão ou entidade participante para execução das atribuições previstas nos incisos VIII, IX e XI do caput deste artigo; e II - autorizar o remanejamento de quantidades previstas para os itens com preços registrados entre os órgãos e entidades participantes, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 2º A publicidade da IRP aos demais órgãos e entidades poderá ser dispensada pelo órgão ou entidade gerenciador(a), quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicos da Administração Pública estadual.
§ 3º As comunicações entre órgão ou entidade gerenciador(a), órgão ou entidade participante e órgão ou entidade não participante deverão ser formalizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, admitindo-se, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade ou falhas no meio eletrônico, a utilização de documentos impressos, que deverão ser juntados ao processo administrativo eletrônico.
§ 4º O controle e o gerenciamento dos quantitativos das ARPs e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades deverão ser realizados no sistema eletrônico de contratações, observados os procedimentos estabelecidos em manual disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog. Atribuições do órgão ou entidade participante
Art. 7º São atribuições do órgão ou entidade participante, dentre outras: I - manifestar seu interesse em participar do registro de preços, devendo registrar sua intenção no sistema eletrônico de contratações, devidamente acompanhada: a) da estimativa de consumo, baseada no histórico de consumo e/ou na indicação de aumento da estimativa, desde que evidenciada a necessidade; e b) da indicação do local de entrega; II - garantir que os atos relativos à participação no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário: a) a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciador(a), acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo e respectiva pesquisa de preços que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento das hipóteses previstas no caput do art. 3º. deste Decreto; e b) a inclusão de novos locais de entrega do bem ou execução do serviço, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciador(a); IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciador(a), as atividades previstas nos incisos VIII, IX e XI do caput do art. 6º. deste Decreto; V - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e promover as publicações, encaminhamentos e registros cabíveis; VII - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciador(a) quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade; VIII - informar ao órgão ou entidade gerenciador(a) a eventual recusa do contratado em atender às condições estabelecidas no edital da licitação ou no aviso ou instrumento da contratação direta, firmadas na ARP, bem como as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens adjudicados; e IX - promover a correta gestão, fiscalização e execução contratual, nos termos do
Capítulo VI do Título III da Lei nº 14.133 , de 2021, e o disposto no Decreto nº 48.817 , de 2023, com relação às suas próprias contratações.
Art. 8º O órgão ou entidade participante, quando for realizar a contratação, poderá dispensar a pesquisa de preços, desde que a ARP esteja com seus valores atualizados, na forma da alínea "c" do inciso VIII do caput do art. 6º. deste Decreto. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Da Fase Preparatória
Art. 9º A fase preparatória do registro de preços deverá observar as disposições do Decreto nº 48.816 , de 2023, além dos seguintes atos: I - divulgação da IRP no sistema eletrônico de contratações; II - recebimento e análise das manifestações dos órgãos ou entidades interessados em participar do procedimento; III - informação aos órgãos ou entidades interessados em participar do procedimento acerca do resultado da análise das manifestações apresentadas; e IV - extrato da IRP.
Art. 10. O órgão ou entidade gerenciador(a) deverá realizar a divulgação da IRP no sistema eletrônico de contratações, de modo a possibilitar, em prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciador(a) for o único contratante.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no sistema eletrônico de contratações.
§ 3º Os órgãos e entidades, antes de iniciar um processo licitatório ou procedimento de contratação direta, deverão consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 11. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para o empenho da despesa, formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 12. Cabe à autoridade máxima, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, determinar a instauração de processo de licitação ou de contratação direta para a formação de registro de preços.
Seção II Da Forma de Realização
Art. 13. O SRP poderá ser realizado: I - por meio de processo licitatório, na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto; ou II - por meio de contratação direta.
§ 1º No caso de obras e serviços especiais de engenharia deverá ser adotada a modalidade concorrência.
§ 2º A realização do procedimento para registro de preços na forma dos incisos I e II do caput deste artigo deverá observar o previsto no Decreto nº 48.778 , de 30 de outubro de 2023, em se tratando de licitação, ou no Decreto nº 48.820 , de 27 de novembro de 2023, em se tratando de contratação direta.
Art. 14. Os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens somente poderão ser adotados quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital, e a contratação posterior de item específico constante do grupo de itens exigirá prévia pesquisa de preços e demonstração de sua vantagem para o órgão ou para a entidade.
§ 2º A pesquisa de preços de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a data de assinatura da ata e a contratação ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. O procedimento para registro de preços deverá ser realizado na forma eletrônica, através do sistema eletrônico de contratações, observados os procedimentos estabelecidos em manual técnico-operacional divulgado pelo Órgão Central do Sislog.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o procedimento para registro de preços poderá ser realizado na forma presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo, neste caso, ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção III Do Edital da Licitação e do Aviso ou Instrumento da Contratação Direta
Art. 16. O edital da licitação e o aviso ou instrumento da contratação direta para registro de preços, além de observar o disposto no
§ 2º do art. 13 deste Decreto, deverá dispor sobre: I - as especificidades do processo licitatório ou de contratação direta; II - a especificação ou descrição do objeto, que deverá explicitar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; III - as condições quanto ao local, prazo de entrega e forma de pagamento e deveres do contratante e da contratada; IV - as quantidades: a) máxima de cada item que poderá ser adquirida; b) mínima que cada proponente poderá oferecer, a ser cotada por unidades de bens ou, no caso de serviços, por unidade de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho ou em regime de tarefas, desde que justificado; V - a estimativa das quantidades a serem adquiridas pelo órgão ou entidade gerenciador(a) e pelos órgãos ou entidades participantes, caso admitida participação; VI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos ou entidades não participantes, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 deste Decreto, caso admitida adesões; VII - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos devidamente justificados no processo; VIII - o critério de julgamento da licitação ou da contratação direta; IX - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado, devendo ser observado o disposto nos arts. 27 e 28 deste Decreto; X - o registro, em forma de anexo à ARP, dos proponentes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor do certame, observada a ordem de classificação, e dos proponentes que mantiverem sua proposta original, para a formação de cadastro de reservas; XI - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital da licitação ou no aviso ou instrumento da contratação direta; XII - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 31 e 32 deste Decreto; XIII - o prazo de vigência da ARP, que deverá ser de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e os preços permanecem vantajosos; XIV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais; e XV - a existência de vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de um contratado para a execução de um mesmo serviço, em um mesmo local, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º O disposto nos incisos IV a VI do caput deste artigo poderá observar, no que couber, o disposto no art. 4º. deste Decreto.
§ 2º A minuta da ARP deverá constar como anexo do edital da licitação ou do aviso ou instrumento da contratação direta.
§ 3º Quando o edital da licitação ou o aviso ou instrumento da contratação direta previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preços acrescida de custos variáveis por região.
§ 4º A estimativa a que se refere o inciso VI do caput deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e econômico-financeira na habilitação do proponente.
§ 5º O exame e a aprovação, no que se refere aos aspectos de legalidade, das minutas do edital da licitação ou do aviso ou instrumento da contratação direta e do contrato deverão ser realizados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciador(a).
Seção IV Da Contratação Direta
Art. 17. O registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, para mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Caso a IRP não receba nenhuma manifestação de interesse, o órgão ou entidade gerenciador(a) poderá seguir com o procedimento de registro de preços por contratação direta apenas com a sua quantidade demandada.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, além das disposições deste Decreto, deverão ser observadas as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, respectivamente, bem como os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 também da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 3º O registro de preços poderá ser utilizado, na hipótese de inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos ou insumos para tratamentos médicos. CAPÍTULO V DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I Da Ata de Registro de Preços - Arp e do Cadastro de Reserva
Art. 18. Após a fase recursal, os proponentes serão convocados para reduzir seus preços ao valor da proposta do proponente melhor classificado, ocasião na qual será oportunizada a formação de eventual cadastro de reserva.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame, inclusive quanto à ordem de classificação das propostas.
Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser registrados na ARP: I - os preços, descontos e quantitativos do proponente melhor classificado durante a fase competitiva da licitação ou da contratação direta; II - os proponentes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do proponente vencedor do certame, observada a ordem de classificação; e III - os proponentes que mantiverem sua proposta original.
§ 1º O registro a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, anexo à ARP, no caso de exclusão ou impossibilidade de atendimento do objeto pelo vencedor do certame, nas hipóteses previstas nos art. 29 e 31 deste Decreto.
§ 2º Se houver mais de um proponente na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos proponentes que irão compor o cadastro de reserva a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos proponentes remanescentes, nas seguintes situações: I - quando o proponente vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no art. 21 deste Decreto; ou II - quando houver o cancelamento do registro do proponente ou dos preços nas hipóteses previstas no
§ 4º do art. 28 e nos arts. 29 e 31 deste Decreto.
§ 4º Quando a quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir a demanda estimada, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida aquantidade total estimada para o item ou grupo de itens.
§ 5º Poderá o órgão ou entidade gerenciador(a), excepcionalmente, após observado o disposto no
§ 4º deste artigo registrar outros preços, desde que: I - os objetos sejam de qualidade ou desempenho superior; II - as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido; e III - haja justificativa e comprovação da vantagem.
Art. 20. O prazo de vigência da ARP deverá ser de 1 (um) ano, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que haja previsão expressa na própria ata e as condições e os preços permaneçam vantajosos.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º A prorrogação da vigência da ata observará o seguinte: I - somente o saldo remanescente será mantido; II - deverá ser indicado expressamente o prazo de prorrogação; III - deverá ser confirmado se os preços registrados permanecem atualizados, por meio de pesquisa de preços realizada na forma do Decreto nº 48.816 , de 2023; e IV - será formalizada mediante termo aditivo.
Seção II Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados
Art. 21. Homologado o resultado do processo licitatório ou autorizada a contratação direta, o proponente melhor classificado ou o fornecedor, no caso de contratação direta, observado o disposto no art. 19 deste Decreto, deverá ser convocado para assinar a ARP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou outro previsto no edital da licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e neste Decreto.
§ 1º O prazo para assinatura da ata poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação justificada da parte interessada e desde que aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidas, convocar os proponentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 22. O registro de preços e as atas dele decorrentes deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. O contrato ou instrumento equivalente deverá ser assinado dentro do prazo de validade da ata.
Art. 24. A vigência dos contratos decorrentes de registro de preços deverá ser definida no edital da licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta, observado o
Capítulo V do Título III da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 25. Os contratos decorrentes de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 26. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação ou de contratação direta para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, os preços registrados deverão ser devidamente mencionados no procedimento para contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser ratificada pela autoridade competente ou outra por ela designada.
Seção III Da Revisão e Alteração Dos Preços Registrados
Art. 27. Os preços registrados poderão ser revistos e alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124, da Lei nº 14.133 , de 2021; ou II - resultante de previsão no edital da licitação ou no aviso ou instrumento da contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção IV Da Negociação Dos Preços Registrados Pela Administração
Art. 28. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciador(a) deverá convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado deverão ser liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do
§ 1º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador(a) deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no
§ 3º do art. 19 deste Decreto.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciador(a) deverá proceder ao cancelamento da ARP, nos termos do art. 32 deste Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Caso haja a redução do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciador(a) deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 29. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ARP, ser-lhe-á facultado requerer ao órgão ou entidade gerenciador(a) a alteração dos preços registrados, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, poderá o órgão ou entidade gerenciador(a): I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes de pedido de fornecimento, e sem aplicação de penalidades administrativas, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; ou II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, cabendo ao órgão ou entidade gerenciador(a) a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 3º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciador(a), ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ARP, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 31 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 4º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 3º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador(a) deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no
§ 3º do art. 19 deste Decreto.
§ 5º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciador(a) deverá proceder ao cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 6º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no
§ 2º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador(a) procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Art. 30. Os novos valores a serem registrados, decorrentes da negociação prevista nos arts. 28 e 29 deste Decreto, bem como na hipótese prevista no inciso I do art. 27 também deste Decreto, deverão ser formalizados mediante termo aditivo à ARP.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do art. 27 deste Decreto, o reajustamento ou repactuação poderá ser feita mediante apostilamento.
Seção V Do Cancelamento do Registro do Fornecedor e Dos Preços Registrados
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciador(a) quando: I - descumprir as condições da ARP, sem motivo justificado; II - não assinar o contrato ou não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, do caput do art. 156, da Lei nº 14.133 , de 2021, observado os §§ 4º e 5º do referido dispositivo.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor, não ultrapasse o prazo de vigência da ata, poderá o órgão ou entidade gerenciador(a), desde que ele não seja o responsável pela aplicação da sanção, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciador(a), assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. O cancelamento da ARP poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo órgão ou entidade gerenciador(a), desde que devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou III - a pedido do fornecedor, decorrente de fato superveniente, de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. CAPÍTULO VI DA ADESÃO À ARP POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE
Art. 33. A ARP, durante sua vigência, poderá ser aderida por órgãos e entidades que não tenham participado do procedimento inicial para registro de preços, na qualidade de órgão ou entidade não participante, observados os seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - apresentação de estudo que demonstre eficiência, viabilidade e economicidade para a Administração contratante; III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23, da Lei nº 14.133 , de 2021; e IV - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciador(a) e do fornecedor.
§ 1º Caberá ao fornecedor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, após consulta realizada pelo órgão ou entidade gerenciador(a), optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciador(a) e com os órgãos ou entidades participantes.
§ 2º As contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ARP para o órgão ou entidade gerenciador(a) e para os órgãos ou entidades participantes.
§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão ou entidade gerenciador(a) e para os órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participante que aderirem.
§ 4º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciador(a), o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 5º Compete ao órgão ou entidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 6º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional estadual poderão aderir a ARP gerenciada por órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais da União ou de outros entes federativos estaduais ou distritais.
§ 6º-A É admitida, no âmbito da Secretaria de Estado do Gabinete do Governador - SEGG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a adesão, em caráter excepcional, a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades municipais, desde que atendidas as disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 14.133 /2021, além das seguintes exigências cumulativas específicas: I - observância integral ao disposto no art. 86, §§ 2º, 3º, 4º,5º e 8º, da Lei Federal nº 14.133 /2021; II - comprovação de que a ata tenha sido objeto de prévia licitação; III - comprovação de que o Edital de licitação possui previsão expressa da possibilidade de adesão a ata; IV - comprovação de que a ata se encontra em vigor no momento da adesão; V - comprovação de que o órgão gerenciador já tenha celebrado contrato decorrente da ata com o respectivo adjudicatário; VI - demonstração de que o Município ou entidade municipal gerenciadora: a) seja capital de Estado ou a ata decorra de Consórcio Público regularmente constituído; b) possua Procuradoria estruturada em carreira; c) disponha de decreto próprio regulamentando o sistema de registro de preços; d) publique obrigatoriamente suas licitações e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50131 /2026)
§ 7º É facultada a adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado à ARP gerenciada por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, observando-se o disposto neste artigo e nos seus regulamentos de licitações e contratos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Orientações gerais
Art. 34. Compete ao Órgão Central do Sislog: I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto; II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, por meio da Rede Logística - Redelog; e III - avaliar os casos omissos, com o auxílio do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 35. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos ou entidades gerenciadores(as) e órgãos ou entidades participantes.
Art. 36. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para impugnar preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato, protocolada junto ao órgão ou entidade gerenciador(a). Regra de transição
Art. 37. As atas vigentes, decorrentes de procedimentos realizados sob a vigência do Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos ou entidades gerenciadores(as), órgãos ou entidades participantes e órgãos ou entidades não participantes até o término de sua vigência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contrato firmado deverá ser regido pelas regras previstas nas respectivas normas. Vigência
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador