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Decreto nº 48.848/2023

DISPÕE SOBRE O CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E EMERGÊNCIAS EM ENERGIA - CGREE DA SEENEMAR, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.848 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E EMERGÊNCIAS EM ENERGIA - CGREE DA SEENEMAR, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-480001/000125/2023, e;

CONSIDERANDO:

- que a oferta e o acesso à energia são pilares da sociedade moderna, por fazer parte dos processos produtivos e do dia a dia das pessoas, caracterizando-se como um direito social,

- a necessidade de aprimorar a segurança e a eficiência na distribuição e na utilização da energia elétrica, mediante o monitoramento de emergências de distribuição de energia, bem como o restabelecimento eficiente do fornecimento e de distribuição, oriundos ou não de cenários nefastos de desastres e outras intercorrências,

- que os Decretos nº 48.338 , de 26 de janeiro de 2023, nº 48.387 , de 07 de março de 2023, nº 48.458 de 10 de abril de 2023, nº 48.537 , de 07 de junho de 2023 e nº 48.681 , de 11 de setembro de 2023, alteram e consolidam a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, sem aumento de despesa,

- que a SEENEMAR tem por escopo a melhoria na eficiência na distribuição de energia em âmbito estadual,

- que o Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, art. 23, explicita que caberá a todas as Secretarias de Estado, dentro de suas atribuições legais, produzir e manter atualizados seus planos de contingências para desastres, de acordo com o Plano de Emergências do Estado,

- as atribuições do Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, sob gestão da Secretaria de Estado da Polícia Militar, importante equipamento para a Segurança Pública e à Defesa Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e

- que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, como ato de organização da estrutura interna da SEENEMAR e, sem aumento de despesa, o Centro de Gerenciamento de Riscos e Emergências em Energia (CGREE) vinculado diretamente ao Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar, da SEENEMAR.

§ 1º O CGREE será coordenado pelo titular da Coordenadoria de Gerenciamento de Riscos e Emergências em Energia - COOGEREE.

§ 2º O CGREE atuará sob o modelo de força tarefa, de forma a que haja rápido fluxo de informações entre os membros participantes.

§ 3º O coordenador do CGREE poderá convidar agentes públicos de órgãos e instituições estaduais e de outras instituições públicas e/ou privadas com o objetivo de auxiliar no exercício das suas atribuições.

§ 4º O CGREE, com toda a sua estrutura subordinada, deverá ser instalado e operacionalizado em local adequado, conforme designação do Exmo. Sr. Governador do Estado.

Art. 2º O CGREE tem como finalidade:

I - auxiliar a COOGEREE no exercício das suas competências;

II - acompanhar e realizar o monitoramento das instalações e dos serviços de distribuição de energia elétrica no território do Estado do Rio de Janeiro;

III - coletar e consolidar dados e estatísticas das atividades das distribuidoras de energia que atuam, em regime de concessão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e das Agências Reguladoras;

IV - monitorar as condições de segurança e estabilidade no setor de energia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo as condições situacionais de incidentes ou emergências no fornecimento e distribuição de energia, tanto nas demandas cotidianas, quanto em períodos de anormalidade;

V - analisar cenários de riscos de emergências, instalados e potenciais, do setor de energia no Estado do Rio de Janeiro, bem como identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional e outros que afetem ou possam afetar a regularidade e a segurança do serviço;

VI - produzir estudos sobre a vulnerabilidade sistêmica na distribuição de energia em todo o Estado do Rio de Janeiro, em colaboração com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com o objetivo de promover a gestão do conhecimento e obtenção de informações que possam subsidiar de forma colaborativa o aperfeiçoamento da política pública federal;

VII - interagir com outros órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, que atuem nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Ambiente, entre outros, acerca da segurança relativa ao setor de energia, dentro de uma lógica situacional e prospectiva;

VIII - apoiar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, compondo o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, conforme preceitua o Decreto nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020;

IX - apoiar as atividades do Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, conforme Decreto Estadual nº 46.600 , de 18 de março de 2019; e

X - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações irregulares observadas, visando prevenir ou minimizar os impactos consequentes às falhas na produção, distribuição, fornecimento e armazenamento de energia à população fluminense, bem como solicitar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para preservar o interesse público e garantir o aprimoramento dos serviços e protocolos.

Art. 3º O CGREE deverá produzir seu planejamento estratégico, tático e operacional, voltados à sua implantação, operacionalização e desenvolvimento.

Art. 4º A SEENEMAR deverá proporcionar a adequação orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal na forma do presente Decreto, desde que não incida em aumento de despesas.

Parágrafo único. A participação no CGREE, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do CGREE.

Art. 5º Poderão ser consideradas, no exercício da função, no âmbito do CGREE, as funções de interesse policial militar e bombeiro militar, conforme o caso.

Art. 6º Caberá à SEENEMAR a regulamentação do presente Decreto.

Art. 7º O disposto neste Decreto deve observar as competências reservadas à União Federal sobre energia e exploração dos serviços de energia elétrica.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023

CLAUDIO CASTRO

Governador